Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013048-41.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533
REQUERIDO: RONALD GONCALVES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO0002897A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:59
Documento (Certidão)
17/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013048-41.2021.8.22.0014.
APELANTE: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533A Polo Passivo: RONALD GONCALVES DE ALMEIDA, JEANE LOPES BAZETE ADVOGADO DOS
APELADOS: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Ronald Gonçalves de Almeida e outra, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado os arts. 945 e 422 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE DO COMPRADOR E DOS VENDEDORES. RATEIO DO PREJUÍZO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo comprador de imóvel, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se passou por intermediário na negociação. O apelante sustenta que os vendedores endossaram a idoneidade do falsário e omitiram informações relevantes, contribuindo para a concretização do golpe. Pede a reforma da sentença para condenação dos requeridos ao pagamento integral dos danos sofridos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se os vendedores contribuíram para a concretização da fraude, ensejando responsabilidade civil; e (II) estabelecer se há culpa concorrente entre as partes, de modo a determinar a divisão dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença de dano, nexo causal e conduta culposa ou dolosa do agente. No caso, restou demonstrado que tanto o comprador quanto os vendedores agiram com imprudência, facilitando a prática do golpe. A fraude ocorreu em formato conhecido na sociedade, onde o estelionatário intermediou a venda com ambas as partes, levando o comprador a realizar transferências para conta de terceiro estranho à relação contratual. O comprador não adotou as cautelas mínimas exigidas para garantir a regularidade da negociação. Os vendedores, por sua vez, contribuíram para a ilusão de legitimidade da transação ao referendar a confiança no intermediário e omitir informações essenciais sobre as tratativas. Diante da imprudência de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com a consequente divisão do prejuízo na proporção de 50% para cada um. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar os requeridos ao pagamento de 50% do valor transferido ao fraudador, corrigido desde a data da transferência e acrescido de juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: * "1. No 'golpe do intermediário', onde um estelionatário engana vendedor e comprador, a negligência e a falta de transparência de ambas as partes nas negociações configuram culpa concorrente, que contribui para o sucesso da fraude." "2. Caracterizada a culpa concorrente, o prejuízo sofrido deve ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por serem igualmente responsáveis pelo evento danoso." "3. O nexo de causalidade e o dever de cautela não observados por comprador e vendedor são pressupostos para a configuração da responsabilidade civil no rateio dos prejuízos decorrentes do golpe." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO – Apelação Cível n. 70080113820188220014, relator: desemb. Kiyochi Mori, data de julgamento: 2/8/2024. TJ-RO – Apelação Cível n. 70400508820228220001, relator: desemb. Isaias Fonseca Moraes, data de julgamento: 3/9/2024. TJ-RO – Apelação Cível n. 7025270-51.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, relator do acórdão: desemb. Torres Ferreira, data de julgamento: 31/8/2022. TJ-SP – Apelação Cível n. 1007931-52.2022.8.26.0071 Bauru, relator: José Augusto Genofre Martins, data de julgamento: 11/6/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 12/6/2024. TJ-MG – Apelação Cível n. 5000570-91.2020.8.13.0023 1.0000.24.038256-4/001, relator: desemb. Octávio de Almeida Neves, data de julgamento: 6/6/2024, 15ª Câmara Cível, data de publicação: 12/6/2024. TJ-PR – 00032206420198160019 Curitiba, relator: Luiz Mateus de Lima, data de julgamento: 10/7/2023, 5ª Câmara Cível, data de publicação: 11/7/2023. TJ-ES – Apelação Cível n. 5001162-67.2021.8.08.0047, relatora: Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/10/2023. TJ-MG – AC: 10000222331720001 MG, relator: Manoel dos Reis Morais, data de julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis – 20ª Câmara Cível, data de publicação: 2/12/2022. Em suas razões, os recorrentes alegam boa-fé e culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Sobre a alegada ofensa aos arts. 945 e 422 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da culpa concorrente perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 - Destacou-se). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas razões recursais, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Ronald Gonçalves de Almeida e outro(a) Advogado(a): José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Recorrido: Sandro Luiz Barboza Jardani Advogado(a): Bruno Trajano Pintar (OAB/RO 7533) Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 18/09/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7013048-41.2021.8.22.0014 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7013048-41.2021.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
22/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandro Luiz Barboza Jardani Advogado(a): Bruno Trajano Pintar (OAB/RO 7533) Apelados(as): Ronald Gonçalves de Almeida e outro(a) Advogado(a): José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 24/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE DO COMPRADOR E DOS VENDEDORES. RATEIO DO PREJUÍZO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo comprador de imóvel, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se passou por intermediário na negociação. O apelante sustenta que os vendedores endossaram a idoneidade do falsário e omitiram informações relevantes, contribuindo para a concretização do golpe. Pede a reforma da sentença para condenação dos requeridos ao pagamento integral dos danos sofridos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se os vendedores contribuíram para a concretização da fraude, ensejando responsabilidade civil; e (II) estabelecer se há culpa concorrente entre as partes, de modo a determinar a divisão dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença de dano, nexo causal e conduta culposa ou dolosa do agente. No caso, restou demonstrado que tanto o comprador quanto os vendedores agiram com imprudência, facilitando a prática do golpe. A fraude ocorreu em formato conhecido na sociedade, onde o estelionatário intermediou a venda com ambas as partes, levando o comprador a realizar transferências para conta de terceiro estranho à relação contratual. O comprador não adotou as cautelas mínimas exigidas para garantir a regularidade da negociação. Os vendedores, por sua vez, contribuíram para a ilusão de legitimidade da transação ao referendar a confiança no intermediário e omitir informações essenciais sobre as tratativas. Diante da imprudência de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com a consequente divisão do prejuízo na proporção de 50% para cada um. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar os requeridos ao pagamento de 50% do valor transferido ao fraudador, corrigido desde a data da transferência e acrescido de juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: * "1. No 'golpe do intermediário', onde um estelionatário engana vendedor e comprador, a negligência e a falta de transparência de ambas as partes nas negociações configuram culpa concorrente, que contribui para o sucesso da fraude." "2. Caracterizada a culpa concorrente, o prejuízo sofrido deve ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por serem igualmente responsáveis pelo evento danoso." "3. O nexo de causalidade e o dever de cautela não observados por comprador e vendedor são pressupostos para a configuração da responsabilidade civil no rateio dos prejuízos decorrentes do golpe." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO – Apelação Cível n. 70080113820188220014, relator: desemb. Kiyochi Mori, data de julgamento: 2/8/2024. TJ-RO – Apelação Cível n. 70400508820228220001, relator: desemb. Isaias Fonseca Moraes, data de julgamento: 3/9/2024. TJ-RO – Apelação Cível n. 7025270-51.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, relator do acórdão: desemb. Torres Ferreira, data de julgamento: 31/8/2022. TJ-SP – Apelação Cível n. 1007931-52.2022.8.26.0071 Bauru, relator: José Augusto Genofre Martins, data de julgamento: 11/6/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 12/6/2024. TJ-MG – Apelação Cível n. 5000570-91.2020.8.13.0023 1.0000.24.038256-4/001, relator: desemb. Octávio de Almeida Neves, data de julgamento: 6/6/2024, 15ª Câmara Cível, data de publicação: 12/6/2024. TJ-PR – 00032206420198160019 Curitiba, relator: Luiz Mateus de Lima, data de julgamento: 10/7/2023, 5ª Câmara Cível, data de publicação: 11/7/2023. TJ-ES – Apelação Cível n. 5001162-67.2021.8.08.0047, relatora: Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/10/2023. TJ-MG – AC: 10000222331720001 MG, relator: Manoel dos Reis Morais, data de julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis – 20ª Câmara Cível, data de publicação: 2/12/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 968 de 12/08/2025 a 15/08/2025 7013048-41.2021.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7013048-41.2021.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 16:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:29
Publicação
22/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível
Processo: 7013048-41.2021.8.22.0014.
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533
REU: RONALD GONCALVES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO0002897A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 21 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:03
Intimação
21/11/2024, 10:03
Petição (Apelação)
21/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:11
Publicação
30/10/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533
REU: JEANE LOPES BAZETE, RONALD GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897 SENTENÇA I – RELATÓRIO SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI ajuizou ação de resolução contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com danos morais contra RONALD GONÇALVES DE ALMEIDA e JEANE LOPES BAZETE, e alegou que encontrou um anúncio de venda da chácara RJ Almeida, situada na Linha 135, kapa 142, lote 56, km 07, nº 44, Águas Claras, zona rural de Vilhena, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Falou que no anúncio constava um número de whattsapp, vindo o autor a falar com o intermediário (José), e este pediu para que o autor conversasse com o requerido, Sr. Ronald, e assim foi feito, e na conversa o requerido Ronald confirmou que o Sr. José teria autonomia para negociar o imóvel, ficando acertado a transferência do valor de R$50.000,00 para o Sr. José em troca da transferência da chácara e mais duas parcelas de R$50.000,00, pagas em cheque total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil). Que o autor realizou a transferência de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 07/12/2021 na conta do Sr. Wueverton Moraes Sampaio (conta indicada pelo Sr. José), e, após a transferência, o Sr. Ronald assinou o contrato, reconheceu firma em cartório e entregou o documento, e a combinação de todos os fatos leva a crer que se trata de uma situação de fraude e estelionato, na qual o autor é a vítima, pois realizou a compra do bem de boa-fé e está impedido de tomar posse do imóvel. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pugnou pelo bloqueio dos valores pagos, bem como a indisponibilidade do imóvel. Ao final pugnou pela procedência do pedido para a condenação dos requeridos ao pagamento da multa, no valor de R$2.500,00 e do dano moral sofrido pelo autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida a gratuidade ao autor e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 66586654 e 67615573). Os requeridos apresentaram contestação no ID 75823377 e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito falaram que são proprietários do imóvel descrito na inicial pelo autor, e após decidirem pela venda, criaram um anúncio no facebook, e imediatamente foram contatados por uma pessoa que se identificou como José, tendo demonstrado interesse na aquisição do imóvel, e foi falado que o preço era R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na ocasião, José afirmou que tinha um débito a ser saldado com o autor, e que o autor iria visitar a propriedade que lhe seria entregue como pagamento da dívida, tendo pedido ao requerido Ronald que não mencionasse os detalhes da negociação envolvendo o imóvel, mormente o valor do bem, sob o argumento de que o autor preferiria receber seu crédito em dinheiro ao invés do imóvel rural. Disse que na visita do autor ao imóvel a conversa que manteve com o requerido foi apenas acerca das condições do bem que estava sendo negociado, nada tendo sido mencionado sobre preço e forma de pagamento, pois o requerido Ronald acreditava que havia de fato um acerto entre o autor e José, e não tinha a intenção de interferir nos assuntos particulares, bastando que recebesse a quantia que estava pedindo por sua propriedade. Falou, ainda, que o autor confirmou que tinha um acerto com José envolvendo o imóvel ofertado pelo requerido, o que fez este acreditar ainda mais na versão apresentada pelo terceiro que se revelou um estelionatário, e depois o autor e o requerido firmaram o contrato de compra e venda e registraram firma das assinaturas, tendo o autor aguardado na ocasião a transferência do valor de R$250.000,00 de José para a conta bancária para o requerido, fato que nunca ocorreu, muito embora José tenha enviado um documento com tal finalidade, o que levou o requerido com o autor a concluírem que tinham sido vítimas de estelionato. Pugnaram pela revogação da tutela de urgência e pela improcedência do pedido. Juntaram procurações e documentos. Impugnação à contestação no ID 79212748. Audiência de instrução no Id 110985784. Alegações finais da parte autora no Id 111654652. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a rescisão do contrato firmado com os requeridos, bem como o recebimento da multa contratual e dano moral. Não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como pretende o autor, vez que se trata de compra e venda firmada entre particulares. DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS Id nº 66445489 - juntada pelo autor (11 José falando para Ronald não especificar valores): "Beleza então, ô Ronald, beleza, eu vô, eu mandei as fotos pra ele e estou esperando ele responder, mas assim que ele responder eu já marco o dia pra ele dar uma olhada aí, aí se ele perguntar em questão de valor, o quanto eu estou querendo, o senhor não sabe o quanto eu tô querendo, a única coisa que o senhor é responsável é de mostrar e passar a documentação pra mim. Aí ele "oiô" aí e falou que serve pra ele, nóis faz o contrato de compra e venda, reconhece, eu transfiro o dinheiro na conta do senhor, te mando o comprovante, o senhor confirmo o dinheiro na conta o senhor libera o documento na mão dele. ò José, o dinheiro acabou de cair na conta, daí libera o documento pra ele, beleza?" Id nº 66445490 - juntada pelo autor (12 José falando para Ronald não especificar valores 2): "aí "ingual" eu falei para o senhor, ô ô seu Ronald, se ele perguntar em questão de valor, o senhor não sabe se eu estou querendo cem, cento e cinquenta, duzentos, trezentos, quatrocentos mil, eu não sei quanto o José está querendo não, a única coisa que eu estou responsável é de mostrar e passar a documentação pra ele aqui". Id nº 66445491 - juntada pelo autor (13 José pede para Sr. Ronaldo somente transferir quando recebesse): este juízo não conseguiu entender o início da conversa, mas após fala que pode ir ao cartório assinar que logo o dinheiro estaria na conta. Id nº 66445494 - juntado pelo autor (14 José pedindo para Ronald deixar a documentação organizada): " beleza, ô seu Ronald, deixa eu falar uma coisa para o senhor, o senhor deixa já a documentação separada, tudo no jeito". Id nº 66445594 - juntada pelo autor (15 José prometendo pagamento ao Sr. Ronald após receber do autor): "ô seu Ronald, boa tarde, deixa eu falar pro senhor, manda sua conta pra mim aqui certinho, conta, agência, CPF, pra amanhã na hora que o senhor terminar de fazer o contrato lá e reconhecer, eu já fazer a transferência do dinheiro e te mandar o comprovante, aí ficou marcado pra amanhã as 8 e meia lá em frente ao cartório, porque em frente ao cartório tem um escritório do lado, né, ai nós já faiz o contrato dai, positivo?" Id nº 66445499 - juntada pelo autor (16 Sr Ronald seguiu o que Sr. José pediu, afirmando ser funcionário): "então eu tava pensando o seguinte, tava pensando em falar pra ele que essa chacrazinha aí é minha ne e que eu deixei um senhor em cima cuidando pra mim, só pra ele não ficar perguntando em questão de valor e por que seu eu falar que estou comprando do senhor pra passar pra ele, ele vai querer o dinheiro em vista da chácara, entendeu, aí se eu passar o dinheiro pra ele eu acabo não ganhando juro nenhum em cima, mas R$230 mil eu pagava pro senhor à vista, era questão dele olhar, nós mexer com os documentos e eu já fazia a transferência do dinheiro pro senhor" Id nº 66446051 - juntada pelo autor (17 Sr. Ronald afirmando que após assinatura do contrato conversou com José): requerido falando para o autor que tirou a foto do contrato autenticado e mandou para José. As mensagens de WhattsApp que o autor tenta comprovar são datadas do dia 8/12/2021, e não há nada além de bom dia e que vai levar a noiva pra conhecer o local, as demais constam como arquivo anexado (não estão no processo). Os requeridos, por sua vez, também anexaram vários áudios na defesa apresentada. Vários deles com a conversa inicial do Sr. José entrando em contato com o autor para saber sobre a chácara a ser vendida, outros já foram juntados pelo autor, e alguns deles após o autor ter procurado advogado. O ônus da prova incumbe ao autor. Pelas mensagens juntadas, tem-se que ambos foram vítimas de um terceiro estelionatário - José. Não se tem provas de que o requerido estava em conluio e anuiu com a ideia de se passar pelo caseiro do próprio imóvel. De outro lado, o autor errou por confiar no falsário e não ter procurado saber mais sobre a negociação supostamente existente entre o falsário e o autor, já que o seu imóvel entraria na negociação. O Autor, por sua vez, também errou por não buscar saber sobre procuração, sobre o falsário José e sobre o requerido Ronald, que seria o responsável por passar a documentação. O contrato anexado aos autos no id nº 66445483, não exprime a vontade dos contraentes, primeiro por não ser o valor negociado, e ainda, que este valor nunca foi repassado para o autor, sendo, portanto, inexigíveis todas as cláusulas dele constantes. Ademais, o depoimento pessoal dos requeridos confirma que também não tinham conhecimento que tratava-se de um golpe, bem como não receberam o valor da negociação. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, não pode ser imputado ao autor, pois foi decorrente de ato praticado pelo falsário, Sr. José. Assim, por não ter sido negociado qualquer valor com o requerido, não tem este a obrigação de restituir o valor ao autor. Considerando que as partes foram vítimas de estelionato, procedi, nesta data, a inclusão do beneficiário do valor que o autor fez o depósito e indicado no ID 66445486 - pág. 1, Sr. Wuervertom Morais Sampaio, bem como segue tela do endereço da referida pessoa, caso queiram as partes juntá-las no inquérito policial. III - DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial manejado por SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI contra RONALD GONÇALVES DE ALMEIDA e JEANE LOPES BAZETE, E REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, e fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7013048-41.2021.8.22.0014 Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Vilhena, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:52
Improcedência
24/10/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 12:12
Decurso de Prazo
26/09/2024, 05:07
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013048-41.2021.8.22.0014.
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533
REU: RONALD GONCALVES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO0002897A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para tomar conhecimento da certidão id. 111550162.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Petição (Alegações finais)
25/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:43
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:19
Outras Decisões
11/09/2024, 13:37
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 22:11
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:34
Mandado (não-realizada)
22/07/2024, 10:32
Mandado
16/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 08:16
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
16/07/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:00
Publicação
15/07/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI, RUA SEISCENTOS E DOZE 6938 SÃO PAULO - 76987-358 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533
REU: JEANE LOPES BAZETE, SAO LUCAS 1203 PRIMAVERA - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO, RONALD GONCALVES DE ALMEIDA, LINHA 135 44, LOTE 56, KM 07, CHÁCARA RJ ALMEIDA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7013048-41.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível DESIGNO audiência de instrução para o dia 11/09/2024, às 10h a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, RESSALVADA a possibilidade realização na modalidade híbrida (virtual e presencial) em caso de requerimento das partes (art. 3º da Resolução Nº 481 de 22/11/2022), devendo o interesse ser expressamente informado nos autos. Desde já, consigno que, manifestado o interesse, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do aplicativo Google Meet pelo link da sala virtual: meet.google.com/bdj-zcvg-ifq No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados e testemunha, deverão acessar o link supracitado para participar da solenidade. Ressalto que este Juízo não entrará em contato com as partes ou testemunhas para acessar a sala virtual. Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Advirto que não sendo comprovado a intimação com antecedência estipulada acima, o juízo não entrará em contato com as testemunhas, pois a inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC). Realizada a pesquisa do endereço da testemunha Weverton Morais Sampaio, conforme extrato anexo, devendo o autor proceder com a intimação. Intimem-se pessoalmente os requeridos para depoimento pessoal. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, sexta-feira, 12 de julho de 2024. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:45
Outras Decisões
12/07/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:27
Publicação
24/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533
REU: JEANE LOPES BAZETE, RONALD GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897A DESPACHO Ciente do retorno dos autos do TJRO. Considerando que foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e determinada da realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Vilhena sexta-feira, 21 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7013048-41.2021.8.22.0014 Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533
REU: JEANE LOPES BAZETE, RONALD GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897A DESPACHO Ciente do retorno dos autos do TJRO. Considerando que foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e determinada da realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Vilhena sexta-feira, 21 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7013048-41.2021.8.22.0014 Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:42
Outras Decisões
21/06/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:10
Publicação
29/02/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013048-41.2021.8.22.0014.
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533
REU: RONALD GONCALVES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO0002897A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:31
Recebimento
28/02/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandro Luiz Barboza Jordani Advogado: Bruno Trajano Pintar (OAB/RO 7533)
Apelados: Ronald Goncalves de Almeida e outra Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/08/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação anulatória. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. Necessidade de maior dilação probatória para elucidar a questão. Havendo ainda fatos controvertidos, que necessitam de maiores esclarecimentos para a justa solução do litígio, deve-se oportunizar a produção de provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, mormente como no caso dos autos em que foi requerida por uma das partes, sob pena de cerceamento de defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 870 de 06/12/2023 à 13/12/2023 7013048-41.2021.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7013048-41.2021.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 12:16
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:34
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:34
Publicação
21/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7013048-41.2021.8.22.0014.
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533
REU: RONALD GONCALVES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO0002897A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:59
Publicação
26/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI, CPF nº 82898669253, RUA SEISCENTOS E DOZE 6938 SÃO PAULO - 76987-358 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533
REU: JEANE LOPES BAZETE, CPF nº 01192025148, SAO LUCAS 1203 PRIMAVERA - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO, RONALD GONCALVES DE ALMEIDA, CPF nº 34073639234, LINHA 135 44, LOTE 56, KM 07, CHÁCARA RJ ALMEIDA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897A R$ 62.500,00 SENTENÇA SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI ajuizou ação de resolução contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com danos morais contra RONALD GONÇALVES DE ALMEIDA e JEANE LOPES BAZETE, e alegou que encontrou um anúncio de venda da chácara RJ Almeida, situada na Linha 135, kapa 142, lote 56, km 07, nº 44, Águas Claras, zona rural de Vilhena, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Falou que no anúncio constava um número de whattsapp, vindo o autor a falar com o intermediário (José), e este pediu para que o autor conversasse com o requerido, Sr. Ronald, e assim foi feito, e na conversa o requerido Ronald confirmou que o Sr. José teria autonomia para negociar o imóvel, ficando acertado a transferência do valor de R$50.000,00 para o Sr. José em troca da transferência da chácara e mais duas parcelas de R$50.000,00, pagas em cheque total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil). Que o autor realizou a transferência de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 07/12/2021 na conta do Sr. Wueverton Moraes Sampaio (conta indicada pelo Sr. José), e, após a transferência, o Sr. Ronald assinou o contrato, reconheceu firma em cartório e entregou o documento, e a combinação de todos os fatos leva a crer que se trata de uma situação de fraude e estelionato, na qual o autor é a vítima, pois realizou a compra do bem de boa-fé e está impedido de tomar posse do imóvel. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pugnou pelo bloqueio dos valores pagos, bem como a indisponibilidade do imóvel. Ao final pugnou pela procedência do pedido para a condenação dos requeridos ao pagamento da multa, no valor de R$2.500,00 e do dano moral sofrido pelo autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida a gratuidade ao autor e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 66586654 e 67615573). Os requeridos apresentaram contestação no ID 75823377 e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito falaram que são proprietários do imóvel descrito na inicial pelo ator, e após decidirem pela venda, criaram um anúncio no facebook, e imediatamente foram contatados por uma pessoa que se identificou como José, tendo demonstrado interesse na aquisição do imóvel, e foi falado que o preço era R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na ocasião, José afirmou que tinha um débito a ser saldado com o autor, e que o autor iria visitar a propriedade que lhe seria entregue como pagamento da dívida, tendo pedido ao requerido Ronald que não mencionasse os detalhes da negociação envolvendo o imóvel, mormente o valor do bem, sob o argumento de que o autor iria preferir receber seu crédito em dinheiro ao invés do imóvel rural. Disse que na visita do autor ao imóvel a conversa que manteve com o requerido foi apenas acerca das condições do bem que estava sendo negociado, nada tendo sido mencionado sobre preço e forma de pagamento, pois o requerido Ronald acreditava que havia de fato um acerto entre o autor e José, e não tinha a intenção de interferir nos assuntos particulares, bastando que recebesse a quantia que estava pedindo por sua propriedade. Falou, ainda, que o autor confirmou que tinha um acerto com José envolvendo o imóvel ofertado pelo requerido, o que fez este acreditar ainda mais na versão apresentada pelo terceiro que se revelou um estelionatário, e depois o autor e o requerido firmaram o contrato de compra e venda e registraram firma das assinaturas, tendo o autor aguardado na ocasião a transferência do valor de R$250.000,00 de José para a conta bancária para o requerido, fato que nunca ocorreu, muito embora José tenha enviado um documento com tal finalidade, o que levou o requerido juntamente com o autor a concluírem que tinham sido vítimas de estelionato. Pugnaram pela revogação da tutela de urgência e pela improcedência do pedido. Juntaram procurações e documentos. Impugnação á contestação no ID 79212748. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. Pretende o autor a rescisão do contrato firmado com os requeridos, bem como o recebimento da multa contratual e dano moral. Não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como pretende o autor, vez que se trata de compra e venda firmada entre particulares. DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS Id nº 66445489 - juntada pelo autor (11 José falando para Ronald não especificar valores): "Beleza então, ô Ronald, beleza, eu vô, eu mandei as fotos pra ele e estou esperando ele responder, mas assim que ele responder eu já marco o dia pra ele dar uma olhada aí, aí se ele perguntar em questão de valor, o quanto eu estou querendo, o senhor não sabe o quanto eu tô querendo, a única coisa que o senhor é responsável é de mostrar e passar a documentação pra mim. Aí ele "oiô" aí e falou que serve pra ele, nóis faz o contrato de compra e venda, reconhece, eu transfiro o dinheiro na conta do senhor, te mando o comprovante, o senhor confirmo o dinheiro na conta o senhor libera o documento na mão dele. ò José, o dinheiro acabou de cair na conta, daí libera o documento pra ele, beleza?" Id nº 66445490 - juntada pelo autor (12 José falando para Ronald não especificar valores 2): "aí "ingual" eu falei para o senhor, ô ô seu Ronald, se ele perguntar em questão de valor, o senhor não sabe se eu estou querendo cem, cento e cinquenta, duzentos, trezentos, quatrocentos mil, eu não sei quanto o José está querendo não, a única coisa que eu estou responsável é de mostrar e passar a documentação pra ele aqui". Id nº 66445491 - juntada pelo autor (13 José pede para Sr. Ronaldo somente transferir quando recebesse): este juízo não conseguiu entender o início da conversa, mas após fala que pode ir ao cartório assinar que logo o dinheiro estaria na conta. Id nº 66445494 - juntado pelo autor (14 José pedindo para Ronald deixar a documentação organizada): " beleza, ô seu Ronald, deixa eu falar uma coisa para o senhor, o senhor deixa já a documentação separada, tudo no jeito". Id nº 66445594 - juntada pelo autor (15 José prometendo pagamento ao Sr. Ronald após receber do autor): "ô seu Ronald, boa tarde, deixa eu falar pro senhor, manda sua conta pra mim aqui certinho, conta, agência, CPF, pra amanhã na hora que o senhor terminar de fazer o contrato lá e reconhecer, eu já fazer a transferência do dinheiro e te mandar o comprovante, aí ficou marcado pra amanhã as 8 e meia lá em frente ao cartório, porque em frente ao cartório tem um escritório do lado, né, ai nós já faiz o contrato dai, positivo?" Id nº 66445499 - juntada pelo autor (16 Sr Ronald seguiu o que Sr. José pediu, afirmando ser funcionário): "então eu tava pensando o seguinte, tava pensando em falar pra ele que essa chacrazinha aí é minha ne e que eu deixei um senhor em cima cuidando pra mim, só pra ele não ficar perguntando em questão de valor e por que seu eu falar que estou comprando do senhor pra passar pra ele, ele vai querer o dinheiro em vista da chácara, entendeu, aí se eu passar o dinheiro pra ele eu acabo não ganhando juro nenhum em cima, mas R$230 mil eu pagava pro senhor à vista, era questão dele olhar, nós mexer com os documentos e eu já fazia a transferência do dinheiro pro senhor" Id nº 66446051 - juntada pelo autor (17 Sr. Ronald afirmando que após assinatura do contrato conversou com José): requerido falando para o autor que tirou a foto do contrato autenticado e mandou para José. AS mensagens de whatts app que o autor tenta comprovar são datadas do dia 8/12/2021, e não há nada além de bom dia e que vai levar a noiva pra conhecer o local, as demais constam como arquivo anexado (não estão no processo). Os requeridos, por sua vez, também anexaram vários áudios na defesa apresentada. Vários deles com a conversa inicial do Sr. José entrando em contato com o autor para saber sobre a chacara a ser vendida, outros já foram juntados pelo autor, e alguns deles após o autor ter procurado advogado. O ônus da prova incumbe ao autor. Pelas mensagens juntadas, tem-se que ambos foram vítimas de um terceiro estelionatário - José. Não se tem provas de que o requerido estava em conluio e anuiu com a ideia de se passar pelo caseiro do próprio imóvel. De outro lado, o autor errou por confiar no falsário e não ter procurado saber mais sobre a negociação supostamente existente entre o falsário e o autor, já que o seu imóvel entraria na negociação. o Autor, por sua vez, também errou por não buscar saber sobre procuração, sobre o falsário José e sobre o requerido Ronald, que seria o responsável por passar a documentação. O contrato anexado aos autos no id nº 66445483, não exprime a vontade dos contraentes, primeiro por não ser o valor negociado, e ainda, que este valor nunca foi repassado para o autor, sendo, portanto, inexigíveis todas as cláusulas dele constantes. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, não pode ser imputado ao autor, pois foi decorrente de ato praticado pelo falsário, Sr. José. Assim, por não ter sido negociado qualquer valor com o requerido, não tem este a obrigação de restituir o valor ao autor. Considerando que as partes foram vítimas de estelionato, procedi, nesta data, a inclusão do beneficiário do valor que o autor fez o depósito e indicado no ID 66445486 - pág. 1, Sr. Wuervertom Morais Sampaio, bem como segue tela do endereço da referida pessoa, caso queiram as partes juntá-las no inquérito policial. Firme nos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial manejado por SANDRO LUIZ BARBOZA JORDANI contra RONALD GONÇALVES DE ALMEIDA e JEANE LOPES BAZETE, E REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, e fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013048-41.2021.8.22.0014 Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Vilhena, sexta-feira, 23 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:39
Publicação
15/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:56
Petição (Contestação)
18/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação