Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000003-65.2024.8.22.0013.
APELANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADO DO
APELADO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CAULINO FERREIRA, DOSIL FERREIRA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CAULINO FERREIRA e DOSIL FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência financeira. Presunção juris tantum de veracidade. Caráter não absoluto. Determinação de emenda à inicial. Não atendimento. Extinção sem julgamento de mérito. Recurso desprovido. É firme a jurisprudência de que, para concessão da assistência judiciária gratuita, incumbe à parte comprovar sua condição de fragilidade econômica, haja vista que a presunção juris tantum de veracidade não impede o magistrado de perquirir a real capacidade financeira da parte. Na hipótese de desatendimento à determinação judicial de emenda à inicial, extingue-se a ação originária, de forma legítima, sem julgamento de mérito. Recurso desprovido. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão violou os dispositivos indicados, sustentando fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 98, 99, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que os recorrentes não comprovaram suficientemente a hipossuficiência, portanto, não fazem jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2485726 SP 2023/0328164-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia