Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873 Réu/ré(s):
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092 {{terceiro_interessado.partes}} DESPACHO Para fins de análise da hipossuficiência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 Distribuição: 02/12/2015 Autor(a): intime-se a executada para juntada de extratos bancários dos últimos 12 meses de todas as contas bancárias utilizadas. Tais extratos deverão conter o nome de cada remetente e destinatário do valor transferidos considerando que há possibilidade de uso simultâneo de diversas contas pela executada. Os documentos deverão estar em documento PDF único para cada banco e abrangendo todo o período indicado acima. Prazo de 5 dias. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 8 de maio de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A pesquisa Renajud restou infrutífera. Não existem contas bancárias em nome da empresa. Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato à parte executada, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo de resposta por 60 dias, em cartório (CPE), visto que realizada pesquisa na modalidade "teimosinha". Após, venham conclusos para pesquisa e decisão. Ji-Paraná, 3 de setembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 Distribuição: 02/12/2015
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:51
Por decisão judicial
03/09/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:45
Publicação
25/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: A. L. DE ANDRADE WEAR e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:17
Publicação
12/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi à retificação da autuação para constar ambos os advogados indicados na petição retro. Prazo de 30 dias ao exequente para andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, considerando a expedição de autorização judicial válida por 5 anos. Ji-Paraná, 11 de junho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 Distribuição: 02/12/2015
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Mero expediente
11/06/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:42
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:26
Publicação
01/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Este Juízo não dispõe de acesso ao Sistema NAVEJUD, o qual inclusive, é resultado de convênio exclusivamente com a Justiça do Trabalho, não sendo o caso dos autos em tela. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 Distribuição: 02/12/2015 indefiro a pesquisa de bens no referido sistema. Contudo, para que a parte exequente possa realizar ou persistir nas buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados A. L. DE ANDRADE WEAR - CNPJ: 15.074.807/0001-46 e ANA LUCIA DE ANDRADE - CPF: 759.645.892-00. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Prazo de 30 dias ao exequente. Após, intime-se para andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Não havendo indicação de bens penhoráveis ou diligências, sem necessidade de conclusão, desde já, determino a suspensão dos autos por 1 ano, com posterior início do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Ji-Paraná, 31 de março de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:55
Outras Decisões
31/03/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 05:11
Publicação
25/02/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: A. L. DE ANDRADE WEAR e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 115621852.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 08:41
Documento
21/12/2024, 05:25
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:40
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 12:58
Documento (Certidão)
03/10/2024, 07:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:18
Publicação
24/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, BANCO DA AMAZÔNIA 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, CNPJ nº 15074807000146, RUA IMBURANA, - DE 1880/1881 A 2178/2179 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANA LUCIA DE ANDRADE, CPF nº 75964589200, RUA IMBURANA 2131 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Defiro o pedido retro. SIRVA-SE de ofício ao diretor do INCRA para que informe eventuais bens imóveis e sua localização, inclusive direitos de posse dos executados A. L. DE ANDRADE WEAR - CNPJ: 15.074.807/0001-46 e ANA LUCIA DE ANDRADE - CPF: 759.645.892-00. Prazo de 15 dias para a resposta. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná-RO, 23 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:33
Mero expediente
23/09/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:35
Publicação
05/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, BANCO DA AMAZÔNIA 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, CNPJ nº 15074807000146, RUA IMBURANA, - DE 1880/1881 A 2178/2179 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANA LUCIA DE ANDRADE, CPF nº 75964589200, RUA IMBURANA 2131 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao sistema SNIPER, sendo que a pesquisa restou infrutífera. Assim, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o exequente para requerer o andamento do feito. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná-RO, 2 de agosto de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, BANCO DA AMAZÔNIA 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, CNPJ nº 15074807000146, RUA IMBURANA, - DE 1880/1881 A 2178/2179 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANA LUCIA DE ANDRADE, CPF nº 75964589200, RUA IMBURANA 2131 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao sistema SNIPER, sendo que a pesquisa restou infrutífera. Assim, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o exequente para requerer o andamento do feito. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná-RO, 2 de agosto de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, BANCO DA AMAZÔNIA 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, CNPJ nº 15074807000146, RUA IMBURANA, - DE 1880/1881 A 2178/2179 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANA LUCIA DE ANDRADE, CPF nº 75964589200, RUA IMBURANA 2131 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao sistema SNIPER, sendo que a pesquisa restou infrutífera. Assim, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o exequente para requerer o andamento do feito. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná-RO, 2 de agosto de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:02
Mero expediente
02/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:21
Publicação
18/06/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: A. L. DE ANDRADE WEAR e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:16
Publicação
22/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Requerido(a):
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 *Chave:.. defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Ji-Paraná, 11 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:45
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:38
Publicação
17/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Requerido(a):
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 *Chave:.. defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Ji-Paraná, 11 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:48
Execução frustrada
11/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:37
Publicação
23/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Requerido(a):
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Suspendo estes autos, por 30 dias. Após,
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Class: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.043,37 *Chave:.. intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:51
Mero expediente
22/02/2024, 13:51
Por decisão judicial
22/02/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:04
Publicação
24/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: A. L. DE ANDRADE WEAR e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca dos documentos id 97875327, id 97875328 e id 100475416 juntado nos autos, bem como fica intimada para manifestação acerca do AR negativo id 97737605.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:53
Publicação
19/01/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: A. L. DE ANDRADE WEAR e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ao ID 100475416.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:47
Documento (Certidão)
15/01/2024, 08:46
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:41
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:23
Documento (Certidão)
22/09/2023, 08:56
Documento (Certidão)
22/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2023, 17:30
Publicação
14/09/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: A. L. DE ANDRADE WEAR, ANA LUCIA DE ANDRADE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a similaridade entre os dados constantes na SEFIN e Receita Federal, procedi à pesquisa de bens via INFOJUD, contudo, não constam declarações no sistema. Quanto aos demais, até o momento não houve resposta das entidades devidamente intimadas. Nos termos do art. 772 do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável (grifou-se). Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Deste modo, considerando as diligências judiciais já realizadas e a ausência de informações pelas pessoas intimadas anteriormente, REITERE-SE O OFÍCIO conforme abaixo indicado para que prestem informações sobre bens dos executados A. L. DE ANDRADE WEAR - CNPJ: 15.074.807/0001-46 e ANA LUCIA DE ANDRADE - CPF: 759.645.892-00, sob pena de eventual incidência de prevaricação ou crime de desobediência. a) à B3/SA - Brasil, Bolsa, Balcão; b) ao Diretor/Gerente/Presidente CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados; c) à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; d) e CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Prazo de 15 dias para as respostas. Não havendo resposta, encaminhe-se cópia da presente decisão, Aviso de Recebimento e Certidão de decurso do prazo da resposta, com indicação da entidade faltante, ao Ministério Público para providências. Com as respostas,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, 3411-2910 e 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7002705-23.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 28.043,37 intime-se o exequente com prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 13 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:43
Publicação
23/06/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7002705-23.2015.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: A. L. DE ANDRADE WEAR e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, considerando o decurso de prazo sem resposta aos ofícios encaminhados
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:21
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:59
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 13:25
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:53
Publicação
26/01/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 23:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 13:49
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:00
Publicação
11/11/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 09:02
Decurso de Prazo
04/11/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:58
Publicação
24/10/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:01
Outras Decisões
20/10/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:25
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 17:27
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:54
Decurso de Prazo
25/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:14
Publicação
24/02/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:37
Publicação
18/02/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:27
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:53
Publicação
16/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:14
Outras Decisões
15/02/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:14
Decurso de Prazo
05/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
05/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
05/02/2022, 14:30
Publicação
21/01/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:34
Outras Decisões
19/01/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:06
Publicação
02/12/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:35
Outras Decisões
30/11/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:49
Publicação
24/11/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:58
Publicação
18/10/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 21:15
Outras Decisões
14/10/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:05
Publicação
24/09/2021, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:27
Outras Decisões
22/09/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 16:00
Publicação
01/09/2021, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 10:14
Outras Decisões
19/08/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 22:19
Outras Decisões
19/08/2021, 22:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:37
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:50
Publicação
04/05/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:32
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:02
Documento (Certidão)
29/04/2021, 06:51
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 10:27
Documento (Certidão)
26/04/2021, 10:41
Outras Decisões
17/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 12:26
Publicação
11/01/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:24
Documento (Certidão)
04/11/2020, 10:14
Outras Decisões
31/10/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:15
Publicação
13/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:39
Outras Decisões
08/07/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:22
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:26
Publicação
28/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:56
Outras Decisões
26/05/2020, 02:24
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 22:45
Publicação
05/11/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:48
Por decisão judicial
22/10/2019, 23:34
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:30
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:20
Publicação
18/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:09
Outras Decisões
16/09/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:19
Publicação
05/08/2019, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:24
Outras Decisões
02/08/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:36
Publicação
13/06/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:48
Mero expediente
12/06/2019, 06:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 10:55
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:07
Decurso de Prazo
07/11/2018, 04:25
Publicação
01/11/2018, 01:36
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 10:40
Publicação
30/10/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:35
Documento (Ofício)
19/10/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2018, 17:55
Mero expediente
09/09/2018, 22:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 17:52
Decurso de Prazo
19/07/2018, 04:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2018, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 10:46
Decurso de Prazo
12/12/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2017, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2017, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:33
Documento (Certidão)
23/10/2017, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))