Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002792-92.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Réu(s): VALDINEY LORBIESKI, ANA RAQUEL DA COSTA ANDRADE Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas, nos termos do artigo 256 do CPC, quais sejam: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] §3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Grifei) Dessa forma, para que seja admitida a citação por edital, faz-se necessário o esgotamento da tentativas de localização do réu, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade. Nesse sentido já se decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, verifica-se que foram realizadas apenas tentativas de citação por meio de AR (ID 114296633 e 131381226) e apenas uma tentativa de busca de endereços recente via SISBAJUD, sem que houvesse qualquer diligência para a obtenção de novos endereços junto aos outros sistemas disponíveis por este Juízo. Assim, não se pode considerar esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, uma vez que não houve o devido esgotamento das diligências cabíveis para localização do executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 22 de maio de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito