Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000246-19.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GANINGA SURUI, OAB nº RO11043, OSNYR AMARAL DA SILVA, OAB nº RO11044 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AGUINALDO GOMES CORDEIRO ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por AGUINALDO GOMES CORDEIRO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Contadoria Judicial apresentou cálculo retificado do débito remanescente, conforme (ID 131806867), apurando o montante de R$ 11.850,40 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), atualizado até 03/02/2026. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados. A parte exequente anuiu expressamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação. A executada, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões anteriormente expostas em sua impugnação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e no despacho de ID 128470430, considerando, inclusive, as parcelas comprovadamente pagas no curso do processo, bem como os abatimentos pertinentes. Não havendo impugnação específica capaz de infirmar a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, e diante da concordância expressa da parte exequente, impõe-se a homologação da conta apresentada. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes do ID 131806867, fixando o débito exequendo em R$ 11.850,40 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), atualizado até 03/02/2026, sem prejuízo da incidência de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se à imediata incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC, caso ainda não considerados integralmente, facultando-se à parte exequente requerer as medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Havendo pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente e, após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intimem-se as partes via DJe. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e promova-se o necessário. Havendo pagamento integral, expeça-se alvará e venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 15 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito