Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN ROMANO DA SILVA ADVOGADO(A): EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO – RO7258 ADVOGADO(A): SILVANA FELIX DA SILVA – RO4169 APELADA: CLARO S.A. ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON – RO12925 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/07/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Indenização por dano moral. Oscilação no sinal de telefonia móvel e internet. Baixa qualidade do serviço prestado. Descumprimento contratual. Dano moral não configurado. Recurso improvido. A ocorrência da interrupção dos serviços, causando indisponibilidade do uso de aparelho móvel e internet, caracteriza mero dissabor ao consumidor, não podendo ser entendido como dano moral, visto que não violados bens tutelados como a sua honra, imagem, intimidade e vida. Além disso, é pacífico o entendimento no sentido de que o mero descumprimento do contrato, total ou parcial, não enseja a indenização por danos morais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7007492-73.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007492-73.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN ROMANO DA SILVA ADVOGADO(A): EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO – RO7258 ADVOGADO(A): SILVANA FELIX DA SILVA – RO4169 APELADA: CLARO S.A. ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON – RO12925 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/07/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Indenização por dano moral. Oscilação no sinal de telefonia móvel e internet. Baixa qualidade do serviço prestado. Descumprimento contratual. Dano moral não configurado. Recurso improvido. A ocorrência da interrupção dos serviços, causando indisponibilidade do uso de aparelho móvel e internet, caracteriza mero dissabor ao consumidor, não podendo ser entendido como dano moral, visto que não violados bens tutelados como a sua honra, imagem, intimidade e vida. Além disso, é pacífico o entendimento no sentido de que o mero descumprimento do contrato, total ou parcial, não enseja a indenização por danos morais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7007492-73.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007492-73.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:33
Não-Provimento
30/08/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:02
Mérito
20/08/2024, 14:45
Para julgamento de mérito
15/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 09:26
Pedido de inclusão
02/08/2024, 20:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:15
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 10:53
Publicação
09/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007492-73.2016.8.22.0001.
APELANTE: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169A, EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A Polo Passivo: CLARO S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A, ANA PAULA ARANTES DE FREITAS, OAB nº DF1316600, STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS, OAB nº DF41082A, PAULO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI, OAB nº PE15130, RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVAN ROMANO DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:41
Recebimento
02/07/2024, 12:43
Distribuição (sorteio)
02/07/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7007492-73.2016.8.22.0001.
AUTOR: IVAN ROMANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258, SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 3 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN ROMANO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7007492-73.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral Vistos,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS em que IVAN ROMANO DA SILVA demanda em face de CLARO S.A., alegando em síntese ser cliente da requerida, tendo adquirido desta linha móvel sob o número (69) 9354-4913. Conta que é um dos moradores do Município de Itapuã do Oeste/RO, o qual possui cerca 12 (doze) mil habitantes e vem sofrendo diariamente com a ausência de sinal de telefonia móvel da operadora Requerida, salientando que, por diversas vezes a ausência de sinal “é total”, foi o que ocorreu nos dias 04/11/2015 até 07/11/2015, voltando a faltar o sinal novamente no dia 19 até final da tarde do dia 20, sendo que no dia 24/11/2015 houve novamente interrupção nos serviços de telefonia na cidade de Itapuã do Oeste. Afirma que faz uso profissional da linha contratada e que procurou a requerida administrativamente para informar a má prestação do serviço. Ao final requereu danos imateriais em face da requerida no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Despacho inicial no Id 2571585. Audiência de conciliação infrutífera no Id 3626208. Citada a requerida apresentou contestação no Id 2938477, aduzindo em síntese que a parte autora não comprovou a falha na prestação no serviço. Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda. Foi determinada a suspensão do feito no Id. 5948759. Após, a parte autora pediu o cancelamento da suspensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da lide consiste no pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel celular. É incontroversa a relação jurídica firmada entre ambos os litigantes. A celeuma repousa quando da interrupção dos serviços, se a requerida deixou de prestar o serviço por falha sua ou se por falta de pagamento por parte do autor e se a situação configuração de dano moral. Portanto, relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo. Em situação, o autor do fato causador do dano é o responsável. Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor. No entanto, mesmo tendo sua defesa facilitada pela inversão do ônus da prova, o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova estabelecido pelo art. 373, I do CPC, visto que a inversão do ônus foi admitida pelo legislador pressupondo dificuldade ou impossibilidade da prova apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da prova em si. Portanto, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, se limitou a alegar que houve a falha na prestação do serviço com relação a interrupção de sinal, não provando assim sua alegações. Assim, não cumpriu com o disposto no artigo 373, I do CPC, o qual incumbe ao autor o dever de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Além disso, para a caraterização de dano moral nesse caso, faz-se necessária a comprovação que a ausência de sinal prejudicou de sobremaneira o sua dia a dia. Logo, não vislumbro nos autos provas suficientes para comprovar que o requerido tenha lhe causado dano. Razão pela qual entendo merece ter seus pedidos julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por IVAN ROMANO DA SILVA em face de CLARO SA. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVAN ROMANO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 16/02/2016 DESPACHO Analisando os autos, observo que após a contestação, o feito foi suspenso. Para saneamento do processo, com a delimitação dos fatos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Porto Velho, 7 de março de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007492-73.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007492-73.2016.8.22.0001.
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVAN ROMANO DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito