Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0133400-43.2008.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA, ELDORADO PARTICIPACOES LTDA., JELICOE PEDRO FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta violação às teses firmadas em julgamento repetitivo - Temas 566 e 570/STJ. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2. Negado provimento ao recurso. O recorrente alega, em síntese, que o julgamento foi contrário ao entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 566 e 570, pois entende não incidir a prescrição intercorrente nos termos delineados no acórdão. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta aos TEMAS 566 e 570/STJ, firmaram-se as seguintes teses, respectivamente: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema 566/STJ) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Tema 570/STJ) A conclusão alcançada pela Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com as teses dos precedentes citados, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “[...] O art. 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) determina que será ordenado o arquivamento provisório dos autos pelo período de 1 ano, somente podendo o Juízo decretar de ofício a prescrição intercorrente após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no §4º do mesmo artigo. Neste sentido, jurisprudência do STJ no regime dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): […] Desta forma, verifica-se que desde a citação da empresa em 29/4/2009 (doc. e-17959346, fl. 45), por meio do Oficial de Justiça, já era de conhecimento do credor a inexistência de bens do devedor, haja vista ter peticionado em 10/11/2010 (doc. e-17959346, fl. 48/ 49). Posteriormente, verifica-se que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório em 14/12/2010 (doc. e-17959346, fl. 54), tendo o ESTADO DE RONDÔNIA requerido somente em 25/5/2022 (doc. e-17959350) que fosse determinada a sua habilitação nos autos do processo de falência, ocasião em que teria tomado conhecimento da suspensão por ausência de intimação da decisão de 14/12/2010. Assim, desde a primeira resposta negativa quanto à localização do devedor e de bens para satisfação da dívida (29/4/2009), tem-se que já transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, decorrente de 1 (um) ano do arquivamento provisório e do prazo prescricional quinquenal, nos termos do recurso repetitivo supratranscrito, atraindo a prescrição intercorrente. [...]” Assim, feitas as necessárias digressões e em observância ao procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, observa-se que a conclusão alcançada no acórdão impugnado está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 566 e 570/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente