Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco
DECISÃO
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CEZAR TARGINO BARRETO, GRAZIANO BEGALI ARCANGE Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte Recebo os autos no estado em que se encontram. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data, a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, volvam os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Intime-se. Cumpra-se. Nova Mamoré/RO, 18 de março de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
19/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:39
Incompetência
17/03/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 06:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:27
Publicação
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 18:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:22
Publicação
20/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:19
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:16
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:13
Publicação
30/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória (parcialmente cumprida).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:18
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:05
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:30
Publicação
10/01/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:32
Mandado
29/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:14
Mandado
15/10/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 11:05
Mandado
11/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:27
Publicação
30/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:45
Documento (Certidão)
12/09/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:21
Mandado
26/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:45
Publicação
02/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Verifico que não houve intimação/citação nos termos do Despacho ao ID108699135. Sendo assim, deverá a CPE proceder conforme determinação retro. Após, sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar endereço dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:13
Outras Decisões
01/08/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:46
Publicação
31/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:28
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:14
Publicação
22/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Realizada diligência junto ao SIEL, foi encontrado endereço da parte requerida, conforme anexo. Cite-se/Intime-se a parte autora nos termos do despacho inicial. Serve de mandado. Expeça-se o necessário. Endereço: Av. Amazonas, número 0, CEP 76857000, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO, NOVA MAMORÉ/RO. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:07
Outras Decisões
19/07/2024, 13:07
Sem descrição
19/07/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:29
Publicação
16/07/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXECUTADOS: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __________________________________________________________________________ DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado (s): ADVOGADO DOS intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de julho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:37
Outras Decisões
15/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:45
Publicação
09/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:00
Mandado
04/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:24
Publicação
21/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:11
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:51
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Carta precatória)
18/06/2024, 10:24
Mandado
17/06/2024, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:44
Publicação
07/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXECUTADOS: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __________________________________________________________________________ DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado (s): ADVOGADO DOS intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 6 de junho de 2024. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:02
Outras Decisões
06/06/2024, 22:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:11
Publicação
05/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:21
Publicação
22/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para atualizar o valor do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:08
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:35
Publicação
23/04/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a exequente/autora para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento à ação (indicar o endereço do réu), sob pena de extinção da ação por abandono da causa e/ou ausência de pressupostos processuais, nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC. Se decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:41
Outras Decisões
22/04/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:57
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:57
Publicação
22/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO INDEFIRO o pedido, considerando que os ofícios devem ser distribuídos pela própria parte autora e, em razão disso, foi concedido o alvará judicial para busca de endereços. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante comprovação das tentativas do autor, se ainda negativas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa em sistemas sigilosos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:08
Outras Decisões
21/03/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:51
Publicação
14/03/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, CPF nº 87809850253, LH ALTAMIRA KM 23 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA R. P. S. G. S. G. R. S. A. R. C. C. M. T. D. S. A., CPF nº 03727164239, BR 364 TRAV B 40 LINHA C 40, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 JOELANDIA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais de quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário. Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual de cada parte e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu. Não cumpre ao judiciário, de pronto, utilizar sistemas a sua disposição para suprir o ônus processual do autor em formar a angularização processual. Portanto, a atuação interveniente do judiciário no ônus que cumpre a parte, somente ocorre quando demonstrada a tentativa de atos mínimos pelo autor. Após efetiva demonstração negativa, cabe intervenção do judiciário na localização do réu, mediante a quebra de sigilo de dados e informações. Cumpre dizer, que o judiciário caminha para o fortalecimento da proteção de dados sigilosos, nos sentido que é preciso que fique demonstrada a adequação da medida de quebra do sigilo informacional à finalidade pretendida, condicionada à demonstração da inexistência de outras medidas menos gravosas e igualmente idôneas à produção do resultado pretendido, em harmonia a Lei Geral de Proteção de Dados). Questão essa discutida no âmbito do Comitê Executivo de Proteção de Dados, recentemente instituído pelo STF: 04.03.2021. A vista disso, como forma de coibir a utilização dos judiciários para prática de atos que cabem às partes, bem como sua utilização para obtenção de informações e dados sigilosos a disposição do judiciário é que por ora INDEFIRO o pedido, por entender que há outros meios menos gravosos ao réu e que estão a disponibilidade do(a) autor(a). 1- CONTUDO, defiro AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ELETROBRÁS, CAERD) para que forneçam à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO CPF n. 030.159.572-01, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos. A autorização supra, deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar a disposição da representante, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. 2- Após, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante comprovação das tentativas do autor, se ainda negativas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa em sistemas sigilosos. 3 - Indicado novo endereço, cite-se o executado/requerido, nos termos do despacho inicial. 4 - Sem prejuízo, atualize-se o endereço do executado CEZAR TARGINO BARRETO no sistema PJE e cite-se: Linha 28, Distrito de Nova Dimensão, Zona Rural, Município de Nova Mamoré/RO Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS /ALVARÁ Guajará Mirim/RO, 13 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:53
Outras Decisões
13/03/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:16
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:15
Publicação
04/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:19
Recebimento
22/02/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADO: GRAZIANO BEGALI ARCANJE ADVOGADO(A): NATHALIA FRANCO BORGHETTI – RO5965 ADVOGADO(A): ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA – RO7024
APELADO: CEZAR TARGINO BARRETO APELADA: TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO APELADA: LUIZA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA
APELADO: M. T. D. S. A. REPRESENTADA POR G. R. DA S. A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelo provido. Execução de título extrajudicial. Litisconsórcio passivo. Citação de alguns devedores. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência de inércia do exequente. Em execução de título extrajudicial com litisconsórcio passivo, a citação de alguns dos litisconsortes e a apresentação de exceção de pré-executividade não enseja a extinção da execução por falta dos pressupostos do processo; principalmente quando não configurada inércia do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 7004461-90.2022.8.22.0015 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: GRAZIANO BEGALI ARCANJE, CEZAR TARGINO BARRETO, TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, LUZIA BEGALI ARCANGE DE OLIVEIRA, M. T. D. S. A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
07/11/2023, 00:00
Remessa
05/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:49
Publicação
26/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória PARCIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:58
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 23:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:19
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 04:04
Publicação
28/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 25 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:51
Petição (Apelação)
25/08/2023, 14:51
Publicação
03/08/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 MYKAELLA THAVINNY DA SILVA ARCANJE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SRA. GREICIELE ROSA SILVA ARCANJE, CPF nº DESCONHECIDO LUZIA BEGALI ARCANJE DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente postulou a realização de consulta de endereços via Bacen Jud em nome dos executados, contudo sem ter realizado o pagamento da referida diligência. O requerimento foi indeferido, intimando-o para realizar o recolhimento das custas, bem como determinada sua intimação para manifestar-se indicando o endereço atualizado dos réus. Como alertado no despacho de ID92947295 exequente foi novamente intimado para informar o endereço atualizados sob pena de extinção. Mais uma vez ele se manteve silente. Não é demais lembrar que incumbe ao requerente promover a citação do executado e, não o fazendo, impõe-se a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil. “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. - Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. - Constatado que a parte autora não logrou promover a citação do réu, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Ademais, a parte autora não se manifestou dentro do prazo, deixando de cumprir diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse e abandono pela causa, haja vista que há mais de 30 (trinta) dias não movimenta o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isento de custas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 3.896/16. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências pertinentes, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de agosto de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
03/08/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
02/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:43
Ausência de pressupostos processuais
02/08/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:50
Publicação
20/07/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para dar prosseguimento à execução
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:09
Publicação
07/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato, conforme petição ID 91583447. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:46
Publicação
26/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXECUTADOS: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __________________________________________________________________________ DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 MYKAELLA THAVINNY DA SILVA ARCANJE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SRA. GREICIELE ROSA SILVA ARCANJE, CPF nº DESCONHECIDO LUZIA BEGALI ARCANJE DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO Advogado (s): ADVOGADO DOS intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:25
Outras Decisões
23/06/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 07:05
Publicação
23/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2023, 09:19
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:04
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:27
Publicação
26/05/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DECISÃO
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE DIMAS ROMEU BRIERI E OUTRO AGRAVADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. MM. JUIZ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO PARCIAL - Em que pese o falecimento do executado, sua condição de devedor é inequívoca, de modo que cabe somente impor à agravada a regularização do polo passivo, para inclusão do espólio ou sucessores. A propositura da ação em data posterior ao falecimento do devedor, por sua vez, não ultrapassa a esteira de mera irregularidade formal que, como dito anteriormente, pode ser sanada. Pelas aludidas razões, então, descabe falar em extinção da execução. Quanto à alegação de nulidade da citação, contudo, considerando a data de recebimento da carta de citação e o inequívoco falecimento do executado em 29/05/2015, necessário o acolhimento das alegações deduzidas pelo espólio agravante, não para extinção da execução, mas para reconhecimento da nulidade do ato, com a consequente devolução do prazo processual para oposição de embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor ESPOLIO DE ALVECIA BEGALI, CEZAR TARGINO BARRETO e TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, tendo como fundamento título executivo extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito Rural de ID83027285, por meio da qual a parte executada se comprometeu a pagar a quantia de R$99.960,00. Sobreveio a informação do falecimento do executado, coligindo-se Certidão de óbito, tendo o credor exequente postulado pela habilitação e citação dos sucessores do falecido: GRAZIANO BEGALI ARCANJE (filho da falecida). Devidamente citado, EXCIPIENTE opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao ID89570430, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não contratou com o exequente, não podendo ser responsabilizada por ato da pessoa jurídica pertencente ao seu falecido genitor, ademais elenca outros herdeiros os quais não foram citados. Impugnação ao ID90656759. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Pois bem. Antes de examinar o mérito das questões apresentadas, importa breve análise sobre a possibilidade de impugnação à presente execução por meio da exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é amplamente admitida como via que permite a arguição de matérias de ordem pública, que impedem o prosseguimento da medida executiva. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em apreço, suscita a Excipiente ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria participado da contratação procedida pela pessoa jurídica pertencente ao seu genitor, o qual faleceu e o inventário já estava em curso quando da interposição da presente ação. A parte exequente/excepta, por sua vez, defende possibilidade de que seja a execução redirecionada ao Espólio ou sucessores, os quais somente irão responder pela dívida no limite da herança deixada pelo falecido. Sem razão a parte excipiente/executada. Compulsando os autos, verifica-se que após noticiado nos autos o falecimento do executado FALECIDO, requereu o(a) exequente, no intento de proceder a substituição do polo passivo da execução, a citação do(s) sucessor(es) do de cujus, o que restou deferido pelo despacho de ID84535575, sendo a(s) pessoa(s) sucessora(s) regularmente citada(s), consoante se infere da Certidão do Oficial de Justiça de ID87767028. Diante disso, observa-se a inocorrência de qualquer irregularidade em relação a substituição e/ou inclusão do polo passivo da ação em relação aos sucessor GRAZIANO BEGALI ARCANJE, vez que é filho do de cujus, em estrito cumprimento ao quanto previsto pelos artigos 1.792 e 1.997 do CC, os quais são categóricos ao preverem o seguinte: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. […] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” [grifei] Ademais, em caso semelhante, vem decidindo a jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2209177-43.2018.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que são agravantes DIMAS ROMEU BRIERI (ESPÓLIO) e SEBASTIÃO BRIERI (INVENTARIANTE), é agravado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER FONSECA (Presidente), RENATO RANGEL DESINANO E MARINO NETO.
Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao argumento de que os argumentos trazidos pelo executado demandam a cognição própria dos embargos do devedor, vez que no aspecto formal a execução não contém máculas (fls. 40). Os agravantes defendem que as provas acostadas aos autos são sim inequívocas, o que termina por autorizar o ajuizamento de exceção de pré-executividade. Asserem que o executado faleceu três anos antes da propositura da ação. Pontuam que a carta de citação recebida em 30 de abril p.p. foi recebida por pessoa totalmente alheia à lide, razão pela qual não há falar em constituição da relação jurídica. Aduzem que a agravada foi notificada diversas vezes acerca do óbito do executado. Consignam que a ação de execução deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois configurada a ausência de pressuposto processual objetivo válido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 01/09). Tempestivo e preparado, o recurso foi processado no efeito devolutivo e com a intimação da agravada para resposta. Com a contraminuta (fls. 62/69), o recurso está pronto para julgamento. É o relatório. Inicialmente, necessário consignar que não se observa incorreção na oposição pelos ora agravantes de exceção de pré-executividade, vez que as questões deduzidas são cabíveis de conhecimento e apreciação na via eleita. A oposição da exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que o devedor indicar a existência de vícios formais aparentes na formação do título ou na execução, que nem mesmo autorizaria o ajuizamento desta, e que poderia ser reconhecido de ofício pelo magistrado, independente de dilação probatória. É o caso dos autos. Feito o necessário introito, inexiste ilegitimidade passiva na hipótese dos autos. Em que pese o falecimento de Dimas Romeu Brieri, sua condição de devedor é inequívoca, de modo que cabe somente impor à exequente, ora agravada a regularização do polo passivo, para inclusão do espólio ou sucessores. Necessário consignar, também, que a propositura da ação em data posterior ao falecimento do devedor não ultrapassa a esteira de mera irregularidade formal que, como dito anteriormente, pode ser sanada. Pelas aludidas razões, então, descabe falar em extinção da execução. Quanto à alegação de inexistência de citação, contudo, necessárias algumas considerações. Conforme se observa do AR colacionado às fls. 88 dos autos principais houve recebimento de carta de citação endereçada ao de cujos. Ante os dados constantes do aludido AR, a experiência ordinária permite concluir que o recebimento deve ter sido realizado por funcionário do edifício localizado à Rua Adolpho Massaglia, 800, Bairro da Vossoroca, Sorocaba/SP. Pois bem. Considerando a data de recebimento da carta de citação (30/04/2018) e o inequívoco falecimento do executado aos 29/05/2015, necessário o acolhimento das alegações deduzidas pelo espólio agravante, não para extinção da execução, mas para reconhecimento da nulidade do ato, com a consequente devolução do prazo processual para oposição de embargos à execução. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para acolhida em parte a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da citação, com devolução do prazo para oposição de embargos à execução. WALTER FONSECA - Relator” [grifei]. E ainda: “VOTO Nº 40.756 APELAÇÃO Nº 1014635-33.2018.8.26.0100 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: BANCO BRADESCO S/A APDO.: ORLANDO MERCÚRIO FILHO (ESPÓLIO) Ação de execução de título extrajudicial - Extinção – Morte do executado antes da propositura da demanda - Homologação do pedido de extinção da ação feito pelos sucessores do falecido, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC - Descabimento - Ausência de prova de que o exequente tivesse conhecimento da morte do executado - Extinção do feito sem dar ao exequente a oportunidade de se manifestar nos autos Afronta ao art. 139, inc. I, do CPC, que assegura às partes igualdade de tratamento - Cerceamento de defesa evidenciado - Preliminar acolhida – Sentença anulada, devendo ser concedido ao exequente além da possibilidade de se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, corrigir o polo passivo da demanda para inclusão dos sucessores - Precedente do STJ. Recurso provido, com observação.” [grifei]. Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Ademais, não se olvida, que o nosso diploma processual é sucinto em determinar que, a cada uma das partes, busque por meio das provas que se achar necessário, comprovar o direito que lhe assiste, senão vejamos: Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor”. [grifei]. Diante de tais considerações, temos que a parte excipiente/executada deixou de demonstrar à razão pela qual lhe assistiria o direito, haja vista que não carreou aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, bem como, de atestar pelo pagamento do débito exequendo; lado outro, e em harmonia com a tese e documentação apresentada, trouxe o embargado assertivas que, demonstram por indevidos, os pedidos formulados em peça inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 110 da novel legislação processual civil, porquanto plenamente cabível a substituição processual pelo espólio ou por seus sucessores, cabendo o prosseguimento da execução nos limites da herança. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Ademais informo que, quanto ao INVENTÁRIO sob o nº 7004699-22.2020.8.22.0015, em consulta ao sistema PJE em nome da de cujus não há existência deste, nem mesmo em pesquisa ao CPF, logo a existência só ficou comprovada com a juntada pelo executado ao ID89570432, fazendo prova portanto dos demais herdeiros. Sem custas. Em se tratando de incidente de exceção de pré-executividade julgado improcedente, ou rejeitado, como no caso dos autos, os honorários advocatícios são indevidos. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários sucumbenciais. Majoração. Descabimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento da condenação ao pagamento de honorários de advogados em exceção de pré-executividade rejeitada. A vedação da reformatio in pejus impede o proferimento de decisão mais desfavorável ao recorrente. Inexistindo fundamento para a fixação de honorários, não há que se falar em sua majoração. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08024786120208220000 RO 0802478-61.2020.822.0000, Data de Julgamento: 04/02/2021) Pratique-se e expeça-se o necessário. Providências: 1- À CPE para que proceda com a inclusão, bem como intimação/citação dos demais herdeiros sucessores indicados ao ID87767028: Luzia Begali Arcanje de Oliveira, celular (69) 99901-0204, residente na Rua Natal, setor III de baixo, n.º 2786, município de Ariquemes/RO e Mykaella Thavinny da Silva Arcanje, representada por sua genitora, Sra. Greiciele Rosa Silva Arcanje, residentes na BR 364, Travessão B-40, Distrito de Joelândia, município de Ariquemes/RO. 2- À CPE para que informe nos referidos autos do inventário PROCESSO Nº 7004699-22.8.22.0002, quanto esta execução, bem como para que seja referido débito naqueles autos discutidos e elencados na partilha; 3- Após, intime-se os demais herdeiros nos termos do despacho inicial (ID84535575). 4- Se houver menor no polo ativo, remetam-se os autos ao MP. Intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender pertinente. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 24 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:17
Exceção de pré-executividade
24/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:25
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:44
Publicação
02/05/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004461-90.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado(a) BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) TATIANE DO NASCIMENTO COELHO BARRETO, CPF nº 03015957201 CEZAR TARGINO BARRETO, CPF nº 01439702241 GRAZIANO BEGALI ARCANGE, CPF nº 79149006215 Advogado(a) NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da exceção de pre-executividade apresentado pela parte executada. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:58
Outras Decisões
27/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 15:49
Publicação
14/04/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004461-90.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: GRAZIANO BEGALI ARCANGE e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)