Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Polo Passivo: PITBULL RACOES LTDA - ME, ILDELFONSO MACHADO E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Vistos, Vieram os autos conclusos em razão de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório a justiça previsto no art. 774, V do CPC. INDEFIRO o pedido, uma vez que a sentença extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente e o entendimento foi mantido pela decisão do segundo grau. Pelas razões expostas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 10 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Polo Passivo: PITBULL RACOES LTDA - ME, ILDELFONSO MACHADO E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Vistos, Vieram os autos conclusos em razão de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório a justiça previsto no art. 774, V do CPC. INDEFIRO o pedido, uma vez que a sentença extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente e o entendimento foi mantido pela decisão do segundo grau. Pelas razões expostas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 10 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:22
Arquivamento
10/04/2025, 19:22
Outras Decisões
10/04/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicação
07/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Polo Passivo: PITBULL RACOES LTDA - ME, ILDELFONSO MACHADO E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Vistos, Vieram os autos conclusos em razão de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a penhora de ativos financeiros dos devedores, ao argumento de que o acórdão reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. INDEFIRO a penhora, uma vez que a sentença extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente e o entendimento foi mantido pela decisão do segundo grau. Pelas razões expostas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 4 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:16
Arquivamento
04/04/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:23
Publicação
19/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: PITBULL RACOES LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica A PARTE REQUERENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:49
Recebimento
18/02/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Edson Rosas Junior (OAB/RO 9212) Advogado(a): Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB/AM 5109)
Apelados: Ildelfonso Machado e Silva e outra Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 23/09/2024 Redistribuído por Prevenção em 10/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com base nos artigos 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, sem condenação em custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial quando o exequente alega ter mantido diligência ativa na tentativa de localizar bens penhoráveis e requerer o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial está prevista nos artigos 921, § 1º e § 5º, e 924, V, do CPC/2015, e ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional correspondente ao título. No caso concreto, a execução, baseada em cédula de crédito bancário, foi proposta em 2010, sem que houvesse citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, mesmo após diversas tentativas e diligências realizadas pelo exequente. De acordo com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Lei nº 10.931/2004, o prazo de prescrição intercorrente para cédula de crédito bancário é de três anos, contado após o período de suspensão de um ano estabelecido no artigo 921, § 1º, do CPC. A jurisprudência majoritária entende que a falta de localização de bens penhoráveis, por si só, é suficiente para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, uma vez expirado o prazo de suspensão de um ano, independentemente das tentativas de impulsionamento do processo por parte do exequente. No caso em análise, o apelante não conseguiu efetuar a citação do devedor ou localizar bens penhoráveis durante o período de suspensão ou no prazo prescricional subsequente, configurando a prescrição intercorrente e justificando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre em execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional do título sem que o exequente consiga citar o devedor ou localizar bens. A mera diligência processual do exequente, sem resultado concreto na localização de bens penhoráveis ou citação do devedor, não é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º e § 5º, 924, V, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 0013906-22.2010.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0013906-22.2010.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
16/12/2024, 00:00
Remessa
23/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:48
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:58
Intimação
06/08/2024, 09:58
Petição (Apelação)
06/08/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:24
Publicação
30/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADOS: PITBULL RACOES LTDA - ME, ILDELFONSO MACHADO E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013906-22.2010.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja tramitação se iniciou em 26/07/2010 e da qual não houve até o momento a citação do executado. A ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de localização de bens penhoráveis se deu através de publicação no DJ n. 93 de 22/05/2012 (ID n. 19427012 - Pág. 74), termo inicial da prescrição intercorrente. A parte credora manifestou-se nos autos pedindo o afastamento da prescrição e prosseguimento dos autos. É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTOS DO JULGADO A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular constitui fundamento para se concluir pela renuncia do credor ao seu crédito. Vale dizer, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao seu titular exercê-lo dentro de específico prazo. Oportuno ressaltar que legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem utilidade alguma, inclusive para o credor. Assim, no Código Civil de 2002, a prescrição consta nos art. 189 a 206, entre os quais os prazos se apresentam nos art. 205 e 206. No referido art. 189 é exposta a tese da prescrição da pretensão, ao expor que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Isto é, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. No campo da jurisprudência, o STF editou a Súmula 150 para estabelecer que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que a prescrição da pretensão executória poderá ocorrer. Desse modo, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Com efeito, esta execução vem tramitando sem êxito desde 12/02/2016. A ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de localização de bens penhoráveis se deu através de publicação no DJ n. 93 de 22/05/2012 (ID n. 19427012 - Pág. 74), termo inicial da prescrição intercorrente. A parte credora manifestou-se nos autos pedindo o afastamento da prescrição e prosseguimento dos autos. A execução foi suspensa por diversas vezes, todavia não foram encontrado após bens penhoráveis. No caso dos autos, por a ação está embasada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, §3º, VIII, do CC. Portanto, tem em conta a falta de êxito do credor em localizar bens do devedor, apesar de suspensão a execução, a declaração de prescrição é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a pretensão da parte exequente, de modo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2024, 09:20
Arquivamento
29/07/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:14
Publicação
28/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Polo Passivo: PITBULL RACOES LTDA - ME, ILDELFONSO MACHADO E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, do executado. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida, nesse momento, não pode ser concedida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atento ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, ao menos nesse momento processual. Por fim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, inscrito nos art. 9º e 10 do CPC, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Publique-se. Porto Velho-RO, 26 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:39
Outras Decisões
27/06/2024, 07:39
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:54
Publicação
04/03/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Polo Passivo: PITBULL RACOES LTDA - ME, ILDELFONSO MACHADO E SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Fica a parte autora intimada para recolhimento das custas, em 48 (quarenta e oito horas) sob pena de indeferimento do pedido. Com efeito, por celeridade e economia processual, devem ser recolhidas custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Ressalta-se que reiterados pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas, em se tratando a parte autora de empresa de grande porte, poderão ser considerados como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de condenação em multa Desde já, inexistindo notícias acerca de bens passíveis de penhora, ou permanecendo o credor silente, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intime-se, via DJe. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velhosexta-feira, 1 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:52
Mero expediente
01/03/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:52
Publicação
20/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, AVENIDA COSTA MARQUES 430, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADOS: PITBULL RACOES LTDA - ME, RUA FRANCISCO DE MENEZES 3843, REPRESENT. LEGAL- IDELFONSO MACHADO E SILVA SOCIALISTA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ILDELFONSO MACHADO E SILVA,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome dos executados. Verifico que já foram realizadas 3 buscas no referido Sistema (ID n. 19427012 - Pág. 69; 30016397, ID 29301408 e 43584982). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018)." No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela exequente, mormente porque a exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica do executado, desde o momento em que se tentou localizar ativos. Além do SISBAJUD, também já foram realizadas pesquisas no INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Portanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora no, no prazo de 15 dias. Além disso, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, inscrito nos art. 9º e 10 do CPC, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID n. 91230323, no prazo de 05 dias. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 3.387,76
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:28
Outras Decisões
19/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:35
Publicação
15/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, AVENIDA COSTA MARQUES 430, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADOS: PITBULL RACOES LTDA - ME, RUA FRANCISCO DE MENEZES 3843, REPRESENT. LEGAL- IDELFONSO MACHADO E SILVA SOCIALISTA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ILDELFONSO MACHADO E SILVA,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome dos executados. Verifico que já foram realizadas 3 buscas no referido Sistema (ID n. 19427012 - Pág. 69; 30016397, ID 29301408 e 43584982). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018)." No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela exequente, mormente porque a exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica do executado, desde o momento em que se tentou localizar ativos. Além do SISBAJUD, também já foram realizadas pesquisas no INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Portanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora no, no prazo de 15 dias. Além disso, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, inscrito nos art. 9º e 10 do CPC, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID n. 91230323, no prazo de 05 dias. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 3.387,76
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:17
Outras Decisões
14/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:09
Publicação
19/01/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: PITBULL RACOES LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:25
Desarquivamento
17/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:17
Provisório
31/01/2022, 13:11
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 16:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:33
Publicação
19/02/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO - MT3541-O, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: PITBULL RACOES LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da expedição de certidão nos moldes do art. 782 § 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:41
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:37
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:37
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:28
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:45
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:40
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:35
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:20
Publicação
20/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0013906-22.2010.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO - MT3541-O, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: PITBULL RACOES LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:21
Execução frustrada
19/01/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 19:49
Publicação
30/11/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:28
Outras Decisões
27/11/2020, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:01
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:23
Publicação
16/10/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:16
Outras Decisões
15/10/2020, 12:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:23
Publicação
17/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:56
Outras Decisões
16/09/2020, 11:56
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 12:39
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:51
Publicação
07/08/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:07
Publicação
30/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:36
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 02:49
Publicação
09/07/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:40
Desarquivamento
07/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:51
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:18
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:17
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:44
Decurso de Prazo
25/12/2019, 00:11
Publicação
12/12/2019, 17:40
Decurso de Prazo
12/12/2019, 04:36
Provisório
06/12/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:37
Execução frustrada
05/12/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:05
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:35
Publicação
18/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:22
Outras Decisões
14/11/2019, 08:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:10
Publicação
22/10/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 07:46
Outras Decisões
21/10/2019, 07:46
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:29
Decurso de Prazo
07/09/2019, 04:15
Decurso de Prazo
07/09/2019, 04:07
Decurso de Prazo
07/09/2019, 04:01
Decurso de Prazo
07/09/2019, 03:55
Decurso de Prazo
07/09/2019, 03:52
Publicação
02/09/2019, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:29
Publicação
21/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:07
Decurso de Prazo
26/06/2019, 04:25
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:11
Publicação
14/06/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:14
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:41
Publicação
29/04/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 09:27
Publicação
28/09/2018, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2018, 01:05
Publicação
28/09/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:46
Recebimento
26/02/2018, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 00:00
Recebimento
20/12/2017, 00:00
Mero expediente
12/12/2017, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 00:00
Recebimento
14/08/2017, 00:00
Mero expediente
09/08/2017, 12:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 00:00
Remessa
29/05/2015, 00:00
Recebimento
27/05/2015, 17:37
Entrega em carga/vista
27/04/2015, 00:00
Recebimento
24/04/2015, 00:00
Com efeito suspensivo
22/04/2015, 09:14
Conclusão (para decisão)
01/04/2015, 00:00
Recebimento
13/03/2015, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2015, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2015, 00:00
Recebimento
24/02/2015, 09:26
Entrega em carga/vista
04/02/2015, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2015, 00:00
Recebimento
28/01/2015, 00:00
Abandono da causa
26/01/2015, 12:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2014, 08:38
Recebimento
27/12/2013, 00:00
Por decisão judicial
23/12/2013, 13:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2013, 11:02
Recebimento
11/04/2013, 16:52
Entrega em carga/vista
05/04/2013, 00:00
Recebimento
03/04/2013, 00:00
Suspensão do Processo
28/03/2013, 11:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))