Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008420-74.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007A Polo Passivo: NORTE TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ROBERTA LUNA CERQUEIRA CAMPOS, OAB nº PE925A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei n.º 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 27/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: RONDON SERVICOS E COMERCIO DE MINERAIS LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, com alegação de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O recurso possui caráter protelatório, buscando a reforma do julgado por via inadequada, visto que a matéria de mérito já foi amplamente debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração em Recurso Inominado n.º 7060575-28.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Jose Augusto Alves Martins, julgado em 27/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 23 de setembro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA