Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:16
Publicação
27/08/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DESPACHO Conforme consta na certidão/malote juntada aos autos no ID. 111984136, ao julgar o recurso interposto contra a decisão de ID. 111984136, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0803261-77.2025.8.22.0000, o e. TJRO proferiu acórdão no sentido de dar provimento ao pedido formulado, a fim de revogar a determinação de penhora das cotas societárias das empresas limitadas de natureza unipessoal. Em consulta ao PJE 2º grau, verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 15/08/2025. Ante a revogação determinada no âmbito do 2º grau, INTIMO a parte exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito para continuidade da ação, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, na forma do art. 921, §4º, do CPC. Decorrido o prazo, não havendo impulsionamento, tornem os autos conclusos na pasta ''Julgamento Extinção''. Havendo pedido de diligências, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão''.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:57
Mero expediente
26/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:08
Documento
12/07/2025, 02:36
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 11:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:53
Publicação
14/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DESPACHO Tomo conhecimento da interposição de recurso contra a decisão de ID. 111984136, por meio da certidão juntada aos autos (ID. 119464768) e MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, cumpra-se o disposto no §1º do art. 485 do CPC. Oficie-se ao e. Relator do agravo de instrumento n.º 0803261-77.2025.8.22.0000, com o seguinte: Senhor Relator, Pelo presente e em atenção ao ofício supra, o qual requisita informações relativas à decisão recorrida, tenho a informar que não existem outros pontos relevantes a serem destacados, além daqueles já utilizados para fundamentar a decisão agravada. Sendo o que cumpria a informar, de pronto coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias. Respeitosamente, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Porto Velho, 11 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:01
Mero expediente
11/04/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:48
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:56
Publicação
02/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:37
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:10
Publicação
04/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DECISÃO I - RELATÓRIO TRM-TRANSPORTES RODOVIÁRIO MAMORÉ LTDA - EPP e outros, devidamente qualificados no processo, opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID. 112294289, alegando, em síntese, que a referida decisão é omissa. Dizem que as empresas listadas na decisão embargada são sociedades limitadas de natureza unipessoal, ou seja, possuem um único sócio, tratando-se do embargante Leonardo Marra. Sustentam que o ponto a ser sanado reside na não observância da modalidade empresarial que o executado optou perante a Receita Federal. Dessa forma, apontam que a penhora das cotas da sociedade resultará na entrada de terceiro estranho à lide na sociedade unipessoal. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, objetivando a reanálise da decisão proferida. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação (ID. 112872598). É a síntese necessária. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O deferimento do pedido de penhora de cotas sociais seguiu os ditames estabelecidos no CPC (art. 861), de modo que a sociedade terá a oportunidade de cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II, II e §1º, 2º, 3º e 4º. A decisão proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Assim, os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Logo, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado, que deverá ser enfrentada por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJRO: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de Omissão. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do Mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Mônico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023. Grifei Dessa forma, se a parte embargante discorda da decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por TRM-TRANSPORTES RODOVIÁRIO MAMORÉ LTDA - EPP e outros, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem novos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 3 de março de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 12:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:05
Recebimento
11/12/2024, 11:05
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:39
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:44
Publicação
04/10/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DECISÃO A parte exequente requer a penhora das quotas sociais da parte executada LEONARDO AMANCIO MARRA, em razão deste ser sócio das empresas LD COMUNICACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 15.031.383/0001-32), L2A TRANSPORTES E COMUNICACAO VISUAL LTDA (CNPJ 38.062.537/0001-59), LEONARDO AMANCIO MARRA & CIA LTDA (CNPJ 84.750.496/0001-00) e CRIATIVE COMUNICACAO TOTAL LTDA (CNPJ 47.041.986/0001-01). O artigo 861 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as quotas ou ações de sócio de sociedade simples, ou empresária. No mesmo sentido, o art. 1.026 do Código Civil estabelece que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens da parte executada, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de quotas sociais da parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, diante da ausência de outros bens da parte executada, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça penhore quotas sociais pertencentes à parte executada LEONARDO AMANCIO MARRA (CPF 034.914.286-61), perante as empresas LD COMUNICACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 15.031.383/0001-32), L2A TRANSPORTES E COMUNICACAO VISUAL LTDA (CNPJ 38.062.537/0001-59), LEONARDO AMANCIO MARRA & CIA LTDA (CNPJ 84.750.496/0001-00) e CRIATIVE COMUNICACAO TOTAL LTDA (CNPJ 47.041.986/0001-01), até o limite do débito, a ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, a ser aberta no site do TJ/RO: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf Fica a parte exequente INTIMADA para, em 10 (dez) dias, apresentar os cálculos atualizados e recolher as custas das diligências do(a) oficial(a) de justiça. Após atualizados os cálculos e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de penhora sobre as quotas e participações que a parte executada LEONARDO AMANCIO MARRA (CPF 034.914.286-61) tiver nas empresas LD COMUNICACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 15.031.383/0001-32), L2A TRANSPORTES E COMUNICACAO VISUAL LTDA (CNPJ 38.062.537/0001-59), LEONARDO AMANCIO MARRA & CIA LTDA (CNPJ 84.750.496/0001-00) e CRIATIVE COMUNICACAO TOTAL LTDA (CNPJ 47.041.986/0001-01), até o montante do debito em comento. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ao processo. Caso a penhora seja infrutífera, intime-se a exequente a dar andamento adequado ao feito, em igual prazo, postulando o que entender cabível, sob pena de extinção. Ressalte-se que, eventuais condutas obstativas à execução da presente ordem judicial, ensejará a fixação de multa pessoal ao responsável e sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade cível e criminal. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:37
Outras Decisões
03/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:01
Publicação
01/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da causa: R$ 113.228,38 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a pesquisa de informações/dados através do sistema SNIPER. Segue, em anexo, o comprovante de realização das diligências. À CPE: permitir o acesso aos anexos somente aos advogados(as) que representam às partes, em razão dos dados sensíveis, nos termos da LGPD. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 25 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 23:34
Mero expediente
25/04/2024, 23:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:10
Publicação
11/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DESPACHO A parte exequente requer a realização de diligência por meio do sistema SNIPER, contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas para a diligência pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/extinção do processo. Atente que cada recolhimento equivale a uma pesquisa/consulta (um CPF, um CNPJ e um sistema). Assim, pretendendo a parte efetuar mais de uma consulta (exemplo: dois ou mais sistemas ou dois ou mais CPF's ou dois ou mais CNPJ,s em um sistema), deverá recolher o montante respectivo às diligências pleiteadas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas Judiciais). Recolhidas as custas, venha concluso na pasta "Decisão JUD's". Intime-se. Porto Velho, 8 de março de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:22
Mero expediente
08/03/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:49
Publicação
09/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:19
Publicação
19/01/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:12
Mandado (de justificação)
01/12/2023, 10:02
Mandado
07/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 19:25
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:53
Publicação
06/10/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DESPACHO EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo M.BENZ/OF 1313, placa KCX0260 (ID n. 91039687) a ser cumprido no endereço indicado na petição ID n. 95528383. NOMEIO como fiel depositária do bem, a parte exequente. As despesas para a remoção do veículo são da parte exequente. O veículo deverá ficar guardado em local fechado, sendo proibida a sua circulação e retirada da Comarca, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite do valor do veículo (tabela FIPE). Além da intimação da parte executada para impugnar a penhora, deverá o(a) oficial(a) de justiça cientificá-la acerca do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, pleitear a substituição do bem penhorado. Havendo impugnação ou pedido de substituição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, venha concluso para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora ou pedido de substituição, intime-se a parte exequente para, 15 (quinze) dias, apresentar planilha de crédito atualizado e requerer os atos de expropriação do bem, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se § 1º do art. 485 do CPC. Caso a diligência acima reste prejudicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Caso indique novo endereço para renovação da diligência, deverá comprovar, junto com o pedido, recolhimento de custas de renovação de diligência (expedição de mandado), nos termos do art. 19 da Lei n. 3.896/16 c/c a Resolução n. 31/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumprida, desentranhe-se mandado. Não cumprida, cumpra-se § 1º do art. 485 do CPC. Dados para cumprimento: Veículo a ser penhorado: M.BENZ/OF 1313, placa KCX0260-RO (ID n. 91039687) de propriedade de TRM. TRANSPORTES ROD. MAMORE LTDA ENDEREÇO: Rua Morugampe, n. 2716, CEP n. 76.811-146 - Aeroclube, em Porto Velho/RO. Porto Velho, 5 de outubro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:18
Outras Decisões
05/10/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:57
Publicação
13/09/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:41
Publicação
16/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DESPACHO Esclareço à parte exequente que, neste momento, eventual deferimento do pedido relacionado a penhora dos veículos tornar-se-ia improdutivo. Isto porque, sem qualquer informação quanto a localização dos referidos bens, a medida não surtiria qualquer efeito. Logo, em 10 (dez) dias, oportunizo à parte exequente a apresentação do endereço/informações relacionadas a localização dos veículos restringidos por este juízo. Caso não apresentada tais informações, arquive-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:46
Mero expediente
15/08/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:30
Publicação
05/07/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da Causa: R$ 113.228,38 Data da distribuição: 18/02/2016 DESPACHO Para viabilizar a penhora, a parte exequente deve apresentar no processo as informações necessárias à localização dos veículos, em relação aos quais ela pretende a realização do ato constritivo. Em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 2 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 17:07
Mero expediente
02/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:03
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:49
Publicação
23/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Valor da causa: R$ 113.228,38 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008160-44.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Libere-se a CPE o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastrados no processo. DEFIRO o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Quanto aos veículos vinculados a TRM, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, não é possível a restrição do veículo encontrado (placa NCN0894 e KCX0290) por constar gravame de alienação fiduciária. A propriedade pertence ao credor fiduciário. Procedi com a restrição do veículo de placa KCX0260. Os demais veículos se encontram previamente restringidos, conforme ID n. 23841753. Em relação a leonardo, procedi com a restrição dos veículos encontrados. Segue o comprovante da solicitação. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 22 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Publicação
09/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:36
Publicação
25/04/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008160-44.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: TRM-TRANSPORTES RODOVIARIO MAMORE LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 Advogado do(a)
EXECUTADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 18:04
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:37
Publicação
13/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:50
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:12
Publicação
30/01/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:40
Publicação
19/01/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:14
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:12
Publicação
01/12/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:30
Mero expediente
30/11/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:11
Publicação
21/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:27
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:57
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 14:48
Publicação
12/09/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:54
Outras Decisões
09/09/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:30
Publicação
14/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:19
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:31
Publicação
25/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:48
Mandado
30/04/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 23:55
Documento (Certidão)
25/03/2021, 23:53
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:34
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:43
Outras Decisões
06/01/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 08:15
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:27
Mandado
22/05/2020, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2020, 10:31
Outras Decisões
02/05/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 07:30
Decurso de Prazo
18/11/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:13
Publicação
25/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:20
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:05
Publicação
08/10/2019, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:53
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:55
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:55
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:55
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:38
Publicação
08/04/2019, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 00:00
Mero expediente
05/04/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 08:00
Documento (Certidão)
13/03/2019, 08:15
Mandado (dependência)
06/03/2019, 21:06
Mandado (dependência)
06/03/2019, 21:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 21:06
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:29
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:29
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:29
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:29
Decurso de Prazo
23/02/2019, 09:29
Mandado
31/01/2019, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 07:19
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 19:14
Mero expediente
27/12/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 21:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:34
Decurso de Prazo
16/10/2018, 04:24
Decurso de Prazo
16/10/2018, 04:24
Decurso de Prazo
16/10/2018, 04:24
Decurso de Prazo
16/10/2018, 04:24
Decurso de Prazo
16/10/2018, 03:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 15:47
Publicação
28/09/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:04
Mero expediente
24/09/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:31
Decurso de Prazo
13/07/2018, 05:51
Decurso de Prazo
13/07/2018, 05:51
Decurso de Prazo
13/07/2018, 05:51
Decurso de Prazo
13/07/2018, 05:51
Decurso de Prazo
13/07/2018, 05:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2018, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:48
Mero expediente
19/06/2018, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 12:51
Decurso de Prazo
23/01/2018, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2018, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2018, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2018, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2018, 03:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:14
Documento (Certidão)
29/11/2017, 08:39
Publicação
28/11/2017, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2017, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:23
Mero expediente
24/11/2017, 12:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 20:58
Decurso de Prazo
20/10/2017, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 10:22
Mero expediente
19/09/2017, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:00
Decurso de Prazo
31/08/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:42
Mero expediente
14/08/2017, 09:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 11:20
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:14
Decurso de Prazo
30/05/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 08:37
Documento (Certidão)
17/05/2017, 08:04
Mero expediente
06/04/2017, 12:09
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 08:40
Decurso de Prazo
11/12/2016, 02:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:57
Mero expediente
24/11/2016, 17:49
Decurso de Prazo
05/10/2016, 07:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 10:58
Decurso de Prazo
19/09/2016, 02:20
Mandado
18/08/2016, 17:24
Decurso de Prazo
10/08/2016, 07:54
Documento (Certidão)
01/08/2016, 10:12
Expedição de documento
19/07/2016, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2016, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2016, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))