Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007954-69.2009.8.22.0010.
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB nº SP98709A, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº DF2100, CARLOS EDUARDO MARANO ROCHA, OAB nº DF20243, DANIEL ALBOLEA JUNIOR, OAB nº SP134368, PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA, OAB nº DF40428, BRUNA SILVEIRA ZOGHBI, OAB nº DF29005, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº AC3936, BRADESCO Polo Passivo: JORDEIR DE CARVALHO ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANA GOMES DE ANDRADE, OAB nº RO2809A, CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº RO4227A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. ADVOGADOS DO
Vistos. Os autos foram dessobrestados em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas de Repercussão Geral 284 e 285, relacionados aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, bem como determinando sua aplicação às demandas que discutem diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos. Além disso, foi fixado prazo para adesão ao acordo coletivo, constituindo tal via o meio previsto para eventual recebimento de valores pelos poupadores. A própria ADPF 165 estabeleceu que compete aos signatários do acordo coletivo envidar esforços para viabilizar a composição, providência que deve ser observada inclusive nos processos em que já tenha havido manifestação anterior de desinteresse. À vista disso, determino: a) intime-se a instituição financeira para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta nos termos do acordo coletivo homologado; b) apresentada proposta, intime-se a parte contrária para, também no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da adesão ao acordo; c) havendo aceite, retornem os autos conclusos para apreciação. Não havendo composição, retornem os autos conclusos para o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Temas 264 e 265 de repercussão geral, bem como no âmbito da ADPF 165, considerando o prazo de 24 meses fixado para adesão ao acordo coletivo (até maio de 2027) e a existência de embargos de declaração pendentes de apreciação. Intimem-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia