Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LANGNER E NEVES LTDA - ME, AVENIDA JARÚ 2809, - DE 2809 A 3085 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-653 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Requerido/Executado: CLAUDIO COIMBRA, RUA CRAVO 5380, FONE 992494912 SÃO LUIZ - 76875-626 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO Conforme disposição do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputo por eficaz a intimação realizada no endereço do requerido, pois mudou-se sem comunicar a este juízo, diligência de ID 89065001. Como o devedor não informou nos autos a sua mudança, reputo por eficaz a intimação realizada no endereço do requerido, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, onde outrora ocorreu a intimação. Nesse sentido, já pronunciou a jurisprudência: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EXECUTADA REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA FASE SATISFATIVA NA FORMA DO ART. 513, § 2º, DO CPC/2015. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A CONSTATAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR FORÇA DOS ARTIGOS 77, INCISO V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §, TODOS DO CPC/2015. Deferido o início da fase de execução, tendo sido remetido mandado de intimação, por via postal, para o endereço constante dos autos, retornando com o aviso de mudou-se. O artigo 513, § 2º, II do CPC, dispõe sobre a necessidade da intimação para cumprimento de sentença. Contudo, no caso, deve ser observado o que dispõe o § 3º do referido artigo, porquanto o executado mudar de endereço sem comunicar ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274. Intimação que se dispensa. Inteligência do artigo 346 do CPC. Ré que na fase de conhecimento foi citada pessoalmente, não tendo apresentado contestação e nem comparecido aos autos, tendo sido decretada sua revelia, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. Desnecessidade de intimação do devedor por mandado. Com razão o exequente ao postular pelo reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço da executada, ao constatar que a mesma havia se mudado sem comunicar o Juízo, porquanto, tal hipótese, encontra previsão legal no art. 513, § 3º, do CPC/2015.Ademais, necessário esclarecer que, ao contrário do entendimento esposado pela r. decisão, a revelia da ré na fase de conhecimento constitui fato irrelevante para tal reconhecimento, posto que a ela se imputa o ônus de providenciar a atualização de seu endereço nos autos, em conformidade com as determinações contidas nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. (0029716-09.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/06/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Assim, como houve penhora parcialmente positiva via SISBAJUD, e, em aplicação à intimação tácita que decorre de lei, já expirou o prazo para eventual impugnação pela parte devedora, o que torna impositiva a expedição de alvará judicial para levantamento pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7005751-53.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/ Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários (n. de Banco, agência, tipo e n. de conta, operação), no prazo de 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito