Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES SILVA, OAB nº GO40852
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004428-45.2023.8.22.0022 Vistos
Trata-se de ação proposta por ROSILENE GONÇALVES DOS SANTOS, em face da OI S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos. Em síntese, narrou a parte autora ter sido indevidamente negativada pela empresa ré, porquanto não conheceria a origem do débito cobrado e objeto de apontamento negativo. Seguiu aduzindo que a conduta da parte ré teria lhe gerado danos de ordem moral. Ao final, a parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Além disso, requereu condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré ofertou contestação, alegando, em síntese, legalidade das telas sistêmicas como meio de prova, ausência de certidão emitida por todos os órgãos oficiais de restrição de crédito, inexistência de dano moral.(ID101612602) A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Do mérito Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços, vez que oferta produtos no mercado de consumo mediante contraprestação. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do CDC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe nenhum documento apto a comprovar a manifestação da vontade da parte autora quanto à celebração do específico negócio jurídico cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a existência de um contrato não conduz, necessária e automaticamente, à existência de um débito. Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos prova documental da negativação realizada, conforme pode ser identificado no ID98056850. Com relação às telas sistêmicas utilizadas como meio de prova pela parte demandada, por se tratar de prova prova produzida unilateralmente, entendo não ser suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, em vista do interesse da parte que produziu a prova para afastar eventual responsabilidade. É o entendimento do TJRO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABUSIVIDADE. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008528-77.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 20/04/2023. Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que o débito descrito na exordial deve ser considerado inexigível em relação a ela. Passo, agora, à análise do pleito indenizatório. Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é capaz, por si só, de gerar danos à esfera moral da vítima, independentemente da comprovação do prejuízo, consoante precedente adiante transcrito: “A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”. (STJ: AgInt no AREsp 1755426 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2020/0230577-8; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2021) No caso dos autos, a parte autora trouxe prova da negativação, consoante ID98056850, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade do pacto negocial que resultou em tal apontamento negativo. No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, não havendo peculiaridades a serem considerada, entendo ser o caso de arbitrar o montante reparatório em R$ 5.000,00. Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) reconhecer e declarar a inexigibilidade da dívida impugnada na peça pórtico, referente ao contrato de nº 0005099075951581, determinando que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo ser observados os índices adotados na tabela do TJRO. c) Condeno a empresa requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Confirmo a tutela de urgência proferida na decisão de ID100624554. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 25 de março de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito