Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946
EXECUTADOS: EDVAN FAIOLI POGGIAN 83597522220, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 0001644-46.2015.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra a pessoa jurídica EDVAN FAIOLI POGIAN 83597522220 e avalista ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS. A pessoa jurídica executada foi citada pessoalmente (ID 15652606, pag. 32-34) e a avalista via edital (ID 15652606, pag. 39-41, 53). O primeiro executado veio aos autos por advogado e indicou bens a penhora (ID 15652606, pag. 43-45), o exequente manifestou-se pela penhora e avaliação do indicado (ID 15652606, pag. 55), sendo emitido mandado cuja diligência resultou frutífera sendo penhorados e avaliados os bens que ficaram sob a guarda e responsabilidade do representante da pessoa jurídica executada, Sr. Edvan Faioli Pogian (ID 15652606, pag. 59-62). A venda particular dos bens foi autorizada (ID 15652606, pag. 84; ID 16204548). Os bens foram reavaliados (ID 27801760 e ss). Entretanto, as três tentativas de venda dos bens resultaram infrutíferas (ID's 30384948, 32440809, 32711279; ID's 34541535, 37360744, 37671275; ID's 39351730, 42975325, 43589533). Após, logrou-se na penhora de parte dos valores via SISBAJUD (ID 52395473 e ss; ID 74218426 e ss; ID 76209523) e, com a decisão em impugnação (ID 85381057), parte da quantia foi liberada ao exequente (ID's 55224095, 57518751; ID's 87315920, 88118158) e demais, restituída a executada ANA MARIA (ID's 88961189, 90208661). Face pedido da parte, promoveu-se pesquisa junto ao sistema SNIPER (ID 93450186 e ss). Ainda, foi designada audiência de conciliação (ID 95452755). Por fim, o exequente informou que ocorrida composição amigável entre as partes e requereu a extinção da ação (ID 97446590). Assim, tendo em vista a informação de pagamento da dívida junto ao exequente, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC. E, considerando o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. REVOGO a penhora dos bens móveis (tecidos) ocorrida conforme ID 15652606, pag. 59-62, liberando-os ao executado. Consigne-se que conforme certificado pelo Oficial de Justiça, os bens ficaram sob a guarda e responsabilidade do representante da pessoa jurídica executada, Sr. Edvan Faioli Pogian. Custas finais pelos executados. INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Intimem-se as partes via DJe. Em tempo, considerando a procuração ID 76120490, providencia a CPE a retificação do cadastro dos autos no sistema PJe para: a) Habilitar os advogados da executada ANA MARIA, Dr. Luis Ferreira Cavalcante OAB/RO 2790 e Dra. Mariza Silva Moraes Cavalcante OAB/RO 8727; b) Retificar o endereço da executada ANA MARIA, constando "Rua Castanheira (t22), 896, Jorge Teixeira, Ji-Paraná-RO". Após, PUBLIQUE-SE a integra da sentença no DJe para fins de intimação das partes. Cacoal/RO, 26 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946
EXECUTADOS: EDVAN FAIOLI POGGIAN 83597522220, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 0001644-46.2015.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra a pessoa jurídica EDVAN FAIOLI POGIAN 83597522220 e avalista ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS. A pessoa jurídica executada foi citada pessoalmente (ID 15652606, pag. 32-34) e a avalista via edital (ID 15652606, pag. 39-41, 53). O primeiro executado veio aos autos por advogado e indicou bens a penhora (ID 15652606, pag. 43-45), o exequente manifestou-se pela penhora e avaliação do indicado (ID 15652606, pag. 55), sendo emitido mandado cuja diligência resultou frutífera sendo penhorados e avaliados os bens que ficaram sob a guarda e responsabilidade do representante da pessoa jurídica executada, Sr. Edvan Faioli Pogian (ID 15652606, pag. 59-62). A venda particular dos bens foi autorizada (ID 15652606, pag. 84; ID 16204548). Os bens foram reavaliados (ID 27801760 e ss). Entretanto, as três tentativas de venda dos bens resultaram infrutíferas (ID's 30384948, 32440809, 32711279; ID's 34541535, 37360744, 37671275; ID's 39351730, 42975325, 43589533). Após, logrou-se na penhora de parte dos valores via SISBAJUD (ID 52395473 e ss; ID 74218426 e ss; ID 76209523) e, com a decisão em impugnação (ID 85381057), parte da quantia foi liberada ao exequente (ID's 55224095, 57518751; ID's 87315920, 88118158) e demais, restituída a executada ANA MARIA (ID's 88961189, 90208661). Face pedido da parte, promoveu-se pesquisa junto ao sistema SNIPER (ID 93450186 e ss). Ainda, foi designada audiência de conciliação (ID 95452755). Por fim, o exequente informou que ocorrida composição amigável entre as partes e requereu a extinção da ação (ID 97446590). Assim, tendo em vista a informação de pagamento da dívida junto ao exequente, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC. E, considerando o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. REVOGO a penhora dos bens móveis (tecidos) ocorrida conforme ID 15652606, pag. 59-62, liberando-os ao executado. Consigne-se que conforme certificado pelo Oficial de Justiça, os bens ficaram sob a guarda e responsabilidade do representante da pessoa jurídica executada, Sr. Edvan Faioli Pogian. Custas finais pelos executados. INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Intimem-se as partes via DJe. Em tempo, considerando a procuração ID 76120490, providencia a CPE a retificação do cadastro dos autos no sistema PJe para: a) Habilitar os advogados da executada ANA MARIA, Dr. Luis Ferreira Cavalcante OAB/RO 2790 e Dra. Mariza Silva Moraes Cavalcante OAB/RO 8727; b) Retificar o endereço da executada ANA MARIA, constando "Rua Castanheira (t22), 896, Jorge Teixeira, Ji-Paraná-RO". Após, PUBLIQUE-SE a integra da sentença no DJe para fins de intimação das partes. Cacoal/RO, 26 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito