Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA, RUA PEDRAS BRANCAS 3026 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001322-40.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ Vistos; Verifico que o débito foi integralmente adimplido. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o seu arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica dispensado o trânsito em julgado. Se não houver pendência ou constrição judicial que impeça o regular arquivamento do presente feito, certifique-se e arquive-se, dando ciência as partes, sem abertura de qualquer prazo. Jaru - RO, sábado, 11 de maio de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 19:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2024, 19:58
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:35
Publicação
25/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA, RUA PEDRAS BRANCAS 3026 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001322-40.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ Vistos; Intime-se o exequente para dizer se a RPV foi devidamente paga, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2024, 19:58
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:35
Publicação
25/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA, RUA PEDRAS BRANCAS 3026 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001322-40.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ Vistos; Intime-se o exequente para dizer se a RPV foi devidamente paga, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:48
Publicação
30/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA, RUA PEDRAS BRANCAS 3026 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001322-40.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ Vistos; Intime-se executado para comprovar o pagamento da RPV expedida nos autos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:48
Outras Decisões
29/01/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:49
Publicação
19/01/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Jaru/RO, 18 de janeiro de 2024. FRANKLLYN SOUSA DE MELLO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001322-40.2020.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:46
Recebimento
14/12/2023, 14:09
Documento (Decisão)
13/12/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7001322-40.2020.8.22.0003.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA (ID 13313409), em face de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário (ID 12631560). Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de casos semelhantes (ID 13669486), de forma que o entendimento do STF seja aplicado ao caso concreto. Nos IDs 14932332 e 14932334 foram juntadas as decisões do STF destes casos semelhantes. Após, os autos foram remetidos ao juízo de 1º grau equivocadamente e, posteriormente, voltaram a esta Presidência para análise do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 13313409) interposto. É o relatório. Decido. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão que examina a admissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. No caso dos autos, tendo sido inadmitido o recurso extraordinário por conformidade à tese firmada pelo STF, o recurso cabível é o agravo interno previsto no §2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A propósito, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (STF - Rcl: 49852 AM 0062542-33.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2022) Cumpre consignar que a interposição de agravo em Recurso Extraordinário, fundado no art. 1.042, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, diante do regime de repercussão geral, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não se conhece do recurso de agravo em recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7001322-40.2020.8.22.0003 Assunto: Perdas e Danos Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Valor: R$ 4.180,53
DECISÃO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DIOGENES DA SILVA
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal com decisão transitada em julgado que negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, mantendo-se portanto a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Dessa forma, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: