Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 15 dias..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 15 dias..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:30
Publicação
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:21
Outras Decisões
13/02/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:23
Documento (Certidão)
15/12/2025, 08:26
Documento (Certidão)
05/11/2025, 09:16
Documento (Certidão)
09/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 09:04
Outras Decisões
02/10/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:24
Publicação
15/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA DESPACHO Observo que o exequente nada mencionou sobre a resposta da empresa gestora do consórcio, informando que o devedor teria um saldo de pareclas pagas totalizando R$ 148.180,55, o que, ao que tudo indica, e salvo direito da própria administradora com despesas administrativas, constitui-se em valor suficiente à quitação da presente dívida. Portanto,
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 33.805,16 Distribuição: 24/08/2023 intime-se o exequente para manifestação específica. Prazo de 15 dias. Quanto ao SERP, este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema, sendo que para tal finalidade este magistrado tem se utilizado do CNIB para pesquisas mediante o dados do executado, bem como do sistema Penhora Online, mediante o número de matrícula do imóvel. Vale anotar que todos estes sistemas contam com a mesma base de dados, não havendo qualquer prejuízo na pesquisa feita por este Juízo. Considerando o pedido do exequente, inclusive com o recolhimento das custas da diligência pretendida, procedi à referida pesquisa (recibo anexo). Aguarde-se por 10 dias, conforme prazo previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, art. 188), eventuais respostas dos registros de imóveis de âmbito nacional. Em caso de insistência do exequente em seu pedido (SERP) deverá demonstrar que há divergência entre as base de dados dos referidos sistemas, sendo ônus da parte comprovar prejuízo na presente decisão. Esclareço, ainda, a possibilidade de pesquisa extrajudicial pelo exequente, via internet, por exemplo, nos seguintes sítios eletrônicos: * http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Faculto, portanto, ao exequente, efetue a própria diligência via SERP ou outros sistemas, extrajudicialmente, não havendo necessidade de qualquer intervenção judicial. Decorrido o prazo acima e com a manifestação do exequente, venham-me os autos conclusos. Ji-Paraná, 14 de agosto de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:03
Outras Decisões
14/08/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:05
Publicação
14/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicação
17/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:30
Documento
29/05/2025, 13:52
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:21
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:24
Publicação
26/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:20
Documento (Certidão)
07/02/2025, 07:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:05
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:51
Publicação
22/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874, VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o pagamento das custas da diligência.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:41
Outras Decisões
14/11/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:21
Publicação
24/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA, CPF nº 72547863200, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 2043 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 DESPACHO Concedo o prazo adicional de 15 dias. Após,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o exequente para andamento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Ji-Paraná-RO, 23 de setembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:36
Mero expediente
23/09/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:18
Publicação
06/08/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA, CPF nº 72547863200, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 2043 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874, VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386 DECISÃO Houve a penhora de valores em contas bancárias do executado, contudo, intentada sua intimação acerca da penhora, o executado não mais foi localizado no endereço de sua citação (Rodovia Logradouro Severo Antonio de Araujo, n° 2043, bairro Ecoville, Município Ji- Paraná - RO, CEP: 76902-500), fazendo incidir a hipótese legal de presunção de intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Ademais, verifica-se que o executado constituiu advogados nos autos, os quais presumidos cientes do andamento do feito pelo amplo acesso aos autos, contudo, também não apresentaram impugnação à penhora de valores. Considerando a penhora de ativos financeiros e a inércia do devedor quanto ao ato restritivo (CPC, art. 854, § 3º), determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Informo, entretanto, que a parte autora não informou o código do banco, e não consta no sistema do módulo de alvará eletrônico os nomes COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ou SICREDI UNIVALES MT RO.
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Intime-se para informações. Quanto à penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para juntar Certidão de Inteiro Teor do Imóvel e Croqui, para fins de deferimento do pedido, bem como para que informe os dados a seguir, eis que necessários à averbação da penhora no sistema Penhora Online: 01. Número do processo e partes: 02. Cartório e matrícula do imóvel: 03. Endereço do imóvel: 04. Tipo da constrição a ser efetivada (Se penhora ou sequestro); 05. Percentual a ser penhorado; 06. Valor atualizado da dívida; 07. Se o executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante, etc.); 08. Se o executado é o único proprietário do imóvel; 09. Nome do depositário; 10. Forma de Pagamento dos Emolumentos: ( ) Depósito prévio. ( ) Determinação de dispensa do depósito (ID da decisão que dispensou o pagamento dos emolumentos). ( ) Beneficiário de assistência judiciária gratuita (ID da decisão de concessão). Prazo de 15 dias. Prestadas as informações e juntada a referida certidão e croqui, voltem os autos conclusos para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos moldes do Provimento 021/2015-CG e Despacho CGJ nº 1913/2017. Relativamente ao pedido de expedição de ofícios à CETIP (CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS) e à CBLC (COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA), constato que a parte exequente não recolheu as custas das diligências. Intime-se para quitação. Quanto ao pedido de penhora de cotas sociais, tem-se que até o momento o executado não se manifestou nos autos ou adimpliu o seu débito. Vale registrar que já foram procedidas diversas diligências, sem sucesso visando a satisfação do crédito destes autos (Sisbajud, Infojud, SNIPER). O artigo 1.026 do CC/02 possibilita a penhora de quotas sociais "(...) na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.". Quanto ao parágrafo único do mesmo artigo, implica autorização para liquidação de quota própria. "Art. 1026. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação." Portanto, proporcional e cabível a penhora de cotas empresariais de titularidade do devedor. A jurisprudência deste Tribunal sinaliza neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA. QUOTA-PARTE DO ASSOCIADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A quota-parte pode ser objeto de penhora, a despeito de se encontrar na posse da sociedade cooperativa, porque constitui patrimônio do cooperado, cujo ato judicial não afronta a vedação legal de transferência para terceiros, pois a constrição alcança o valor econômico que aquela parcela representa, liquidando-se a participação do associado. (TJ-RO - AI: 08051772520208220000 RO 0805177-25.2020.822.0000, Data de Julgamento: 09/11/2020). Nos termos acima descritos, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00 junto à empresa MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ: 25.100.201/0001- 91. Intime-se o exequente para informações de endereço da empresa, visando sua intimação acerca da presente penhora, bem como para juntada de memória discriminada e atualizada do crédito a ser penhorado. Ji-Paraná-RO, 5 de agosto de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:35
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:24
Publicação
20/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a):
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI, OAB nº MT27634O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO, OAB nº MT22997O, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 Terceiro
interessado: DECISÃO Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque, razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário o esgotamento dos demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022). Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu diligências para localização de bens em nome da parte executada, sem obter êxito. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 24/08/2023 Valor da causa: R$ 33.805,16 *Chave:.. defiro o pedido de requisição de informações fiscais. Procedi, pois, à consulta via INFOJUD, conforme espelho anexo. Os documentos foram inseridos com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal da parte executada. Disponibilize-se a visualização dos documentos às partes. Também procedi à pesquisa de relações societárias e vinculações no Portal da Transparência, via sistema SNIPER (anexo). Contudo, deixei de realizar a pesquisa no ONR. Esclareço ao exequente que não é possível tal pesquisa (OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO), o qual funciona como mero gestor dos registros imobiliários. Este Juízo não pode inferir o pedido da parte, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade, de modo que a parte deverá formular pedido específico e explícito indicando a diligência a ser realizada a exemplo de penhora direta no sistema Penhora Online (mediante o número específico da matrícula do imóvel) ou por meio de consulta e indisponibilidade de imóveis genéricos pelo CPF do executado, no sistema CNIB. Prazo de 15 idas para manifestação. Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a):
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI, OAB nº MT27634O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO, OAB nº MT22997O, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 Terceiro
interessado: DECISÃO Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque, razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário o esgotamento dos demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022). Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu diligências para localização de bens em nome da parte executada, sem obter êxito. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 24/08/2023 Valor da causa: R$ 33.805,16 *Chave:.. defiro o pedido de requisição de informações fiscais. Procedi, pois, à consulta via INFOJUD, conforme espelho anexo. Os documentos foram inseridos com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal da parte executada. Disponibilize-se a visualização dos documentos às partes. Também procedi à pesquisa de relações societárias e vinculações no Portal da Transparência, via sistema SNIPER (anexo). Contudo, deixei de realizar a pesquisa no ONR. Esclareço ao exequente que não é possível tal pesquisa (OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO), o qual funciona como mero gestor dos registros imobiliários. Este Juízo não pode inferir o pedido da parte, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade, de modo que a parte deverá formular pedido específico e explícito indicando a diligência a ser realizada a exemplo de penhora direta no sistema Penhora Online (mediante o número específico da matrícula do imóvel) ou por meio de consulta e indisponibilidade de imóveis genéricos pelo CPF do executado, no sistema CNIB. Prazo de 15 idas para manifestação. Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:29
Outras Decisões
19/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:53
Publicação
25/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a):
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI, OAB nº MT27634O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO, OAB nº MT22997O Terceiro
interessado: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 33.805,16 *Chave:.. Intime-se o exequente para informação dos dados bancários para transferência dos valores. A pesquisa de bens no Renajud restou infrutífera. Ademais, deverá manifestar-se em termos de andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Ji-Paraná, 24 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:49
Mero expediente
24/04/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:36
Publicação
28/03/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI - MT27634/O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO - MT22997/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:47
Publicação
08/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI - MT27634/O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO - MT22997/O INTIMAÇÃO EXECUTADO - PENHORA ON LINE Por força e em cumprimento do Despacho (ID. 100627251) deste juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do bloqueio/penhora on line, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:45
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 18:45
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:12
Publicação
23/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte EXEQUENTE intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:51
Publicação
19/01/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato aos executados, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devidamente atualizado. As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Tendo em vista que os valores foram tornados indisponíveis (comprovante anexo),
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 33.805,16 *Chave: 4L2P-55AB-JPMSG23 intime-se a parte devedora, quanto à penhora indicada em anexo, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Sirva a presente como Mandado/Carta para intimação do devedor LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00, Rodovia Logradouro Severo Antonio de Araujo, n° 2043, bairro Ecoville, Município Ji- Paraná - RO, CEP: 76902-500. Instrua-se com os recibos de bloqueio dos valores. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, acima, sem que a parte executada tenha comprovado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Aguarde-se em cartório (CPE) por cinco dias. Após, com ou sem manifestação da parte devedora, façam-se os autos conclusos. Ji-Paraná/RO, 18 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:34
Outras Decisões
18/01/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 09:20
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:58
Mero expediente
13/11/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:29
Publicação
12/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009920-69.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca da certidão de id 96980706, bem como fica intimada a promover o regular andamento / se manifestar no feito requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:12
Mandado
16/09/2023, 12:26
Mandado
04/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:56
Publicação
01/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL À CPE-1º Grau: vincule-se a estes autos o boleto de custas avulsas pagas pela exequente.
executada: LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00 (EXECUTADO) Endereço: Rodovia Logradouro Severo Antonio de Araujo, n° 2043, bairro Ecoville, Município Ji- Paraná - RO, CEP: 76902-500. Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 33.805,16
Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$ 33.805,16, e houve o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia (ID n. 95297207), tal como previsto no art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). *Ou: Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial recolhendo de forma correta o valor das custas processuais, nos termos do art. 12, inc. I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento do processamento da ação. A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos atos constitutivos da credora, cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, comprovante de recolhimento de custas etc., contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. Com efeito, o documento anexado ao ID n. 95061542 tem natureza de título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário (CPC, art. 784, XII e art. 28 da Lei n. 10.931/2004), e a parte exequente é credora da obrigação indicada no título. Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, cite o devedor principal para pagamento da dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pela parte exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado no item 4 e, à vista da inércia da parte devedora, compete ao senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es), de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação do executado, de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à) credor(a) (CPC, art. 829, § 2º). Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo senhor Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. Não sendo possível a realização de penhora de bens ou de arresto de ativos financeiros, venham-me os autos para análise acerca de eventual tomada de decisão nos termos do que previsto no art. 854 do CPC, desde que recolhidas as taxas correspondentes e atualizadas previstas no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo para eventual oferecimento de embargos, o executado, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Serve esta decisão como certidão de admissão da demanda, com efeitos destinados à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (certidão para averbação nos registros de imóveis, de veículos, cadastros públicos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Ver ainda: CPC, art. 799, IX; art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, sem prejuízo da adoção das providências indicadas no § 2º do art. 828 do CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Atente-se o senhor Oficial de Justiça e a CPE-1º Grau para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Serve esta decisão como mandados de citação, penhora, arresto e avaliação, sem prejuízo do que consta no item “observações importantes” lançado ao final da decisão. Notas: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Nome do credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EXEQUENTE) Endereço: sociedade cooperativa de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 70.431.630/0001-04, endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Mato Grosso, nº 690N, bairro Modulo I em Juína - MT, CEP: 78.320-000 Nome do devedor ou parte
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:00
Publicação
30/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LUCIANO COUTO SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Autos n. 7009920-69.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 33.805,16 Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I, primeira parte, da Lei de Regência. Considerando que já houve a distribuição do feito, o pagamento das custas deverá ser vinculado ao número dos presentes autos, sob pena de não reconhecimento das custas pagas na forma avulsa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC). Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).