Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA - ME, AV. TANCREDO NEVES 2674, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, LAUZO RODRIGUES DE SOUZA, AVENIDA TABOCA 1536, TEL. 993227470 SETOR 02 - 76873-172 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAINE CUCHINIR, RUA RUI BARBOSA 3162, - ATÉ 3416/3417 COLONIAL - 76873-728 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CESAR ROBERTO REINEHR, OAB nº RO1781 SENTENÇA I. RELATÓRIO.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, em desfavor de
EXECUTADOS: REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA - ME, LAUZO RODRIGUES DE SOUZA, CLAINE CUCHINIR, objetivando a cobrança de dívida representada pela certidão de dívida ativa que acompanha a petição inicial. Intimado, o exequente a requerer o que entendia de direito, o mesmo manifestou-se peticionando e requerendo a extinção da presente execução fiscal, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 103909229 ). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontra nesta situação há mais de cinco anos. Verificou-se o transcurso de prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual o processo deve ser extinto. III. DISPOSITIVO. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sob a Certidão de Dívida Ativa constante nos autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. Machadinho D'Oeste-RO, 15 de abril de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AUTOS: 0015280-92.2005.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela