Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143
EMBARGADO: CORREA E CORREA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata ( Finais). GUIAS ANEXAS AO ID104383406. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143
EMBARGADO: CORREA E CORREA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata ( Finais). GUIAS ANEXAS AO ID104383406. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 07:46
Documento (Certidão)
19/04/2024, 07:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 15:13
Decurso de Prazo
03/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
03/04/2024, 15:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:39
Publicação
07/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143
EMBARGADO: CORREA E CORREA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais FINAIS pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:39
Recebimento
26/02/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CORREA E CORREA LTDA. ADVOGADO(A): FATIMA FELIPE ASSMANN – SP131700 ADVOGADO(A): MARA LIGIA CORREA E SILVA – SP127510 ADVOGADO(A): MONICA FELIPE ASSMANN BENELI – SP233204 ADVOGADO(A): NAYRA JULIANA DE LIMA – RO6216
APELADO: VALE BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS LTDA. ADVOGADO(A): VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA – DF15143 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/10/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 16/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos à execução. Parcial provimento. Pretensão resistida. Ônus sucumbencial. Honorários. Valor da causa. Proporcionalidade. Configurada a pretensão resistida da parte adversa e, considerando a parcial procedência do pleito exordial, é devida a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, as quais serão fixadas proporcionalmente em razão da parcial procedência dos pedidos. Quando não se tratar de causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando não for muito baixo o valor da causa, a verba honorária será fixada de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 283 de 12/12/2023 - Presencial AUTOS N. 7000299-24.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
19/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:17
Publicação
14/09/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: CORREA E CORREA LTDA Advogados do(a) PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 13 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:57
Intimação
13/09/2023, 15:57
Petição (Apelação)
13/09/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:59
Publicação
22/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, OAB nº DF15143 PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: CORREA E CORREA LTDA ADVOGADOS DO PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CORREA E CORREA LTDA objetivando correção de vícios aclaratórios. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Dessa forma, a parte embargante opôs os presentes embargos, em razão de que na fundamentação da sentença de id 91630098, este juízo não reconheceu o excesso de execução alegado, entretanto, tal fato não consta no dispositivo da sentença, configurando suposta omissão. Em que pese a alegação da parte Embargante, não há que se falar em omissão na decisão, uma vez que como não foi reconhecido o pedido de excesso de execução e devidamente fundamentada, ainda, constata-se do dispositivo da sentença que o pedido dos embargos à execução foi acolhido em parte no que se refere à nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de id 81870418 dos autos de execução nº 0006374-34.2005.8.22.0013. Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores os presentes embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, CONHEÇO E NÃO ACOLHO, mantendo, portanto, a decisão como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 21 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:25
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:28
Publicação
16/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: CORREA E CORREA LTDA Advogados do(a) PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:23
Publicação
06/06/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 34400497000157 ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, OAB nº DF15143 PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: CORREA E CORREA LTDA, CNPJ nº 06026046000166 ADVOGADOS DO PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por VALE BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, por seu sócio-proprietário FELIPE COLOMBO MASCARENHAS, em face de CORREA E CORREA LTDA. Narrou que o Tribunal de Justiça de Rondônia, no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 0811655-15.2021.8.22.0000, sem a prévia audição da embargante, determinou a inclusão desta no polo passivo da execução nº 0006374-34.2005.822.0013 e, em seguida foi citada para oferecimento de embargos, contudo, alega que houve violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 e artigos 133/137 e 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, portanto, nulidade dos atos praticados, uma vez que indispensável sua citação e, ainda, a suspensão, que não ocorreu nos autos. Alegou excesso de execução, pois, existindo acordo e não tendo sido o mesmo cumprido, não se deveria reestabelecer a obrigação originária, mas sim executá-lo. Alegou, ainda, falta de pressuposto processual em razão da não comprovação da capacidade de parte de um dos sócios majoritários (art. 1.028 do CC), em razão de seu óbito, sendo necessária a comprovação nos autos da situação societária, notadamente no que se refere à liquidação. Indicou que ainda não houve decisão da exceção de pré-executividade pelos devedores, inexistência de requisitos para responsabilização da embargante por dívida de terceiros; violação às normas dos artigos 504 e 506 do CPC (limites subjetivos e objetivos da coisa julgada); violação à norma do artigo 50 do CC; Efeito Suspensivo. Ao final requereu fossem julgados procedentes os embargos à execução, declarando a inexistência dos atos processuais, notadamente de parte da decisão de ID 81870418 - Pág. 1, que determinou a citação para pagar a dívida em 03 (três) dias ou opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, determinando nova citação, nos termos da norma do art. 135 do CPC, seguindo-se, no mais, o procedimento legalmente previsto, inclusive determinando a suspensão do processo; seja rejeitada a imputação de responsabilidade à embargante pelo pagamento da dívida; reconhecido o excesso de execução e decididas as questões e os pedidos suscitados na exceção de pré-executividade, determinando-se o cálculo do crédito exequendo com o abatimento dos valores que já foram pagos. Juntou documentos. O feito foi recebido (ID 87249060) atribuindo-se efeito suspensivo e, uma vez citado, o embargado apresentou resposta alegando em síntese: 1. Validade da citação; 2. Inexistência do excesso na execução por descumprimento de acordo; 3. Da correta aplicação da despersonalização de pessoa jurídica pelo Tribunal; Da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos (ID 88085708). Juntou documentos. Intimadas as partes a especificar provas, apenas os embargados se manifestaram, pleiteando a aceitação das provas documentais já apresentadas (ID 90408934). O embargante manteve-se inerte. Relatei. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 e artigos 133/137 e 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil) O cerne da discussão reside na arguição de violação ao devido processo legal. A instauração do incidente de desconsideração implica suspensão do processo, salvo quando requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a sociedade serão citados para responder ao incidente no prazo para a defesa. Suspenso o processo, fica resguardada ao juiz a prerrogativa de determinar atos urgentes (art. 314). Independentemente da suspensão, o incidente deve ser decidido antes do mérito, uma vez que o seu resultado pode inserir novos réus no processo, os quais terão suas garantias processuais violadas se contra eles incidir decisão prolatada anteriormente. No caso em análise, o Tribunal de Justiça, no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 0811655-15.2021.8.22.0000, deu provimento ao recurso para incluir no polo passivo da execução n. 0006374-34.2005.822.0013, os sócios da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Ltda – ME, quais sejam: José Gilson Mascarenhas de Oliveira e Valtecir Martins de Carvalho e as empresas Vale Bom Industria e Comercio de Laticínios LTDA, ora embargante e Indústria e Comércio de Laticínios Cone Sul Ltda – ME, determinando que caberia ao Juízo a quo as respectivas citações. Na ocasião, o Tribunal analisou o cabimento da desconsideração, no caso, se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei (art. 134, §4º). O art. 50 do Código Civil, por exemplo, que consagra a chamada teoria maior da desconsideração, prevê a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e (ii) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial por fraude ou abuso de direito. Para a aplicação da teoria da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois, também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei (requisito subjetivo). Como se vê, o Tribunal reconheceu a presença dos requisitos e autorizou a instauração do incidente, sendo que a suspensão e a citação deveriam ocorrer na forma do art. 135 do CPC, no Juízo a quo, o que não ocorreu, ou seja, o processar do incidente. Contudo, apesar de o art. 135 do CPC/2015 referir-se à “citação”,
trata-se de autêntico incidente do processo e não de processo incidental. Tanto assim que é julgado por meio de decisão interlocutória, enquanto os processos incidentais o são por sentença. Dessa forma, não houve violação do processo legal pelo Tribunal, contudo, com a decisão no AI, os autos deveriam ter dado prosseguimento na forma do art. 135 do CPC. Assim, acolho a alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID 81870418 dos autos de execução nº 0006374-34.2005.8.22.0013, declarando nula parte do citado decisium, a citar, a determinação de citação dos executados incluídos no polo passivo para o pagamento da dívida, quando, na realidade, seria a determinação de suspensão dos autos e processamento do incidente, nos termos do artigo 135 e seguintes do CPC. 2.2 – Do excesso de execução. Não há se falar em excesso de execução. O descumprimento de acordo em execução autoriza o prosseguimento da execução e não cumprimento da sentença de homologação. O acordo homologado para pagamento do débito não tem o objetivo de extingui-lo, de imediato, mas sim de suspendê-lo até o cumprimento das obrigações constituídas. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO NOVO TÍTULO EXEQUENDO. 1. No processo de execução de título executivo extrajudicial, o acordo homologado para pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas, sim, de suspendê-lo até o cumprimento das obrigações constituídas no novo título exequendo. Na hipótese de descumprimento do novo título exequendo, o processo deverá retomar o seu curso normal nos próprios autos (art. 922 do CPC/2015). Precedentes do STJ e do TJRS.\u000b 2.\tAgravo de instrumento provido de plano. Decisão recorrida reformada. Novo acordo entre as partes homologado em sede recursal. Suspensão do processo nos termos do novo título exequendo. Determinação de prosseguimento da execução nos mesmos autos, na hipótese de descumprimento do novo título exequendo. RECURSO PROVIDO.M/ AI 3.977 ? JM 21/10/2021. (TJ-RS - AI: 70085356988 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 21/10/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. SUSPENSÃO IMPLÍCITA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Ocorrendo o descumprimento de acordo devidamente homologado em processo de execução, pode o magistrado determinar o prosseguimento do feito, se o acordo não foi cumprido, sobretudo quando essa determinação consta da sentença homologatória. (TJ-MG - AI: 10133020017843001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Restando em execução, o acordo homologado judicialmente, bem como previsão de suspensão do andamento do processo, o descumprimento por parte do devedor autoriza o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 922, caput, e do parágrafo único, do CPC, descabendo determinar a iniciação da fase de cumprimento de sentença. II. No caso, resta impossibilitada a penhora de valores que, na data da constrição, não ultrapassaram 40 salários mínimos, por estarem protegidos pela impenhorabilidade segundo recente julgado do STJ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079872081, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AI: 70079872081 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) Assim, não observo excesso de execução. Fica prejudicada a análise de rejeição de imputação de responsabilidade à embargante pelo pagamento da dívida, haja vista a suspensão do feito para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma as questões e os pedidos suscitados na exceção de pré-executividade. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por VALE BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, por seu sócio-proprietário FELIPE COLOMBO MASCARENHAS, em face de CORREA E CORREA LTDA, para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID 81870418 dos autos de execução nº 0006374-34.2005.8.22.0013, declarando nula parte do citado decisium, a citar, a determinação de citação dos executados incluídos no polo passivo para o pagamento da dívida, para declaração de suspensão dos autos e processamento do incidente, nos termos do artigo 135 e seguintes do CPC. Face à sucumbência recíproca, bem como considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento de custas processuais no importe de 30% (trinta por cento) e o réu ao pagamento das custas processuais no importe de 70% (setenta por cento). Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na mesma proporção das custas, sendo vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC). Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 0006374-34.2005.8.22.0013. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:05
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:26
Publicação
18/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
DECISÃO
Processo: 7000299-24.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: CORREA E CORREA LTDA Advogados do(a) PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Recebo os embargos à execução. Considerando a alegação do embargante de excesso de execução (art. 917, III do CPC) e outras matérias (art. 917, VI, CPC), recebo os embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo. Com efeito, o art. 297, do CPC, prevê a possibilidade de que o magistrado use do poder geral de cautela para evitar danos graves ou de difícil reparação às partes, e o prosseguimento da execução, portanto, neste caso, violaria os princípios da economia processual, efetividade da justiça e de menor onerosidade ao devedor, razão pela qual faz-se necessário o sobrestamento dos autos de execução até decisão final destes autos. Os autos principais (0006374- 34.2005.8.22.0013) permanecerão suspensos até a ulterior decisão deste. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal (0006374- 34.2005.8.22.0013), deverá a Escrivania associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente como mandado/carta/carta precatória/ofício. Cerejeiras- RO, 16.02.2023. (a) Ligiane Zigiotto Bender, JuÍZA de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:11
Publicação
10/03/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:57
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:54
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:28
Publicação
24/02/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:23
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:03
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)