Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313, JOAO CARLOS LEME DA COSTA, OAB nº PR52803, ALAN CLAUDIO MARAN, OAB nº PR111056 DECISÃO 1- Rejeito o pedido do patrono desconstituído pela parte executada, pois foi renunciado o mandato e registrado novo patrono em nome da parte devedora. Eventual direito em face da parte executada deve ser pleiteado por outra via, seja cobrança ou execução de honorários. 2- Proceda com a exclusão do advogado nos termos da renúncia apresentada. 3-
autora: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005833-76.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da proposta de acordo apresentada no ID 133246703. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 14 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: B. B. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: A. L. D. S. Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 08:45
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 15:18
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:39
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:44
Publicação
24/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: A. L. D. S. ADVOGADO DO
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 Valor da causa: R$ 1.503.120,75 DECISÃO B. B. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de A. L. D. S.. O pedido liminar foi deferido (ID 97468473), mas não foi cumprido em razão da não localização do bem e do devedor (ID 98037596, 106472795, 113917190 e 119527693). A parte autora requereu a conversão da ação em execução (ID 121804900). Relatei. Decido. Inicialmente,
REU: A. L. D. S., CPF nº 74565800225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária recebo a manifestação apresentada no ID 121804900 como pedido de conversão do feito em ação executiva. Com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil". Ademais, o art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, coloca a via executiva à disposição do credor fiduciário, não podendo, destarte, ser-lhe subtraída a possibilidade de emenda da inicial para transformar a busca e apreensão em execução, tal como pleiteado, motivo pelo qual defiro o pedido retro. Retifique-se a classe. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Tão logo não verificado o pagamento do débito no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora e a avaliação de bens móveis do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens móveis eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). O Oficial de Justiça não deverá realizar a penhora de bem imóvel, tendo em vista que para esse tipo de bem, por determinação da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser realizada penhora exclusivamente via sistema eletrônico mediante apresentação, pelo exequente, da certidão de inteiro teor do imóvel a ser penhorado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento da custa referente a referente ao registro do respectivo ato de constrição (Provimentos 021/2016-CG, 011/2016-CG e art. 1.130 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais).. Caso o autor tenha eventualmente requerido consulta aos sistemas eletrônicos para localização de endereços e de bens, deverá ser intimado para comprovar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, das custas dessas pesquisas, ficando advertido de que para cada uma das consultas deverá efetuar o recolhimento de uma despesa, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ficando indeferido desde já as consultas se o exequente não comprovar o recolhimento da despesa respectiva. Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens móveis que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846). O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. Para a tentativa de penhora ou arresto, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º). Da mesma forma a ser procedida para o caso das penhoras, também para o caso de arresto o Oficial de Justiça deverá empreender e esgotar todas as diligências possíveis na tentativa de localização de bens do devedor, diligenciando junto aos órgãos e entidades responsáveis por registro e movimentação de bens móveis (IDARON, etc); intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX). Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396). Esclareço que não é necessário o Oficial de Justiça realizar a averbação de penhora de automóvel junto ao Detran ou realizar pesquisa de bens nesse órgão, uma vez que eventual consulta e restrição será lançada via sistema RENAJUD. Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens móveis, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos. Pratique-se e expeça-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. Jaru/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:06
deferimento
23/07/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:27
Publicação
07/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: A. L. D. S. Advogado do(a)
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:11
Publicação
04/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: A. L. D. S. ADVOGADO DO
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de busca e apreensão, em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes, onde se alega que o requerido não cumpriu com o pagamento de prestações referentes ao contrato, tendo sido notificado e permanecido inadimplente. A parte autora pediu liminarmente a busca e apreensão do bem financiado. Deferida a liminar, foi determinada a expedição de mandado de citação, busca e apreensão (ID 97468473). Houve a citação da parte requerida, todavia, o veículo não foi apreendido considerando que não foi localizado, oportunidade em que o requerido informou que o veículo não está em sua posse e sabe o seu paradeiro (ID 98037596). A parte requerida apresentou contestação, cuja análise foi postergada até o efetivo cumprimento da busca e apreensão (ID 100624935). Por fim, a parte autora requereu a intimação do requerido para informar o paradeiro do veículo (ID 121111086). É o relato necessário. Decido. O Decreto-Lei 911/69, estabeleceu que, em caso de não encontrar o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor, deve ser a busca e apreensão convertida em ação de execução, conforme art. 4º e 5º Do decreto lei 911/69; “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Dê-se vê que o insucesso da ação de busca e apreensão não impõe ao devedor qualquer obrigação de informar a localização do veículo, ao contrário, é tarefa do credor prosseguir com a busca e apreensão incumbindo-lhe a realização de outras medidas necessárias para localizar a propriedade ou com os meios alternativos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 a fim de se pugnar pela expropriação dos bens do devedor. Neste contexto, não existindo previsão legal que obrigue o(a) devedor(a) a informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente seja antes ou após a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, é incabível, a aplicação de multa em desfavor do réu por descumprimento de tal obrigação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em ação executiva. Multa aplicada ao devedor por não informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente. Não cabimento. Não existindo previsão legal que obrigue o devedor a informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente seja antes ou após a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, não está autorizado o julgador a determinar que assim o faça, sendo descabida, portanto, a multa aplicada em desfavor do agravante na decisão agravada por descumprimento de tal obrigação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5658370-49.2023.8.09.0115, Rel. Des (a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifei. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte requerida para informar o paradeiro do veículo, bem como aplicação de multa diária. Destarte, INTIME-SE a parte autora, para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru/RO, terça-feira, 3 de junho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:44
Outras Decisões
03/06/2025, 07:43
Indeferimento
03/06/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:28
Publicação
21/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: A. L. D. S. Advogado do(a)
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:08
Mandado
13/04/2025, 10:36
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:29
Mandado
27/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:26
Publicação
27/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: A. L. D. S. ADVOGADO DO
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO Expeça-se novo mandado para cumprimento, observando-se que o fiel depositário foi indicado no ID 107007295. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:23
deferimento
24/01/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:40
Publicação
26/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: A. L. D. S. Advogado do(a)
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:01
Mandado
18/11/2024, 20:23
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:59
Mandado
03/10/2024, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:25
Publicação
01/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: B. B. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: A. L. D. S. Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: B. B., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A. L. D. S.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005833-76.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Trata-se de ação de busca e apreensão. Conforme certidão de ID: 110490621, o Oficial de Justiça não empreendeu o cumprimento do mandado, em virtude da ausência de depositário fiel, sendo devolvido sem cumprimento. Instada, a parte autora se manifestou ao ID 110673289, pediu o chamamento do feito a ordem, tendo em vista que já indicou o depositário fiel ao ID 107007295. Além disso, postulou nova expedição de mandado de busca e apreensão. Pois bem. A certidão exarada por oficial de justiça no cumprimento de suas atribuições é dotada de fé pública, razão pela INDEFIRO a postulação de chamamento do feito à ordem. Outrossim, considerando o pagamento das custas da diligência via oficial de justiça, DEFIRO o pedido de nova diligência no endereço ora informado. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo nos termos deliberado na decisão inicial, podendo ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:46
Outras Decisões
30/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:05
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:15
Publicação
02/09/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: A. L. D. S. Advogado do(a)
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:52
Mandado
30/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:24
Mandado
24/07/2024, 13:59
Mandado
24/07/2024, 11:41
Mandado
24/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:31
Publicação
03/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: B. B. S. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: A. L. D. S. Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: B. B. S., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A. L. D. S.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005833-76.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1- Considerando que a parte autora indicou o fiel depositário, expeça-se novo Mandado de Busca e Apreensão do veículo, condicionado ao pagamento das custas da diligência. Esclareço que, nos termos do art. 2º, § 2º c/c art. 19 do Regimento de Custas do TJ (Lei n. 3.896/2016) a renovação de ato deve ser instruído com o comprovante do recolhimento das custas da diligência via oficial de justiça urbana ou rural, conforme o caso, por meio de boleto emitido junto ao site do TJRO. 2- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da diligência pleiteada. 3- Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. 4- Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: 4.1 Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo cumprindo-se a decisão inicial, podendo ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 2 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:17
Outras Decisões
02/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 08:23
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:00
Publicação
06/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: A. L. D. S. Advogado do(a)
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:13
Mandado
29/05/2024, 10:37
Mandado
12/04/2024, 07:13
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:07
Publicação
07/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: B. B. S. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: A. L. D. S. Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: AUTOR: B. B. S., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A. L. D. S., CPF nº 74565800225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005833-76.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1- A parte autora requer a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo no novo endereço abaixo transcrito: LT 32, GL 95 GL – Rio Alto, s/n, Bairro Colina Verde, CEP: 76898-000, na cidade de Jaru- RO. Pois bem. 2- Defiro o pedido de nova diligência no novo endereço ora informado. 3- Retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE. 4- Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas da diligência, no prazo de 15 dias. 5- Com o recolhimento das custas e comprovação no processo, expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo nos termos deliberado na decisão inicial, podendo ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 6 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:11
Outras Decisões
06/03/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:11
Publicação
16/02/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005833-76.2023.8.22.0003.
AUTOR: B. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: A. L. D. S. Advogado do(a)
REU: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:24
Processo devolvido à Secretaria
05/02/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 10:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:15
Publicação
19/01/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: B. B. S. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: A. L. D. S. Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: AUTOR: B. B. S., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: A. L. D. S., CPF nº 74565800225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005833-76.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que o requerido apresentou contestação antes da execução da liminar e apreensão do bem. Dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Entende-se como pressuposto para apresentação de defesa o cumprimento da liminar, razão pela qual o recebimento da contestação deverá ficar sobrestado até que se cumpra, efetivamente, a liminar de busca e apreensão do bem. Isso porque, o comparecimento espontâneo do réu previsto no art. 239, § 1º, do CPC, não se sobrepõe à norma especial que rege a matéria, a concluir, portanto, que a apreensão do bem é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da contestação somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA - OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE À APREENSÃO DO BEM INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22651227820198260000 SP 226XXXX-78.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Prazo para apresentação de defesa contado a partir da execução de liminar (artigo 3º, § 3º, do DL 911/69). Apresentação de contestação antes de cumprida a liminar. Análise condicionada à apreensão do veículo. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22354087820168260000 SP 223XXXX-78.2016.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 07/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2017). Compulsando-se os autos, verifica-se que a liminar deferida ainda não foi cumprida, tendo em vista a não localização do veículo até o presente momento, conforme ID 87025764. 1-1- Diante disso, postergo a análise da contestação para ato posterior ao efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 2- Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, a fim de apreender o veículo, no prazo de 5 dias. 3- Após, conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:13
Outras Decisões
18/01/2024, 13:13
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:39
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:46
Intimação
24/11/2023, 07:46
Petição (Contestação)
24/11/2023, 07:46
Mandado
30/10/2023, 18:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:38
Publicação
20/10/2023, 16:53
Mandado
18/10/2023, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: B. B. S. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: A. L. D. S. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: B. B. S., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: A. L. D. S.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005833-76.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 1-
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 2- Defiro o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º). 3- Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 3- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 4- Por fim e não menos importante, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, considerando que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC. Ademais, não há que se falar em interesse público ou social, considerando que a hipótese dos autos, refere-se a negócio jurídico de índole privada. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: