Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. Foi tentada a citação da parte executada, mas a parte devedora não foi localizada no endereço indicado para citação. A parte exequente pleiteou a medida constritiva de arresto. O art. 830 do CPC dispõe a respeito do arresto executivo, vejamos: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O arresto executivo, conforme aponta a norma, é diferente do arresto cautelar. Enquanto o arresto executivo busca bens após uma tentativa infrutífera de localização da parte executada para citação, o arresto cautelar tem como objeto da constrição um momento anterior a esta tentativa. No entanto, o arresto cautelar continua sendo medida de exceção a ser determinada no caso concreto. No que diz respeito ao arresto executivo, a própria norma permite essa medida constritiva antecipatória por meio do art. 830 do CPC. O TJ-RO, se alinhando ao entendimento do STJ, firmou a cognição de que é permitida a medida de arresto após a tentativa de citação infrutífera do devedor executado. Vejamos a ementa a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. SISBAJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC prescinde da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, bastando a frustração da citação do executado. A frustração da citação no endereço indicado no título executivo autoriza, por si só, o arresto de bens, inclusive na modalidade eletrônica via SISBAJUD ou RENAJUD. A decretação do arresto executivo deve ocorrer sem prévia intimação do executado, conforme interpretação sistemática com o art. 854 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 830 e 854; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2099780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.04.2025, DJe 28.04.2025; STJ, REsp nº 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; TJRO, Ap. Cív. nº 70520044420168220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 16.06.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811487-71.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/11/2025. Considerando que o presente caso se alinha ao disposto no art. 830 do CPC e ao entendimento do TJ-RO, é o caso de acolher o pedido. Desta forma, DEFIRO o pedido de arresto via sistema SISBAJUD. 2- Nesta data, determinei a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, mas não houve êxito na medida. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da parte executa para fins de citação. 2- Nesta data, determinei a tentativa de bloqueio de valor, via SISBAJUD. A constrição realizada teve parcial êxito, conforme minuta em anexo. Contudo, os valores localizados são ínfimos, motivo pelo qual procedi com a sua liberação, vide minuta em anexo. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da parte executada para fins de citação e intimação. 4- Após, retornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 11 de maio de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:57
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:55
Outras Decisões
04/02/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 07:26
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:55
Publicação
25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referente a diligência pretendida. 2- Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referente a diligência pretendida. 2- Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:05
Outras Decisões
24/11/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:21
Documento
26/09/2025, 01:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:53
Publicação
21/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS DE AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:18
Publicação
19/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, esclarecer a diligência que pretende. 2- Com a informação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 18 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:29
Outras Decisões
18/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicação
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:15
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:20
Publicação
22/04/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1- Considerando a ausência de informação quanto a localização do executado, suspendo o curso do feito por 01 ano, com fundamento no art. 921, inciso III c/c § 1º do mesmo dispositivo, ambos do CPC. 2- Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:45
Outras Decisões
19/04/2024, 08:45
Por decisão judicial
19/04/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:53
Publicação
05/04/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito e recolher as custas referente a diligências pretendidas. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:30
Outras Decisões
04/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 12:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:58
Publicação
14/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:29
Publicação
27/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:01
Mandado
22/02/2024, 11:16
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:37
Mandado
19/01/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:06
Publicação
19/01/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, CNPJ nº 06044551000133, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ Parte
requerida: JOAO IGOR DA SILVA, CPF nº 02829879244, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual foram realizadas todas as diligências possíveis na tentativa de localização do bem a ser apreendido e também de citação da parte ré, porém, sem sucesso. Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. Com efeito, objetivou a mens legis conferir ao credor a faculdade de opção entre a ação de busca e apreensão (art. 3º) ou a demanda execucional (art. 5º), desde que o contrato esteja revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (execução por quantia certa, contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial (Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 186). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. LIMINAR DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. BEM DESTRUÍDO. DECRETO LEI 911/69. REU AINDA NÃO CITADO. BOA FÉ DO CREDOR. CONVERSAO DA BUSCA E APREENSAO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Atentando-se à boa-fé do credor, ao fato de o Decreto-Lei 911/69 conceder a ele a faculdade de recorrer à ação executiva quando frustrada a execução da liminar de busca e apreensão e, ainda, ao fato de que o devedor sequer fora citado, deve ser admitida a conversão do feito em ação de execução. (TJ-MG - AI: 10024077576627001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE. I - A imposição de se demonstrar a localização do veículo, para deferir pedido de desentranhamento do mandado de busca, apreensão e citação, não tem previsão legal. II - A conversão da busca e apreensão em execução representa faculdade do credor, art. 4º do Decreto-Lei 911/69. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07167275520228070000 1439077, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) Conforme dispõe o Decreto-lei 911/69, em seus art. 4º e 5º, na hipótese de não localização do bem a ser apreendido, ou, ainda, por liberalidade do credor, poderá a ação ser convertida em ação de execução, pelo valor almejado na causa. 1- A CPE RETIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL para execução de título extrajudicial. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do CPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Saliento que, a teor do art. 915, do CPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do CPC. PARA USO DA CPE: 3 -Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de execução de título extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (art. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. 3.1 - Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o exequente apresentar o comprovante de pagamento da diligência (cód. 1015). Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. 3.2 - Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3 - Havendo pedido do exequente para citação do executado por meio de carta com aviso de recebimento para os endereços não pertencentes à esta comarca, desde já defiro-o. Contudo, o exequente deve estar ciente que os demais atos que seguem a citação, não se realizarão, tais como: a penhora e a avaliação. No entanto, o exequente, quando do pedido, deverá comprovar o recolhimento das custas (cód. 1007) para postagem das correspondências, devendo recolher as custas para cada endereço encontrado e para cada executado, se houve mais de um. 4 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 5 Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. 6- O prazo processual terá início com a publicação via sistema/portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:57
Outras Decisões
18/01/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:55
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:31
Publicação
23/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:17
Publicação
08/11/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:00
Mandado
28/10/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:25
Mandado
20/10/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 12:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:18
Publicação
09/10/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1- A parte autora requer a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo e citação no novo endereço abaixo transcrito: RUA AMAZONAS, Nº 3789, BAIRRO SETOR 5, JARU – RO. Pois bem. 2- Defiro o pedido de nova diligência no novo endereço ora informado. 3- Retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE. 4- Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas da diligência, no prazo de 15 dias. 5- Com o recolhimento das custas e comprovação no processo, expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo descrito na decisão inicial, podendo ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:01
Outras Decisões
06/10/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:57
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:57
Publicação
25/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003178-68.2022.8.22.0003.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REU: JOAO IGOR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:48
Mandado
22/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:43
Mandado
26/07/2023, 06:51
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 13:41
Publicação
24/07/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ
REU: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. Diante da decisão do acórdão, recebo a inicial. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. Defiro o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º). Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. Por fim e não menos importante, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, considerando que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC. Ademais, não há que se falar em interesse público ou social, considerando que a hipótese dos autos, refere-se a negócio jurídico de índole privada. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do
requerente: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido/Executado: JOAO IGOR DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, RODOVIA PR 82 KM 01 Sala 01 CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ
REU: JOAO IGOR DA SILVA, RUA AMAZONAS 3789 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 Processo nº: 7003178-68.2022.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. Diante da decisão do acórdão, recebo a inicial. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. Defiro o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º). Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. Por fim e não menos importante, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, considerando que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC. Ademais, não há que se falar em interesse público ou social, considerando que a hipótese dos autos, refere-se a negócio jurídico de índole privada. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:45
Recebimento
29/06/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, CNPJ nº 06044551000133 ADVOGADO DO
APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A
APELADO: JOAO IGOR DA SILVA, CPF nº 02829879244 APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7003178-68.2022.8.22.0003Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de JOAO IGOR DA SILVA, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sustenta que a presente ação foi ajuizada, tendo enviado notificação para o endereço constante do contrato de financiamento. Afirma que a mora decorre do simples vencimento e comprovada por carta registrada. Exige-se do credor apenas que notifique o devedor por meio de carta registrada enviada ao endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos anexados. Alega estar equivocado o fundamento de que não houve comprovação da notificação, uma vez que esta foi devidamente encaminhada, com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69. Diz ser irrelevante o fato de ter retornado com a informação de “mudou-se”, já que não foi comunicado de qualquer alteração de endereço pelo devedor fiduciário e a lei sequer exige que a assinatura constante seja do devedor, bastando o envio da carta registrada ao endereço informado. Cita precedente do STJ. Requer, assim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e recebida a inicial, reconhecendo-se a comprovação da mora pela notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento. Sem contrarrazões, posto que não formalizada a relação processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente consigno que a matéria objeto da apelação já foi analisada pelo STJ e por este TJRO, de modo que julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. A controvérsia recursal trata da validade, ou não, da notificação encaminhada ao endereço indicado pelo devedor fiduciante quando da elaboração do contrato para fins de constituição em mora do devedor. Constituir em mora o devedor consiste numa das premissas obrigatórias para a propositura da ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária (Decreto Lei n. 911/69). A Súmula 72 do STJ já dispôs a respeito: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A exigência da notificação decorre da necessidade de constituir o devedor em mora, cientificando-o de que o não adimplemento do débito implicará busca e apreensão do veículo. Sabe-se que o STJ possui entendimento no sentido de que na ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, há a necessidade de comprovação da mora do devedor para a concessão da liminar, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a qual poderá se perfectibilizar quando a carta registrada é efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. No caso dos autos, a correspondência constante na Id 18322909 - Pág. 3, foi enviada ao endereço constante no contrato de Id 18322906, (Rua Amazonas, 3789, Jaru), não foi recepcionada no endereço, retornando com a informação de “mudou-se”. Apesar da necessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, a entrega da notificação pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega, já que não informou à credora a mudança de endereço no curso da relação contratual, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente. 2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) (grifou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 2217139 - AP (2022/0304612-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE. MOTIVO MUDOU-SE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AREsp: 2217139 AP 022/0304612-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/12/2022). (grifou-se) No mesmo sentido há posicionamento desta Corte: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial. Anotação “mudou-se”. Ausência de comunicação pelo requerido. Constituição do devedor em mora. Requisito. Comprovação. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810962-94.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/03/2023) Apelação cível. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Endereço do devedor. Mudança. Constituição em mora. Configuração. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento para fins de constituição da mora, que somente não foi recebido em razão de mudança de endereço, em patente violação aos princípios da probidade e boa-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006341-35.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/03/2023) Apelação cível. Busca e apreensão. Notificação para constituição em mora. Mudança de endereço. Comunicação. Ausência. Endereço do contrato. Validade. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, basta que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (Apelação Cível. Processo n. 7025765-27.2021.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022) Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Constituição em mora. AR devolvido. Mudou-se. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, não recebida em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora. É obrigação do devedor, em função da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, informar ao Banco eventual mudança de endereço. Não pode ser imputado ao credor a desídia do devedor em deixar de informar sobre a mudança de domicílio. (Agravo de Instrumento. Processo n. 0805102-15.2022.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2022.) Destarte, no caso concreto, a mora foi comprovada por meio da notificação enviada pelo apelante no Id 18322909 - Pág. 3. Assim, deve ser reformada a decisão porquanto reconhecida a regular notificação do devedor para efeito de constituição em mora, uma vez que ficou comprovado o envio para o endereço constante do contrato.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, DOU PROVIMENTO ao apelo para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho – RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Desembargador TORRES FERREIRA Relator