Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0133400-43.2008.8.22.0002.
EXEQUENTE: FRIGORÍFICO MARGEM LTDA e outros
APELADO: FRIGORIFICO MARGEN LTDA e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, MARINETE BISSOLI - RO3838, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 INTIMAÇÃO das PARTES Fica a parte Apelante e Apelada intimados do retorno dos autos do TJ - ID. 112795991. - prazo 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Decisão)
22/10/2024, 12:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Mateus Barreto Correia (OAB/RO 13.217) e Fábio de Sousa Santos (OAB/RO 5.221)
Agravado: Massa Falida Frigorífico Margen Ltda Advogados(as): Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e Marinete Bissoli (OAB/RO 3.838) Agravados(as): Eldorado Participações Ltda e Jelicoe Pedro Ferreira Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel (art. 89 do RITJ) EMENTA Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso especial. Execução Fiscal. Direito Tributário. Prescrição intercorrente. Quinquênio posterior. Causa interruptiva ou suspensiva. Não demonstrada. Extinção. Temas 566 e 570/STJ. Verificada a similitude fática-jurídica, há de se negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 07.03.2024 Distribuído por sorteio em 14.11.2022 Julgado em 17.06.2024 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0133400-43.2008.8.22.0002 Origem: 0133400-43.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível/1ª Câmara Especial/Coordenadoria Especial da CPE2G
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Mateus Barreto Correia (OAB/RO 13.217) e Fábio de Sousa Santos (OAB/RO 5.221)
Agravado: Massa Falida Frigorífico Margen Ltda Advogados(as): Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e Marinete Bissoli (OAB/RO 3.838) Agravados(as): Eldorado Participações Ltda e Jelicoe Pedro Ferreira Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel (art. 89 do RITJ) EMENTA Agravo interno. Negativa de seguimento. Recurso especial. Execução Fiscal. Direito Tributário. Prescrição intercorrente. Quinquênio posterior. Causa interruptiva ou suspensiva. Não demonstrada. Extinção. Temas 566 e 570/STJ. Verificada a similitude fática-jurídica, há de se negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 07.03.2024 Distribuído por sorteio em 14.11.2022 Julgado em 17.06.2024 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0133400-43.2008.8.22.0002 Origem: 0133400-43.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível/1ª Câmara Especial/Coordenadoria Especial da CPE2G
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:28
Não-Provimento
08/08/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:58
Para julgamento de mérito
07/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 09:05
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Pedido de inclusão
13/05/2024, 21:13
Remessa
22/04/2024, 09:02
Publicação
22/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0133400-43.2008.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA, ELDORADO PARTICIPACOES LTDA., JELICOE PEDRO FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. A toda evidência, sendo a decisão agravada de inadmissão de recurso especial (doc-e22654583), o agravo interno deve ser tramitado ao seu relator, desembargador Presidente deste Poder. Posto isso, à Coordenadoria aos fins de remessa à Presidência. Porto Velho, 19 de abril de 2024. Des. Daniel Ribeiro Lagos Relator
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:00
Publicação
15/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA ADVOGADA: MARINETE BISSOLI - OAB RO3838-A ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - OAB RO834-A ADVOGADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - OAB RO2640-A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 07/03/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Porto Velho/RO, 14 de março de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) Nº 0133400-43.2008.8.22.0002
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 11:25
Publicação
19/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0133400-43.2008.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA, ELDORADO PARTICIPACOES LTDA., JELICOE PEDRO FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta violação às teses firmadas em julgamento repetitivo - Temas 566 e 570/STJ. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2. Negado provimento ao recurso. O recorrente alega, em síntese, que o julgamento foi contrário ao entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 566 e 570, pois entende não incidir a prescrição intercorrente nos termos delineados no acórdão. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta aos TEMAS 566 e 570/STJ, firmaram-se as seguintes teses, respectivamente: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema 566/STJ) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Tema 570/STJ) A conclusão alcançada pela Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com as teses dos precedentes citados, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “[...] O art. 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) determina que será ordenado o arquivamento provisório dos autos pelo período de 1 ano, somente podendo o Juízo decretar de ofício a prescrição intercorrente após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no §4º do mesmo artigo. Neste sentido, jurisprudência do STJ no regime dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): […] Desta forma, verifica-se que desde a citação da empresa em 29/4/2009 (doc. e-17959346, fl. 45), por meio do Oficial de Justiça, já era de conhecimento do credor a inexistência de bens do devedor, haja vista ter peticionado em 10/11/2010 (doc. e-17959346, fl. 48/ 49). Posteriormente, verifica-se que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório em 14/12/2010 (doc. e-17959346, fl. 54), tendo o ESTADO DE RONDÔNIA requerido somente em 25/5/2022 (doc. e-17959350) que fosse determinada a sua habilitação nos autos do processo de falência, ocasião em que teria tomado conhecimento da suspensão por ausência de intimação da decisão de 14/12/2010. Assim, desde a primeira resposta negativa quanto à localização do devedor e de bens para satisfação da dívida (29/4/2009), tem-se que já transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, decorrente de 1 (um) ano do arquivamento provisório e do prazo prescricional quinquenal, nos termos do recurso repetitivo supratranscrito, atraindo a prescrição intercorrente. [...]” Assim, feitas as necessárias digressões e em observância ao procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, observa-se que a conclusão alcançada no acórdão impugnado está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 566 e 570/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/01/2024, 00:00
Remessa
18/01/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:15
Recurso Especial
18/01/2024, 13:15
Remessa
09/01/2024, 07:44
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:20
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 08:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 12:47
Publicação
01/11/2023, 00:01
Publicação
01/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MASSA FALIDA FRIGORÍFICO MARGEN LTDA ADVOGADA: MARINETE BISSOLI (OAB/RO 3838) ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB/RO 834) ADVOGADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/RO 2640)
RECORRIDO: ELDORADO PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: JELICOE PEDRO FERREIRA RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 19/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (ELDORADO PARTICIPAÇÕES LTDA), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0133400-43.2008.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 0133400-43.2008.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MASSA FALIDA FRIGORÍFICO MARGEN LTDA ADVOGADA: MARINETE BISSOLI (OAB/RO 3838) ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB/RO 834) ADVOGADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/RO 2640)
RECORRIDO: ELDORADO PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: JELICOE PEDRO FERREIRA RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 19/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (JELICOE PEDRO FERREIRA), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0133400-43.2008.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 0133400-43.2008.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MASSA FALIDA FRIGORÍFICO MARGEN LTDA ADVOGADA: MARINETE BISSOLI (OAB/RO 3838) ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB/RO 834) ADVOGADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/RO 2640)
RECORRIDO: ELDORADO PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: JELICOE PEDRO FERREIRA RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 19/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (MASSA FALIDA FRIGORÍFICO MARGEN LTDA), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0133400-43.2008.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 0133400-43.2008.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:17
Petição (Recurso especial)
20/10/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:00
Publicação
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Massa Falida Frigorífico Margen Ltda Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Apelado: Eldorado Participações Ltda
Apelado: Jelicoe Pedro Ferreira Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 25/05/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. Vícios do art. 1.022, I, II e III, do CPC 2015. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), reclamando indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração que se nega provimento.
Notificação - 0133400-43.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0133400-43.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 12:30
Outras Decisões
22/08/2023, 10:43
Mérito
03/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:05
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:44
Pedido de inclusão
07/07/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 14:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 11:36
Publicação
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
DECISÃO
Processo: 0133400-43.2008.8.22.0002.
APELADO: MARINETE BISSOLI - RO3838-A, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 14/11/2022 15:31:55 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA e outros Advogados do(a)
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC 2015. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente de carta/ ofício/ mandado. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:04
Ordenação de entrega de autos
31/05/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 11:54
Publicação
04/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Massa Falida Frigorífico Margen Ltda Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Apelado: Eldorado Participações Ltda
Apelado: Jelicoe Pedro Ferreira Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 14/11/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2. Negado provimento ao recurso.
Notificação - 0133400-43.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0133400-43.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível