NICODEMOS DEIRO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NICODEMOS DEIRO PEREIRA
Autor
S. A . GERVASIO - ME
Autor
SIMONE ANDREIA GERVASIO
CPF
Autor
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
CPF
Reu
SILVANE SECAGNO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVANE SECAGNO
OAB/RO 5020·CPF·Representa: Autor
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RO 3249·CPF·Representa: Autor
WAGNER APARECIDO BORGES
OAB/RO 3089·CPF·Representa: Autor
SILVANE SECAGNO
OAB/RO 5020·CPF·Representa: Réu
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RO 3249·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:32
Definitivo
11/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:37
Publicação
07/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por SIMONE ANDREIA GERVASIO, NICODEMOS DEIRÓ PEREIRA e S.A. GERVÁSIO ME em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL, visando discutir a exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 2748) e a legalidade dos encargos financeiros cobrados. Os embargantes alegaram, em síntese, que: A execução foi ajuizada sem comprovação de autorização do débito e utilização do crédito; Houve cobrança abusiva de juros capitalizados, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual; O valor cobrado na execução (R$ 139.464,93) incluiu taxas indevidas, como IOF e outras taxas de inadimplência; A Cédula de Crédito Bancário nº 2748 foi objeto de Termo de Ajuste ao Limite de Crédito, elevando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem que os embargantes tenham utilizado ou autorizado tal valor. O juízo, após análise dos autos, julgou improcedentes os embargos, entendendo que os embargantes não comprovaram irregularidades na cobrança e que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, conforme previsto no art. 784, inciso XII, do CPC. A sentença determinou ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese: A existência de duplicidade de cobrança, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº 2748 estaria relacionada a outras cédulas (nº 19813-2, 22601-4 e 23321-5) objeto de execução em processo distinto (nº 7000182-40.2017.8.22.0014); A abusividade dos encargos financeiros cobrados, conforme laudo pericial; A concessão tácita da gratuidade de justiça em primeiro grau, com base na jurisprudência do STJ e do TJ/RO. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao analisar o recurso, determinou que os apelantes comprovassem sua hipossuficiência financeira para manutenção da gratuidade de justiça. No entanto, os apelantes apresentaram apenas extrato bancário de Simone Andreia Gervásio, referente a poucos dias, alegando que os demais embargantes não possuíam relacionamento ativo com instituições financeiras. Diante da insuficiência de provas, o relator indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Como os apelantes não cumpriram a determinação, o recurso foi julgado deserto. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, os embargantes manifestaram-se, requerendo o afastamento da exigibilidade do recolhimento das custas processuais de primeiro grau, com base no deferimento tácito da gratuidade de justiça na origem, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/RO. É o relatório. Passo à análise. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/RO, a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de gratuidade de justiça implica em seu deferimento tácito. No caso em tela, os embargantes requereram a gratuidade de justiça na petição inicial (ID 11239555), e não houve indeferimento expresso pelo juízo de primeiro grau. Portanto, conforme entendimento do STJ no AgInt no RMS nº 60.388/TO e do TJ/RO no AC nº 0004805-84.2012.8.22.0002, deve-se presumir o deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido (STJ - AgInt no RMS: 60388 TO 2019/0080818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (grifou-se) Processo Civil. Deserção. Pedido de justiça gratuita não apreciado. Decisão implícita. Ação proposta por sindicato em favor de seus filiados. Extensão a outros servidores não filiados e/ou representados. Impossibilidade. Diferença entre substituição e representação processual. Ilegitimidade passiva ad causam. Apresentado o pedido de Justiça Gratuita, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes do STJ. Se entidade representativa de categoria ingressou em juízo na defesa de interesses individuais homogêneos de seus representados, somente estes podem ser contemplados pelos efeitos da coisa julgada, pois, aqui,
trata-se de representação processual, e não substituição processual, razão pela qual não há de se falar em extensão subjetiva da coisa julgada àqueles servidores que não eram filiados ou não estavam no serviço público à época do acordo (TJ-RO - APL: 00048058420128220002 RO 0004805-84.2012.822.0002, Relator.: Desembargador Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/04/2013, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/04/2013.) (grifou-se). A decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu a gratuidade de justiça em sede recursal não afeta o deferimento tácito da gratuidade em primeiro grau. Conforme destacado pelo Desembargador Relator Aldemir de Oliveira (ID 112271163), o deferimento da gratuidade em primeiro grau não implica automaticamente sua concessão em sede recursal. Assim, não há fundamento legal para exigir o recolhimento das custas processuais de primeiro grau, uma vez que a gratuidade foi deferida tacitamente na origem. Considerando que o recurso de apelação foi julgado deserto e os autos retornaram ao juízo de origem, cabe ao juízo de primeiro grau determinar o seguimento do feito, observando-se o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. DECISÃO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos embargantes e afasto a exigibilidade do recolhimento das custas processuais de primeiro grau, em razão do deferimento tácito da gratuidade de justiça na origem, conforme jurisprudência invocada. Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, mediante pedido descritivo acompanhado de planilha dos créditos, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei nº 3.896/16, c/c arts. 523 e 524 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 6 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:40
Outras Decisões
06/03/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:15
Publicação
14/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTE: S. A. GERVASIO - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por SIMONE ANDREIA GERVASIO, NICODEMOS DEIRÓ PEREIRA e S.A. GERVÁSIO ME em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL, visando discutir a exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 2748) e a legalidade dos encargos financeiros cobrados. Os embargantes alegaram, em síntese, que: A execução foi ajuizada sem comprovação de autorização do débito e utilização do crédito; Houve cobrança abusiva de juros capitalizados, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual; O valor cobrado na execução (R$ 139.464,93) incluiu taxas indevidas, como IOF e outras taxas de inadimplência; A Cédula de Crédito Bancário nº 2748 foi objeto de Termo de Ajuste ao Limite de Crédito, elevando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem que os embargantes tenham utilizado ou autorizado tal valor. O juízo, após análise dos autos, julgou improcedentes os embargos, entendendo que os embargantes não comprovaram irregularidades na cobrança e que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, conforme previsto no art. 784, inciso XII, do CPC. A sentença determinou ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese: A existência de duplicidade de cobrança, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº 2748 estaria relacionada a outras cédulas (nº 19813-2, 22601-4 e 23321-5) objeto de execução em processo distinto (nº 7000182-40.2017.8.22.0014); A abusividade dos encargos financeiros cobrados, conforme laudo pericial; A concessão tácita da gratuidade de justiça em primeiro grau, com base na jurisprudência do STJ e do TJ/RO. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao analisar o recurso, determinou que os apelantes comprovassem sua hipossuficiência financeira para manutenção da gratuidade de justiça. No entanto, os apelantes apresentaram apenas extrato bancário de Simone Andreia Gervásio, referente a poucos dias, alegando que os demais embargantes não possuíam relacionamento ativo com instituições financeiras. Diante da insuficiência de provas, o relator indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Como os apelantes não cumpriram a determinação, o recurso foi julgado deserto. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, os embargantes manifestaram-se, requerendo o afastamento da exigibilidade do recolhimento das custas processuais de primeiro grau, com base no deferimento tácito da gratuidade de justiça na origem, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/RO. É o relatório. Passo à análise. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/RO, a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de gratuidade de justiça implica em seu deferimento tácito. No caso em tela, os embargantes requereram a gratuidade de justiça na petição inicial (ID 11239555), e não houve indeferimento expresso pelo juízo de primeiro grau. Portanto, conforme entendimento do STJ no AgInt no RMS nº 60.388/TO e do TJ/RO no AC nº 0004805-84.2012.8.22.0002, deve-se presumir o deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido (STJ - AgInt no RMS: 60388 TO 2019/0080818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (grifou-se) Processo Civil. Deserção. Pedido de justiça gratuita não apreciado. Decisão implícita. Ação proposta por sindicato em favor de seus filiados. Extensão a outros servidores não filiados e/ou representados. Impossibilidade. Diferença entre substituição e representação processual. Ilegitimidade passiva ad causam. Apresentado o pedido de Justiça Gratuita, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes do STJ. Se entidade representativa de categoria ingressou em juízo na defesa de interesses individuais homogêneos de seus representados, somente estes podem ser contemplados pelos efeitos da coisa julgada, pois, aqui,
trata-se de representação processual, e não substituição processual, razão pela qual não há de se falar em extensão subjetiva da coisa julgada àqueles servidores que não eram filiados ou não estavam no serviço público à época do acordo (TJ-RO - APL: 00048058420128220002 RO 0004805-84.2012.822.0002, Relator.: Desembargador Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/04/2013, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/04/2013.) (grifou-se). A decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu a gratuidade de justiça em sede recursal não afeta o deferimento tácito da gratuidade em primeiro grau. Conforme destacado pelo Desembargador Relator Aldemir de Oliveira (ID 112271163), o deferimento da gratuidade em primeiro grau não implica automaticamente sua concessão em sede recursal. Assim, não há fundamento legal para exigir o recolhimento das custas processuais de primeiro grau, uma vez que a gratuidade foi deferida tacitamente na origem. Considerando que o recurso de apelação foi julgado deserto e os autos retornaram ao juízo de origem, cabe ao juízo de primeiro grau determinar o seguimento do feito, observando-se o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. DECISÃO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos embargantes e afasto a exigibilidade do recolhimento das custas processuais de primeiro grau, em razão do deferimento tácito da gratuidade de justiça na origem, conforme jurisprudência invocada. Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, mediante pedido descritivo acompanhado de planilha dos créditos, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei nº 3.896/16, c/c arts. 523 e 524 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 6 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:40
Outras Decisões
06/03/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:15
Publicação
14/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTE: S. A. GERVASIO - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:55
Recebimento
11/10/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
APELANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
Vistos. S.A. Gervásio - ME, Nicodemos Deiro Pereira e Simone Andreia Gervasio interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por eles em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia – Sicoob Credisul. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação dos apelantes para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 24352087). Os apelantes pediram a dilação do prazo por mais 5 dias (id n. 24473469), para diligenciarem perante os órgãos públicos, a fim de obter certidões que comprovassem a persistência da hipossuficiência financeira. O pedido foi deferido (id n. 24492350). Os apelantes trouxeram aos autos extrato bancário atualizado em nome de Simone Andréia Gervásio, porém, quanto aos apelantes Nicodemos Deiró Pereira e S. A. Gervásio ME, alegaram não possuírem relacionamento ativo junto às instituições financeiras, motivo pelo qual deixaram de apresentar extratos (id n. 24615788). Diante da ausência de provas da alegada hipossuficiência dos apelantes, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Apesar de devidamente intimados (id n. 24840786), transcorreu in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 25132843). Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador José Antonio Robles Relator em Substituição Regimental
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
APELANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
APELANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089A
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A DECISÃO
Gabinete Des. Raduan Miguel Número do - T-X Vistos e etc. S.A. Gervásio - ME, Nicodemos Deiro Pereira e Simone Andreia Gervasio interpuseram recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de embargos à execução opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - SICOOB CREDISUL. Os apelantes foram intimados para que, no prazo de 5 dias, comprovassem a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (Id 24352087). Pediram a dilação do prazo por mais 5 dias (Id 24473469), para diligenciarem perante os órgãos públicos, a fim de obter certidões que comprovassem a persistência da hipossuficiência financeira. O pedido foi deferido (Id 24492350). Os apelantes trouxeram aos autos extrato bancário atualizado em nome de Simone Andréia Gervásio. Porém, quanto aos apelantes Nicodemos Deiró Pereira e S. A. Gervásio ME, alegaram não possuírem relacionamento ativo junto às instituições financeiras, motivo pelo qual deixaram de apresentar extratos (Id 24615788). É o relatório. DECIDO. Conforme a previsão constitucional (art 5º, inc. LXXIV) "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Referido benefício deve ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98 do CPC). Contudo, a presunção de veracidade da declaração do requerente ao benefício não é absoluta, de modo que esta Corte, adotando o entendimento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, tem entendimento pacificado no sentido de que o magistrado pode exigir prova da situação financeira quando houver elementos que denotem que o requerente não se encontra em situação de hipossuficiência. A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Embora os apelantes tenham sido intimados para apresentar elementos da impossibilidade financeira, trouxeram aos autos apenas um extrato bancário em nome de Simone Andréia Gervásio, do período de 01 a 09 de julho de 2024, alegando que os demais apelantes não possuem relacionamento ativo com instituições financeiras. Todavia, a apresentação de extrato bancário de apenas alguns dias do mês não é prova suficiente para demonstrar a real situação financeira, mormente por ser possível que tenha havido movimentações de valores anteriores ao período apresentado. Poderiam os apelantes ao menos terem apresentado extratos bancários de movimentação financeira dos últimos três meses ou, como mencionado no despacho, terem apresentado contracheques, pró-labore, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas fixas mensais. Assim, ante a ausência de provas da alegada hipossuficiência financeira, não é possível conceder o benefício pleiteado. Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se os apelantes para que efetuem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DESPACHO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
APELANTES: S. A. GERVASIO - ME, CNPJ nº 04890023000170, AVENIDA DOS ESTADOS 1903 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, CPF nº 22117822215, RUA JOAQUIM CARDOS DOS SANTOS 2599 MARANATA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SIMONE ANDREIA GERVASIO, CPF nº 38623641272, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 2599 MARANATA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
APELANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03632872000160, MAJOR AMARANTE 3168 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Cível Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO, foram intimados para que, no prazo de 5 dias, comprovasse a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Em resposta (id 24473469), os apelantes acima, requerem a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, em razão da necessidade de diligências em órgãos públicos, para obtenção de certidões a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. Diante disso, concedo mais 5 (cinco) dias, conforme requerido, cabendo aos apelantes a prova da hipossuficiência ou, de forma alternativa, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
APELANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A DESPACHO S.A. Gervásio - ME interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de embargos à execução opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - SICOOB CREDISUL. Em suas razões, inicialmente, afirma que a justiça gratuita, requerida na peça inicial, foi concedida tacitamente. Por ocasião das contrarrazões o apelado impugna a condição de hipossuficiência alegada, assim como fez quando da apresentação da contestação. O fato de ter sido agraciado com benevolência da gratuidade de justiça em 1º grau, não implica, automaticamente, a concessão em sede recursal, mormente quando negligenciada a impugnação da parte contrária. Consigno ser possível a comprovação da real capacidade financeira mediante a juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, comprove a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
18/06/2024, 00:00
Remessa
01/04/2024, 08:48
Documento (Certidão)
01/04/2024, 07:26
Documento (Certidão)
01/04/2024, 07:25
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:27
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:18
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:08
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 16:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 01:47
Publicação
16/02/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTE: S. A. GERVASIO - ME e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:01
Petição (Apelação)
15/02/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:24
Publicação
19/01/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001227-82.2017.8.22.0013 Embargos à Execução Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por S.A. GERVÁSIO ME, SIMONE ANDREIA GERVÁSIO PEREIRA e NICODEMOS DEIRÓ PEREIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL. Alegaram, em síntese a conexão entre a execução combatida e a execução de título extrajudicial junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, sob o n° 7000182-40.2017.8.22.0014. Aduziram, que firmaram junto a embargada a Cédula de Crédito Bancário n° 2748, sendo disponibilizado um crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Segundo consta, a título de encargos financeiros, incidiram sobre o crédito fornecido, juros mensais de 5% (cinco por cento) ao mês. Narraram que em caso de inadimplemento restou pactuado que seriam obrigados ao pagamento de juros moratórios de taxa efetiva de 1% (um por cento)ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado, além de juros remuneratórios as taxas da operação contratada. Informaram que, posteriormente, a Cédula de Crédito sofreu Termo de Ajuste ao Limite de Crédito, pelo qual o crédito ofertado restou elevado para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Afirmam que o não se recordam de utilizarem ou autorizado a utilização do referido valor. Acrescentaram que o valor cobrado na execução de título seria proveniente do inadimplemento de quatro débitos autorizados, perfazendo um total de R$ 139.464,93 (centro e trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) sendo que a embargada lhes cobra um valor de R$ 100.942,24 (cem mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de IOF, juros e outras taxas de inadimplência. Por fim, requereram a declaração de nulidade da execução por lhe falta exigibilidade, vez que ausente a comprovação de autorização do débito, bem como, a utilização do crédito, a exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios a taxa mensal de 12% (doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo a taxa média do mercado, requereu sejam afastados os juros moratórios, correção monetária e multa contratual. O despacho de id. 124437749 rejeitou a preliminar de conexão, sendo os presentes embargos recebidos com efeito suspensivo em id. 16574746. Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em id. 16295912, pugnando pela rejeição liminar dos embargos protelatórios, aduzindo que os embargos não apresentaram argumentos conexos com a execução da cédula de crédito bancário n° 2748, revelando que foram opostos com propósito de obstaculizar o andamento processual. Ainda, tratou da impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária por ausência de comprovação. Ao final, pugnou pela rejeição liminar dos embargos à execução ante a previsão do § 3° do art. 917, do CPC. Decisão saneadora em id. 20973476 determinou a realização de perícia contábil. A embargada interpôs embargos de declaração requerendo o ônus do pagamento dos honorários periciais para a parte autora. Manifestação da parte autora acerca do embargos de declaração em id. 22178437. A decisão de id. 22193954, conheceu e acolheu os embargos de declaração e determinou que os honorários periciais seriam rateados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Laudo pericial acostado no id. 81075600. Manifestação do embargante sobre o laudo pericial id. 81945712. Manifestação do embargado quanto ao laudo pericial id. 82643043. O despacho de id. 87023021, determinou a intimação do perito para esclarecer dúvidas e pontos divergentes. Esclarecimentos do perito em id. 93402076. Manifestação do embargado sobre a complementação do laudo pericial id. 96139318. Manifestação do embargante em id. 9614478. Sobrevieram as alegações finais do embargado em id. 98764994 e do embargante em id. 98769677. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início esclareço que o processo n° 700182-40.2017.8.22.0014, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, diz respeito às Cédulas de Crédito Bancário de n° 19813-2, 22601-4 e 23321-5. Assim, não estão em discussão nos presentes autos, sendo que estes tratam apenas da Cédula de Crédito Bancário n° 2748. Pugna o requerente seja declarada a nulidade da execução por lhe falta exigibilidade, vez que ausente a comprovação de autorização do débito, bem como, a utilização do crédito, a exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios a taxa mensal de 12% (doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo a taxa média do mercado, requereu sejam afastados os juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Contudo, tais alegações não encontram respaldo pois, apesar de afirmar que não reconhece a contratação, logo abaixo em suas explanações, afirma que utilizou o total de R$ 139.464,93 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). A discussão travada neste processo reside justamente na validade e exigibilidade do crédito pretendido pela embargada. A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos. A cédula de crédito bancário é, por força de lei, caracterizada como título executivo extrajudicial, o que, possivelmente não foi observado pelos embargantes. O artigo 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso XII, denomina como título executivo extrajudicial todos aqueles que por disposição expressa de lei lhe for conferida força executiva. A autenticidade da cédula de crédito bancário é inquestionável, pois foi firmada pelos devedores, sendo que os valores a ela correspondentes foram disponibilizados em conta e utilizados em diversas oportunidades, como demonstram os documentos juntados ao processo. O que ocorre é que muitos tomadores de empréstimos, mostram-se ávidos quando da obtenção dos valores e fogem de forma acelerada da responsabilidade relativa ao pagamento das obrigações. Analisando o conteúdo dos embargos é fácil constatar que somente conjecturas foram traçadas, não havendo indicação precisa de onde haveria eventual excesso ou cobrança irregular. O artigo 916, § 3º do CPC exige que os embargantes, quando alegarem excesso de execução, declarem na petição inicial o montante que entendem correto, apresentando demonstrativo atualizado do seu cálculo. Desse modo, não conseguiram os embargantes inquinar o título executivo cujo recebimento busca a embargada, daí porque os embargos devem ser julgados totalmente improcedentes. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por S.A. GERVÁSIO ME, SIMONE ANDREIA GERVÁSIO PEREIRA e NICODEMOS DEIRÓ PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado aos embargos, que devem ser devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais de 12% ao ano até o seu efetivo pagamento. Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução n° 7000637-08.2017.8.22.0013. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante prevê o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:00
Improcedência
18/01/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:52
Publicação
24/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001227-82.2017.8.22.0013 Embargos à Execução Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, tornem os autos conclusos para as deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:35
Mero expediente
23/10/2023, 20:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:52
Publicação
22/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifetação do perito apresentada em id 93402076. Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 21 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
10/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:00
Publicação
09/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001227-82.2017.8.22.0013.
EMBARGANTES: S. A. GERVASIO - ME, NICODEMOS DEIRO PEREIRA, SIMONE ANDREIA GERVASIO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Considerando que, diante do tempo transcorrido entre a presente data e a manifestação do perito de id. 88920756, já esteja recuperado da convalescença. Assim, intime-se o perito a manifestar-se, nos termos do ID 87023021, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, vista às partes e conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sábado, 6 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito