Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001423-68.2016.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: PEDRO LOURENCO Advogado(a): MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO5640, RENATO ALVES OLIVEIRA FRAGA, OAB nº RO6397 Polo passivo: Massa Falida de Ympactus Comercial S.A Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, constatou-se que, em 28.09.2018, foi determinada a suspensão da presente execução, conforme disposto no artigo 921, §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, o processo permaneceu arquivado, com o prazo prescricional correndo, sem que a parte exequente tomasse qualquer medida para dar andamento à execução (ID 21870129). Posteriormente, em 18.01.2025, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possível consumação da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança da dívida, mas manteve-se inerte, mesmo após a última intimação para manifestação (ID's 100612874; 115749293). Pois bem.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por PEDRO LOURENÇO em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A, em valor que corresponde a R$ 5.095,47 (cinco mil e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) (ID 4078741). Como é sabido, a temática prescricional é bastante discutida no âmbito da doutrina e analisada pela jurisprudência pátria, sendo certo que sua interpretação apresenta minúcias e complexidades peculiares às próprias bases principiológicas que fundamentam a existência desse mecanismo processual. Dentro dessa seara, a prescrição se revela como o prazo estabelecido pela lei para o exercício do direito de ação, com vistas a limitar os abusos que a prática desse pilar do direito processual podem acarretar. Nessa senda, tal instituto impede a eterna sujeição de um indivíduo perante outro, e fulmina a possibilidade, ad aeternum, do ajuizamento de uma demanda na busca de uma pretensão que, embora legítima, revela-se ultrapassada pelo decurso do tempo. Ademais, constitui medida salutar para impedir a inércia do credor. O CPC/2015, buscando efetivar tais anseios, aliando-os à celeridade processual, incluiu, em seu conteúdo, o instituto da prescrição intercorrente, já admitido pela jurisprudência pátria desde o CPC/1973, porém ainda não incorporado às leis processuais pátrias. Trata-se, em apertada síntese, da possibilidade de extinção do processo de execução quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão material. No caso dos autos, e a partir dos fundamentos ora esposados, é possível concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. O presente feito fora suspenso pelo prazo de 01 (um) ano em 28.09.2018 (ID 21870129). Na data de 28.09.2019 houve o decurso do prazo de suspensão do feito, mantendo-se os autos em arquivo com início do prazo prescricional, conforme determinado pelo Juízo em ID 21870129. É cediço que, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, bem como a execução de título judicial. Este dispositivo legal estabelece de forma clara o prazo para o exercício da ação de cobrança, incluindo os casos de execução de títulos judiciais, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação das ações. Cumpre mencionar que, neste lapso temporal não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no § 4º do artigo 921 do CPC, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que transcorrido o prazo de 5 anos. A leitura conjunta dos artigos 921 e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, em suas atuais redações, permitem uma didática compreensão do tema: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. §4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. §6º. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Cumpre mencionar, nesse esteio, a previsão do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº14.382/2022, que apregoa, para a contagem da prescrição intercorrente, os mesmos prazos da prescrição da pretensão autoral, senão vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Portanto, de forma sistematizada, observa-se que a contagem da prescrição intercorrente se processa, atualmente, da seguinte maneira: (a) Em caso de não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, a contagem da prescrição se iniciará de forma automática, a partir da ciência do credor da primeira diligência infrutífera, com suspensão de 01 (um) ano (artigo 921, §4º); (b) Decorrido o prazo do item 'a' e persistindo o mesmo quadro, o processo deverá ser arquivado por prazo igual ao da prescrição da pretensão, observando-se as disposições do Código Civil, e; (c) Superado o prazo prescricional sem êxito nas diligências intentadas, o Juízo pode reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive de ofício (artigo 921, §5º). Aplicando tais bases ao caso concreto, permite-se concluir que: (a) Conforme se extrai dos autos em 28.09.2018, foi determinada a suspensão da presente execução, conforme disposto no Art. 921, §1º, do CPC, sendo este o termo inicial do prazo ânuo de suspensão da execução; (b) Em 28.09.2019, restou superado o prazo de sobrestamento do feito sem que nenhuma diligência fosse realizada; (c) A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional intercorrente que, no caso, título executivo judicial ora em execução, é de 05 (cinco anos), nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (d) Em 28.09.2024, consumou-se a prescrição intercorrente. Ao se arrastar por todos esses anos, o processo executivo ora em questão acabou por se submeter à disciplina do artigo 921 do CPC/2015. É exatamente nesse contexto que a prescrição intercorrente se consumou, conforme os argumentos acima já expendidos, de modo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, com supedâneo no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição intercorrente verificada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2°, CPC). Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, ante a notória situação de hipossuficiência verificada no curso do processo e que ora reconheço (artigo 98, §3º, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 19 de março de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito