Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002878-92.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Réu(s): SUZAN RENATA LOPES FRAZAO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de SUZAN RENATA LOPES FRAZAO. A parte requerente aviou pedido de desistência da ação (ID 118640054). Pois bem. No processo executivo, cujo desfecho normalmente é favorável ao credor, o demandado não necessita manifestar seu consentimento para que a desistência do credor resulte na extinção do processo. O artigo 775 do CPC estabelece que o credor possui a faculdade de desistir tanto de toda a execução quanto de algumas medidas executivas, conforme sua conveniência. Assim, mesmo após a estabilização da relação processual, a desistência do credor implica na extinção do processo, uma vez que o próprio ordenamento jurídico confere ao credor o direito de pôr fim à execução a qualquer momento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do autor e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 775 c/c artigo 485, inciso VIII do CPC. DETERMINO à CPE que oficie à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, a fim de que providencie a interrupção imediata do desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da servidora Suzan Renata Lopes Frazão, matrícula nº 100092816, referente à verba 6030 – Ação de Execução Judicial, tendo em vista o pedido de desistência apresentado pela parte Executada, em decorrência do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Sem custas e honorários. Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, imperioso reconhecer a desistência tácita do prazo recursal (artigo 1.000, parágrafo único do CPC). Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 7 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito