Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7048381-64.2019.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Versam os presentes autos sobre questão relacionada a suposta má-gestão de valores decorrentes de PASEP. O STJ, no Tema nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versam sobre a mesma matéria do tema, qual seja, "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". 1-
Diante do exposto, em cumprimento a ordem do STJ, DETERMINO a suspensão desta ação até que a tese do tema 1300 seja julgada. 2- Caso tenha sido designada perícia, intime-se o perito acerca da suspensão. 3- Com a juntada de informação sobre o julgamento do tema, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:48
Por decisão judicial
26/02/2025, 07:47
Recurso Especial repetitivo
26/02/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:24
Documento (Certidão)
28/01/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:44
Publicação
17/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7048381-64.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Defiro (Id 115545724 - Pág. 1). 2- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do correspondente a 50% do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo perito (Id 115545724 - Pág. 1), no prazo de 5 dias. Os honorários remanescentes serão pagos ao final da ação, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). 3- No mais, aguarde-se a realização da perícia. 4- Apresentada perícia, vistas às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização R$ 1.153,83 CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA 98209191934 01878807 - 1 Não TOTAL R$ 1.155,50 Porto Velho 16 de janeiro de 2025 Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:41
Outras Decisões
16/01/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:32
Publicação
14/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048381-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - RO2651
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 115545722, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:28
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:16
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:05
Publicação
25/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7048381-64.2019.8.22.0001 AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO BRASIL SA REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de impugnação aos honorários periciais. A parte requerida BANCO DO BRASIL apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais fixados sob o argumento de que os honorários periciais não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 8º, do Código de Processo Civil e que devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico. Afirma que o valor apresentado pelo expert revela-se elevado e, por isso, deve ser revisto e ajustado a um patamar adequado. O perito apresentou manifestação (ID n. 104007978), mantendo o valor de R$ 2.288,99. Decido. Para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada. No caso dos autos, a perícia é complexa e exige trabalho minucioso, bem como o valor fixado tem sido a média comumente arbitrado para a realização do respectivo trabalho, razão pela qual entendo como devido o valor apresentado pelo perito.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao valor dos honorários periciais, que ficam fixados em R$ 2.288,99. Dê-se ciência ao perito. Fica intimada a parte requerida para providenciar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, intime-se o perito para indicar dia e hora para inicio dos trabalhos periciais. Porto Velho 22 de novembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:01
Outras Decisões
22/11/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:45
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:13
Publicação
22/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7048381-64.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Registro que cessou a causa temporária de suspeição do magistrado Wanderley José Cardoso para atuar no feito. Desta maneira, fica retomada a atuação jurisdicional desta unidade. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, fica o requerido intimado a se manifestar na forma do art. 437, §1º, CPC. Na sequência, conclusos para análise da impugnação ao valor indicado a título de honorários periciais. Porto Velho 21 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7048381-64.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Registro que cessou a causa temporária de suspeição do magistrado Wanderley José Cardoso para atuar no feito. Desta maneira, fica retomada a atuação jurisdicional desta unidade. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, fica o requerido intimado a se manifestar na forma do art. 437, §1º, CPC. Na sequência, conclusos para análise da impugnação ao valor indicado a título de honorários periciais. Porto Velho 21 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO
AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID 102568380). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7048381-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:01
Redistribuição por prevenção
28/05/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:01
Publicação
15/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7048381-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - RO2651
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 103760956.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:16
Publicação
04/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO
AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7048381-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta Recebo o processo da 9ª Vara Cível. Por conseguinte, e em análise ao feito, determino a intimação do perito nomeado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação ao valor reajustado dos honorários periciais, acostado pela parte requerida no ID 101913833. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO
AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho quinta-feira, 7 de março de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7048381-64.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:32
Suspeição
07/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:48
Publicação
19/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048381-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - RO2651
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS 1) Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 101217272 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 dias. 2) Fica também a parte REQUERIDA intimada para, em igual prazo, apresentar os documentos solicitados pelo perito na Petição ID 55990985.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:23
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:59
Documento (Certidão)
24/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:39
Publicação
19/01/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7048381-64.2019.8.22.0001 AUTOR: EDILEUZA MORAES CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 66.219,63
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Veio aos autos a informação de julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, REsp 1895936/TO. Em sendo assim, cumpra-se a decisão de Id 52312702, com a consequente intimação do perito para tomar ciência quanto a nomeação para fins de atuação no presente feito. No mais, atendam-se as determinações constantes na decisão de Id 50083414. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:03
Outras Decisões
18/01/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:15
Documento (Certidão)
30/11/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 04:16
Decurso de Prazo
06/08/2021, 04:05
Decurso de Prazo
06/08/2021, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:26
Publicação
28/07/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:20
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)