Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: LARISSA DUARTE RAPOSO, BEATRIZ DUARTE RAPOSO, EDMAR DE MELO RAPOSO ADVOGADO DOS
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7045007-35.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários
Vistos. Conforme acórdão ID nº 120478024, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a sentença anterior foi anulada para que se proceda à necessária perícia contábil, uma vez que a matéria em discussão, que envolve a apuração de cálculos complexos e a legalidade de encargos contratuais, não pode ser considerada unicamente de direito.
Diante do exposto, e em observância ao decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL nos presentes autos. O ônus de arcar com os valores da produção pericial é de quem a solicitou, conforme Art. 95, CPC. Contudo, entendo que, neste caso concreto, impõe-se a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. A referida teoria flexibiliza as regras rígidas do Código de Processo Civil, permitindo ao julgador, em cada caso concreto, atribuir o ônus da prova à parte que possuir as melhores condições de produzi-la. Não importa a posição processual (autor ou réu) ou a natureza do fato (constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo), mas sim a capacidade da parte em arcar com o encargo probatório. Se a parte intimada não o fizer de forma eficaz, as consequências recairão sobre ela. Conforme a lição de MIGUEL KFOURI NETO na obra Culpa médica e ônus da prova (4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 137), sintetiza didaticamente o dinamismo dessa teoria ora estudada: "As regras que determinam a posição da parte litigante - autor ou réu - nos processos, quanto à prova, em geral são imutáveis, ao longo da demanda. No entanto, por decisão do juiz, tais posições podem variar - e o sistema deixa de ser pétreo, para se tornar dinâmico". Com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, determino que o custo da produção da prova pericial seja dividido entre as partes. O Estado de Rondônia será responsável por 50% do valor dos honorários periciais, mantida a forma de pagamento via RPV, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita para requerida. A requerente, por sua vez, será responsável pelos outros 50%. Para tanto, NOMEIO para realização dos trabalhos o contador CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, que pode ser localizado na Rua José Camacho, 585, Olaria, telefone:(45) 99909-0832, devendo esse apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários, bem como seu curriculum com as qualificações profissionais. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - Indicar assistente técnico; III - Os quesitos já apresentados pela parte ré em petição de ID nº 122085584 serão considerados, faltando apenas os quesitos da parte requerente. Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para ciência. Encaminhe os documentos necessários ao perito a fim de possibilitar a realização da análise. Apresentada a proposta pelo perito, INTIME-SE as partes para efetuar o recolhimento dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo impugnação aos honorários periciais ofertados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. No laudo pericial deverá conter as respostar para os quesitos apresentados, bem como o que o perito achar relevante mesmo que não tenha sido perguntado. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. 10 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:47
Outras Decisões
10/09/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 07:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:11
Publicação
06/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7045007-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: BEATRIZ DUARTE RAPOSO e outros (2) Advogado do(a)
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO7680 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 07:50
Recebimento
05/06/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio Edmar de Melo Raposo Advogado(a): Bruno Andrade de Miranda (OAB/RO 7680) Advogado(a): Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO: “SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo a obrigação em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil pleiteada; e (ii) se a ausência de análise de provas requeridas prejudicou o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil requerida pelas partes caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em ações que demandam análise técnica para apuração de cálculos complexos e eventual excesso de cobrança. A controvérsia envolve questões técnicas, como a apuração de valores cobrados, a legalidade de encargos contratuais e a prática de anatocismo, que dependem de prova técnica contábil para sua elucidação. A não realização da prova técnica solicitada viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, fundamentais para assegurar uma decisão justa e equânime. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhecem a necessidade de anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, determinando a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício para determinar a realização de perícia contábil e a reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil em demandas envolvendo controvérsias complexas sobre encargos contratuais e cálculos financeiros, caracteriza cerceamento de defesa e deve ser anulado. A produção de prova técnica em demandas que discutem a legalidade de encargos financeiros é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 370; Tema 572 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 572, REsp 1.124.552-RS; TJRO, AC nº 7008571-65.2022.8.22.0005, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 06/03/2024; TJSP, AC nº 10007474120218260116, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 28/04/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 7045007-35.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7045007-35.2022.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7045007-35.2022.8.22.0001.
APELANTES: BEATRIZ DUARTE RAPOSO, CPF nº 19173105287, ESPÓLIO DE EDMAR DE MELO RAPOSO, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS
APELANTES: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Trata-se de recurso de apelação interposto por Beatriz Duarte Raposo em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que nos autos da ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando que o apelante alegou a necessidade de realização de perícia contábil, e que tal pedido não foi apreciado anteriormente nos autos, entendo que, por se tratar de uma questão que pode ensejar julgamento de ofício, é imprescindível a intimação das partes para que, se assim desejarem, possam se manifestar.
Diante do exposto, com base nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de consulta e de não surpresa nas decisões proferidas, determino a intimação das partes para que se pronunciem sobre a alegada necessidade de prova pericial contábil. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2024. Desembargador Torres Ferreira Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: BEATRIZ DUARTE RAPOSO e ESPÓLIO DE EDMAR DE MELO RAPOSO ADVOGADO: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2024 INTIMAÇÃO Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 17/07/2024 às 12:30 horas. Informamos também, que as audiências de conciliação no Cejusc Estadual, Comarca de Porto Velho, são realizadas via aplicativo whatsapp tendo como contato o número de celular 69-99901-8281 para dúvidas. Porto Velho, 28 de junho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7045007-35.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: BEATRIZ DUARTE RAPOSO, CPF nº 19173105287, ESPÓLIO DE EDMAR DE MELO RAPOSO, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS
APELANTES: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7045007-35.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em atenção ao ofício n. 196/2024 - Nupemec/CGJ e em observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta n. 3, do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC, para designação de audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Remessa
25/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:11
Publicação
21/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7045007-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: BEATRIZ DUARTE RAPOSO e outros (2) Advogado do(a)
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO7680 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:04
Publicação
19/01/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7045007-35.2022.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: LARISSA DUARTE RAPOSO, BEATRIZ DUARTE RAPOSO, EDMAR DE MELO RAPOSO ADVOGADO DOS REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A Valor: R$ 216.912,88
DECISÃO
REU: LARISSA DUARTE RAPOSO, BEATRIZ DUARTE RAPOSO, EDMAR DE MELO RAPOSO
AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença combatida. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:54
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:10
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:47
Publicação
20/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7045007-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: BEATRIZ DUARTE RAPOSO e outros (2) Advogado do(a)
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO7680 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 15:30
Publicação
08/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: LARISSA DUARTE RAPOSO, BEATRIZ DUARTE RAPOSO, EDMAR DE MELO RAPOSO ADVOGADO DOS
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7045007-35.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do espólio de EDMAR DE MELO RAPOSO, representado por seus herdeiros: Beatriz Duarte Raposo, Larissa Duarte Raposo, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 216.912,87 (duzentos e dezesseis mil novecentos e doze reais e oitenta e sete centavos). Em despacho inicial, houve a determinação de citação das partes requeridas. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de cálculos. Arguiram, ainda, preliminar de justiça gratuita e concessão de tutela de urgência. No mérito, sustentaram a tese de inexistência de dívida. Narram que a obrigação deve ser limitada na proporção da herança recebida. Divergiram dos cálculos realizados e alegaram excesso de cobrança. Concluíram pela improcedência dos pedidos articulados na exordial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos. A parte autora foi intimada a regularizar o feito com a apresentação de documentos. As partes foram instadas a especificarem provas, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra e a parte requerida pleiteou a produção de prova contábil. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de inépcia da inicial A presente preliminar não prospera, considerando que os fatos narrados e os elementos constantes na inicial, bem como da emenda, indicam que houve celebração de contrato entre as partes com evidente inadimplemento, requerendo, o autor, a cobrança dos valores pendentes de recebimento. Demais disso, os pedidos do autor são certos, determinados, claros, precisos e permitem às Requeridas o exercício pleno de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, não há que se falar em inépcia. Assim, afasto a preliminar. Preliminar de gratuidade da Justiça Acolho a presente preliminar, considerando que as partes requeridas comprovaram a hipossuficiência financeira alegada. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar sua tese, sendo certo que o ônus de comprovar a impugnação é de sua alçada. Assim, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça às requeridas. Preliminar de tutela de urgência A parte requerida arguiu preliminar, pleiteando a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão de todos os atos processuais, até o julgamento do processo n. 7025118-32.2021.8.22.0001. Compulsando o andamento processual dos presentes autos, assim como do processo n. 7025118-32.2021.8.22.0001, verifica-se que a tutela de urgência não merece acolhimento. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Analisando os autos percebe-se que a documentação coligida pela parte requerida não demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o presente processo ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo perigo de dano, no presente caso. Além disso, em consulta ao Pje, verifica-se que os autos n. 7025118-32.2021.8.22.0001 encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado, estando, agora, em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não existem motivos para a concessão da tutela de urgência. Afasto a preliminar. Mérito Primeiramente deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes em face do disposto na súmula 297 do e. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao mérito, a ação é embasada nos contratos de mútuo anexos aos ID’s 78666332 e 90643801, nos quais houve concessão de crédito à parte requerida, porém, houve inadimplemento das parcelas mensais e o consequente vencimento antecipado da dívida. Nota-se que a tese de inexistência de débito não merece prosperar, tendo em vista que a questão foi objeto de ação própria, sendo reconhecido, judicialmente, nos autos da ação n. 7025118-32.2021.8.22.0001 que a parte requerida omitiu a informação da doença preexistente, o que ocasionou a improcedência dos pedidos de cobertura securitária. Com efeito, torna-se impossível rediscutir essa questão neste Juízo, considerando a coisa julgada formada no processo acima referenciado. Em relação ao pedido de declaração de abusividade dos juros contratuais, a tese da parte autora deve ser sumariamente afastada, conforme orientação Jurisprudencial pacífica do e. STJ: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, 1.061.530/RS 2008/0119992-4, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Relatora: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). [grifei] No caso particular não há qualquer indício de abusividade ou irregularidade nas taxas aplicadas aos contratos discutidos nestes autos, razão pela qual se mostra improcedente o argumento da requerida. Ademais, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, não podendo a requerida, unilateralmente e sem justo motivo, alterar os termos do pacto firmado. Não há comprovação ou até mesmo qualquer alegação nestes autos a respeito de nulidade do ato jurídico, vício de vontade, erro, dolo ou coação. III - DISPOSITIVO Dessa forma, considerando a ausência de prova capaz de extinguir o débito originário, a comprovação documental dos elementos da ação monitória e da obrigação a ser adimplida, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito a obrigação em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado na forma do art. 523, do CPC/2015. Condeno as partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da Justiça. Pagas as custas finais ou inscritas em dívida ativa, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:06
Procedência
07/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:25
Publicação
27/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: LARISSA DUARTE RAPOSO, BEATRIZ DUARTE RAPOSO, EDMAR DE MELO RAPOSO ADVOGADO DOS
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7045007-35.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento. Pratique-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 26 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:57
Publicação
31/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7045007-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: LARISSA DUARTE RAPOSO, BEATRIZ DUARTE RAPOSO, EDMAR DE MELO RAPOSO ADVOGADO DOS
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A DESPACHO Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se a parte requerida, ora embargante, para se manifestar quanto aos documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:10
Mero expediente
30/05/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:08
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:52
Publicação
17/04/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7045007-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: BEATRIZ DUARTE RAPOSO e outros (2) Advogado do(a)
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO7680 Advogado do(a)
REU: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO7680 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:01
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:44
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:20
Publicação
22/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:31
Mero expediente
17/02/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 09:08
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:21
Publicação
12/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:54
Petição (Contestação)
06/09/2022, 16:48
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:09
Publicação
02/09/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:21
Publicação
26/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:51
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 08:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))