Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002173-84.2022.8.22.0011.
AUTOR: MARCELO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
REU: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Tarifas
Vistos. Consta dos autos que as partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação. O acordo foi apresentado aos autos, no id. 107081578, permitindo, assim, presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação ocorrida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas é resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, e constante no termo incluso de Id. n. 107081578. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 13 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito