Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 12:11
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 07:41
Desarquivamento
02/02/2026, 13:25
Documento (Certidão)
28/01/2026, 07:29
Definitivo
13/11/2024, 10:19
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:18
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:17
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:50
Publicação
10/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO, RUA FRANCISCO SOARES 1347 CASA - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7002953-64.2021.8.22.0009 Piso Salarial Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Vistos e examinados,
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida a RPV, o executado a recebeu, todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação. Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, efetuei o sequestro da quantia, na forma do § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, por meio do sistema Sisbajud. Ato contínuo, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. A realização do sequestro importa a quitação do débito referente a RPV, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje. Pimenta Bueno9 de outubro de 2024 WILSON SOARES GAMA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 13:43
Pagamento integral do débito
09/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:46
Requisição de Informações
05/09/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:21
Publicação
23/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002953-64.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO, RUA FRANCISCO SOARES 1347 CASA - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 53.432,74
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO ALVARÁ ELETRÔNICO Vistos e examinados, Compulsando os autos, verifico que houve erro de integração no alvará expedido na movimentação de ID 108813944. Ato contínuo, nesta data, realizei a expedição de novo alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Certificado o levantamento, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID 108813944. Serve como intimação. Pimenta Bueno, 22 de agosto de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
21/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:09
Publicação
24/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO, RUA FRANCISCO SOARES 1347 CASA - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7002953-64.2021.8.22.0009 Piso Salarial Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Vistos e examinados,
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida a RPV, o executado a recebeu, todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação. Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, efetuei o sequestro da quantia, na forma do § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, por meio do sistema Sisbajud. Ato contínuo, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. A realização do sequestro importa a quitação do débito referente a RPV, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno23 de julho de 2024 Wilson Soares Gama Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:36
Pagamento integral do débito
23/07/2024, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 09:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:28
Outras Decisões
20/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:53
Publicação
29/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Pimenta Bueno/RO, 28 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002953-64.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:28
Publicação
04/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº102320720. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Pimenta Bueno/RO, 1 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002953-64.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:53
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:32
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:31
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:29
Publicação
19/01/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002953-64.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora. Pimenta Bueno/RO, 18 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:13
Decurso de Prazo
11/01/2024, 01:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:23
Publicação
24/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002953-64.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO, RUA FRANCISCO SOARES 1347 CASA - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 53.432,74
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. 1- O executado não se opôs aos cálculos apresentados pela exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos (id nº 90996119), e determino: 2- A expedição do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor de R$ 82.169,18 (oitenta e dois mil e cento e sessenta e nove reais e dezoito centavos), referente à condenação principal, em desfavor do executado município de Primavera de Rondônia; 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta-corrente), (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados. 4- Em relação aos honorários de sucumbência arbitrados pela e. Turma Recursal, considerando que houve renúncia aos valores que excedem o teto da RPV, determino a expedição de RPV, no valor de R$ 7.920,00, referentes aos honorários de sucumbência, em desfavor do município executado; 5 -Sem custas ou honorários em fase de execução (artigo 55 da lei 9.099/95). 6- Após, cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. Intimem-se as partes. Cópia cópia da presente serve de comunicação. Publique-se. Pimenta Bueno, 23 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:14
Expedição de precatório/rpv
23/11/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:43
Publicação
21/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO, RUA FRANCISCO SOARES 1347 CASA - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7002953-64.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Primavera de Rondônia/RO. A Lei Municipal 831, de 29 de agosto de 2.017, em seu artigo 1º (primeiro), parágrafo único, fixa o limite de 06 (seis) salários-mínimos vigentes à época do pagamento para os créditos de pequeno valor. Vejamos: Art. 1°Serão consideradas de pequeno valor, para fins do disposto no §3 do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Primavera de Rondonia e suas Autarquias devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizados, não exceda a 06 (seis) salários mínimos. (…). O valor apresentado referente aos honorários sucumbenciais supera o limite estabelecido na citada Lei, logo, seria o caso de aplicar o regime de precatório. Assim, antes de analisar os pedidos, manifeste-se à parte Exequente se tem interesse em renunciar os valores excedentes ao teto de pequeno valor no que diz respeito aos honorários vindicados, no prazo de 5 dias, ciente de que, no silêncio, será expedido precatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão Intime-se. Pimenta Bueno, 19 de outubro de 2023. Wilson Soares Gama Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:17
Outras Decisões
19/10/2023, 13:17
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:25
Outras Decisões
28/06/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:12
Mudança de Classe Processual
14/06/2023, 14:11
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:06
Publicação
04/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA CRISTINA LEOPOLDINO COUTINHO ADVOGADOS DO
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7002953-64.2021.8.22.0009
Vistos. O executado informou a implantação/regularização do adicional de piso salarial na folha de pagamento da exequente( ID 88568862). Assim, INTIME-SE a EXEQUENTE para apresentação de planilha de cálculos do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, salientando que deverá atender os parâmetros fixados na sentença. Cumpra-se. Publique-se. 3 de maio de 2023 Wilson Soares Gama Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:13
Outras Decisões
03/05/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:42
Mandado
16/02/2023, 23:09
Mandado
10/02/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 12:49
Requisição de Informações
07/12/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:55
Publicação
13/10/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:00
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))