Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003437-78.2023.8.22.0019.
EMBARGADO: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ADRIANA ANDRADE ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: LOJAO DO CONSTRUTOR LTDA - ME ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução proposta por ADRIANA ANDRADE em face de LOJÃO DO CONSTRUTOR LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a embargante que encontra-se superendividada, pugnando pela realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC. Na oportunidade apresenta justificativas e proposta de acordo, conforme ID 94793365. Requereu a gratuidade. Juntou documentos. Citada, a embargada impugnou o pedido de gratuidade, refutou a proposta de acordo e defendeu a não aplicação da lei do superendividamento no caso em comento. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos, consoante ID 96546053. Intimados para se manifestar sobre eventuais provas a produzir, ambos requereram o julgamento antecipado (ID 97259358 e 98032441). Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. É cediço que nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito e, ao requerido, prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. No mérito, o pedido é improcedente. Explico. Do pedido de gratuidade O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, ante os documentos apresentados, tenho que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade postulada, motivo pelo qual defiro o pedido. Anote-se. Do pedido de Repactuação de Dívidas - Teoria do Superindividamento Com relação a alegação de "SUPERENDIVIDAMENTO" do autor, em que suscita a aplicação da Lei n. 14.181/2021, não merece prosperar. Isso porque, o art. 104-A do CDC prevê um procedimento especial a ser instaurado pelo consumidor que não consegue mais pagar dívidas em geral e que, em razão disso, solicita a renegociação em bloco, com intermédio do Poder Judiciário ou de outras instituições, com seus credores. Este procedimento conta com duas fases: a primeira, de repactuação de dívidas, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, da qual resultará um plano judicial compulsório. No entanto, percebe-se que a instauração do procedimento é facultativa, e a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A da Lei n. 14.181/21, cuja aplicação busca o requerido, poderia ter sido promovida até mesmo extrajudicialmente. Constata-se que sua defesa foi no sentido de superendividamento, no entanto, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores - que é o da insolvência civil. Da proposta de Acordo Verifica-se que o embargante não nega a existência da dívida, tendo apresentado, inclusive, proposta de acordo, a qual não foi aceita e, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No que diz respeito à proposta de acordo ofertada, saliento que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ademais, apesar de apontar a intenção de revisão de descontos, não indicou as cláusulas que pretende revisar, tornando impossível analisar a pretensão. Observo que a existência da dívida é fato incontroverso, não havendo vício de invalidade. O requerido anuiu voluntariamente às suas cláusulas, não se cogitando coação por parte da requerente, tampouco se vê ofensa à norma do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em princípio, deve ser cumprido. Desta forma, não restam dúvidas quanto à verossimilhança das alegações da autora quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da requerida. Por derradeiro, demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em virtude das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho do julgado do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ; AgInt-REsp 1.443.630; Proc. 2011/0196048-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 24/04/2018; DJE 04/05/2018; Pág. 704). Ademais, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA ANDRADE em face de LOJÃO DO CONSTRUTOR LTDA-ME e, em consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força dos §§2º e 3º, do art. 98 do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Neste mesmo diapasão, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, em ato contínuo, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 18 de Janeiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito