SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA
OAB/RO 9634·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR VOLPINI
OAB/RO 610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RUA HEBERT DE AZEVEDO 997-A OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, RUA HEBERT DE AZEVEDO 997-A, - ATÉ 1041 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, RUA MIGUEL CHAKIAN 278, - ATÉ 416/417 NOVA PORTO VELHO - 76820-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634, RUA DAS ACACIAS, 302, NÃO INFORMADO - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO 1. Nos moldes da decisão de ID 131470886, procedi à expedição do alvará eletrônico de transferência em favor da parte executada. Beneficiário Nome: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Documento: 810.741.902-20 Destinatário Nome: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Documento: 810.741.902-20 Conta de Origem Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2848 Conta: 01933345-0 Tipo: 040 - Gerada por Depósito Conta de Destino Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 3880 Conta: 944104819-0 Tipo: 1288 - Poupança Pessoa Física Nova (acima de 7 dígitos) Destinatário: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Documento: 810.741.902-20 1.1. Ressalto que o documento de comprovação (Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico) é gerado automaticamente pelo sistema, devendo as partes acessar o link de acompanhamento para obter informações atualizadas sobre a ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. 2. Aguarde-se cinco dias úteis até o cumprimento da compensação bancária. 2.1. Em caso de erro na integração do alvará judicial eletrônico, desde já, determino a intimação da parte beneficiária para ratificar ou retificar os dados bancários apresentados, no prazo de 10 dias, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora. 3. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, promover a atualização do crédito, deduzindo os valores contidos no Alvará Eletrônico, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7019750-81.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.910,12 (vinte e dois mil, novecentos e dez reais e doze centavos) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho quinta-feira, 21 de maio de 2026 às 09:53. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632
APELADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da liberação de acesso aos documentos sigilosos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632
APELADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da liberação de acesso aos documentos sigilosos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:26
Publicação
01/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:49
Outras Decisões
31/03/2026, 12:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:05
Publicação
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:06
Outras Decisões
10/03/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:50
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:59
Outras Decisões
27/01/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 07:26
Documento (Certidão)
26/01/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:53
Publicação
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:47
Outras Decisões
09/01/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:57
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:13
Publicação
04/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
APELADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, RUA MIGUEL CHAKIAN 278, - ATÉ 416/417 NOVA PORTO VELHO - 76820-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7019750-81.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud (Teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme extrato anexo. Desta forma, determino que os autos permaneçam na CPE aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos para Despacho JUD's após o término do prazo para análise dos demais pedidos constantes na petição de ID 113092826. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Porto Velho–RO, 3 de setembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:10
Outras Decisões
03/09/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:57
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:10
Publicação
29/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
APELADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Apelado(a): Priscila Ramirez Oliveira Advogado(a): Neirival Rodrigues Pedraça (OAB/RO 9634) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/04/2025 Redistribuído por Prevenção em 25/04/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, sob fundamento de ausência de bens penhoráveis e perda superveniente dos pressupostos processuais. A apelante sustenta ter utilizado os meios disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, consultas ao INSS) para localizar patrimônio da devedora, e pleiteia a cassação da sentença e o prosseguimento da execução com nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência momentânea de localização de bens penhoráveis autoriza a extinção do processo de execução; e (ii) estabelecer se é legítima a reiteração de diligências para localização de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetividade da execução impõe ao juiz o dever de empregar todos os meios disponíveis para viabilizar a satisfação do crédito, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece que a ausência momentânea de bens não autoriza, por si só, a extinção da execução, sendo legítima a reiteração periódica de pesquisas patrimoniais, especialmente via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. A extinção prematura do processo, sem o esgotamento das medidas disponíveis, afronta o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da efetividade da tutela executiva. Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, constatada a ausência de bens, deve-se suspender a execução e arquivar provisoriamente os autos pelo prazo de um ano, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência momentânea de localização de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, devendo ser adotado o procedimento previsto no art. 921, III e §1º, do CPC. É legítima a reiteração de diligências de pesquisa patrimonial, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, para assegurar a efetividade da tutela executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, IV, 774, V, 784, III, 921, III e §1º; CC/2002, art. 206, §5º, I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 958 de 09/06/2025 a 13/06/2025 7019750-81.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7019750-81.2017.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível
01/07/2025, 00:00
Remessa
16/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:16
Publicação
12/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 11 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:28
Intimação
11/03/2025, 09:28
Petição (Apelação)
11/03/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicação
14/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019750-81.2017.8.22.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634 Valor: R$ 22.910,12
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte exequente interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 13 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 09:00
Publicação
02/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7019750-81.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 2017 na qual não houve ainda a execução. Ante a ausência de bens penhoráveis, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sexta-feira, 29 de novembro de 2024 sexta-feira, 29 de novembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 22:53
Inexistência de bens penhoráveis
29/11/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:56
Publicação
30/10/2024, 05:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 POLO PASSIVO
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, RUA MIGUEL CHAKIAN 278, - ATÉ 416/417 NOVA PORTO VELHO - 76820-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 22.910,12(vinte e dois mil, novecentos e dez reais e doze centavos) DESPACHO Deferi e realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente. As informações obtidas seguem em anexo. À CPE, para alterar o sigilo, tornando os documentos visíveis apenas aos causídicos das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019750-81.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho, 21 de outubro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:56
Outras Decisões
21/10/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 10:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:20
Publicação
06/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634 Despacho Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 833,32 PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA 81074190220 01857136 - 6 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 833,32 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Após, o cumprimento da ordem acima, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. quinta-feira, 5 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:30
Outras Decisões
05/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:41
Publicação
18/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, CPF nº 81074190220, RUA MIGUEL CHAKIAN 278, - ATÉ 416/417 NOVA PORTO VELHO - 76820-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634 DESPACHO O processa está em trâmite desde 2003 com inúmeras tentativas frustradas de execução. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, § 3º, CPC). O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, endereço para novas diligências ou indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:23
Por decisão judicial
17/07/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:54
Publicação
14/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Foi bloqueada a quantia de R$ 819,04. Houve impugnação da penhora e foi afirmado que se trata de verba salarial. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o 833, IV, do CPC/15 que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso,
trata-se de cobrança de valores com caráter alimentar, logo declaro a impenhorabilidade do valor bloqueado. Intime-se a Executada para que essa informe em 05 dias os dados bancários para pagamento do valor. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Foi bloqueada a quantia de R$ 819,04. Houve impugnação da penhora e foi afirmado que se trata de verba salarial. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o 833, IV, do CPC/15 que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso,
trata-se de cobrança de valores com caráter alimentar, logo declaro a impenhorabilidade do valor bloqueado. Intime-se a Executada para que essa informe em 05 dias os dados bancários para pagamento do valor. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:05
Outras Decisões
13/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:30
Publicação
04/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para manifestação acerca da petição de ID 105096245.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:15
Publicação
29/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA, OAB nº RO9634 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:16
Outras Decisões
28/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:03
Publicação
14/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário no ID n.27430418. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 92797398 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações Porto Velho/RO, quarta-feira, 13 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:42
Outras Decisões
13/03/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:52
Publicação
19/01/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a pesquisa de endereços on line no(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) requerida(s) e após o decurso do prazo, o(s) sistema(s) SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL apresentou/apresentaram a(s) resposta(s) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1- Intimar a parte interessada a se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5(cinco) dias. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo foi encaminhado ao Núcleo 4.0, todavia, conforme Provimento da Corregedoria nº 09/2023, o Gabinete 3 do Núcleo 4.0 foi criado para atender exclusivamente as demandas oriundas dos Juizados Especiais da comarca de Porto Velho/RO, conforme se observa abaixo: Art. 1º Fica definido que o 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia terá competência para processar e julgar as demandas referentes à Execução de Título Extrajudicial e processos dependentes, com abrangência jurisdicional, na etapa inicial de implantação, nos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho. Analisando os autos verifica-se que o mesmo tramita pelo procedimento comum, na 4ª Vara Cível de Porto Velho, fora da competência deste núcleo. Assim, determino a remessa dos autos ao órgão de origem Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Ativo: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:49
Determinada a Redistribuição
11/10/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:06
Publicação
30/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Porto Velho - 4ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Vistos. Compulsando aos autos verifico petição da parte autora requerendo a realização de tentativa de bloqueio nova tentativa de penhora online Sisbajud. Observo que o processo está em trâmite desde 2017 e não foi comprovada a alteração econômica da parte executada. Para a realização de nova tentativa antes do prazo de um ano é necessário que a parte autora comprove alteração na situação econômica do devedor, o que não é o caso. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a evidente modificação do status financeiro do requerido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) Dessa feita, INDEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano em arquivo provisório, com fulcro no artigo 921 do CPC. Providenciem-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Assinado Digitalmente
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:30
Publicação
16/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:49
Publicação
29/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, CREUZA MARINHO RAMIREZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, OAB nº RO610 Em junho de 2022 foi determinada a penhora do salário de CREUZA MARINHO RAMIRES. Foram levantados valores e expedidos alvarás, mas a Exequente se manteve inerte e o dinheiro foi remetido para a conta centralizadora. Em fevereiro do presente ano a advogada de CREUZA MARINHO RAMIRES veio aos autos informar o seu falecimento e pleitear a devolução dos valores penhorados, alegando se tratar de verbas de natureza salarial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Indefiro o pedido da advogada de CREUZA MARINHO RAMIRES, uma vez que essa não comprovou por meio de documentos a natureza salarial dos descontos. Indefiro o pedido da Exequente de expedição de novo alvará, uma vez que os valores foram remetido para a conta centralizadora. Exclua-se o nome de CREUZA MARINHO RAMIRES dos autos. Intime-se a Exequente para que essa se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de arquivamento dos autos. 26 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:18
Mero expediente
26/05/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:20
Publicação
11/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Polo Passivo: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, CREUZA MARINHO RAMIREZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, OAB nº RO610 Conforme certidão de Id. 89581538 não foi levantado o dinheiro do alvará, razão pela qual determino a remessa dos valores descritos naquela certidão para a conta centralizadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO Intime-se o Exequente para que esse se manifeste sobre a petição de Id. 89401490. 10 de maio de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:47
Mero expediente
10/05/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 07:11
Publicação
18/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA - RO610 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:09
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:24
Publicação
06/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 21:04
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2023, 13:29
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:11
Publicação
15/02/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:54
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:52
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:20
Publicação
30/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:19
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2022, 12:54
Documento (Certidão)
25/11/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:07
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:56
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:22
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:41
Publicação
23/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:06
Por decisão judicial
21/06/2022, 18:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:46
Publicação
10/02/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:52
Outras Decisões
08/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:13
Publicação
18/11/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:34
Outras Decisões
17/11/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 12:10
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:17
Publicação
23/09/2021, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:23
Publicação
09/09/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:33
Publicação
20/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 23:06
Documento (Certidão)
18/08/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:35
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:10
Publicação
22/07/2021, 01:22
Publicação
22/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:30
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:29
Expedição de documento (incompetência)
21/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:59
Outras Decisões
21/07/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:06
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:31
Publicação
16/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:24
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:40
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:40
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:25
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:20
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:17
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:17
Publicação
09/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, CREUZA MARINHO RAMIREZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA - RO0000610A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/02/2021 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7019750-81.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: PRISCILA RAMIREZ OLIVEIRA, CREUZA MARINHO RAMIREZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA - RO0000610A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUENTE, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/02/2021 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:35
Outras Decisões
05/03/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação