A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 02:17
Publicação
28/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a): LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido/Executado: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Requerente/ INDEFIRO, pois não foi prestada qualquer forma de caução por parte da Exequente. Além disso, existe Agravo de Instrumento pendente de julgamento. Observe-se movimentação do PJE2Grau: INCLUSÃO EM PAUTA – SESSÃO ELETRÔNICA N. 952 05/05/2025 a 09/05/2025 Os presentes autos foram incluídos na Pauta de Julgamento n. 952 da Sessão Eletrônica, a ser realizada entre as 07h do dia 05 (cinco) de maio (segunda-feira) e encerrada as 14h do dia 09 (nove) de maio (sexta-feira) do ano de 2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 072, de 22/04/2025, fls. 51 à 85. 2) Caso a exequente (agravada) queira, poderá se manifestar quanto ao recurso, diretamente no E. TJRO. INTIMEM-SE por seus procuradores nos autos. 3) Estando cumpridas todas fases acima e como NÃO há qualquer fato ou documento novo AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo apresentado (em suspensão até 31/12/2025). 4) Julgados antes ou transcorrido o prazo acima, conclusos. 5) Intimem-se eventuais interessados, por seus Procuradores. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de abril de 2025, 14:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a): LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido/Executado: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Requerente/ INDEFIRO, pois não foi prestada qualquer forma de caução por parte da Exequente. Além disso, existe Agravo de Instrumento pendente de julgamento. Observe-se movimentação do PJE2Grau: INCLUSÃO EM PAUTA – SESSÃO ELETRÔNICA N. 952 05/05/2025 a 09/05/2025 Os presentes autos foram incluídos na Pauta de Julgamento n. 952 da Sessão Eletrônica, a ser realizada entre as 07h do dia 05 (cinco) de maio (segunda-feira) e encerrada as 14h do dia 09 (nove) de maio (sexta-feira) do ano de 2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 072, de 22/04/2025, fls. 51 à 85. 2) Caso a exequente (agravada) queira, poderá se manifestar quanto ao recurso, diretamente no E. TJRO. INTIMEM-SE por seus procuradores nos autos. 3) Estando cumpridas todas fases acima e como NÃO há qualquer fato ou documento novo AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo apresentado (em suspensão até 31/12/2025). 4) Julgados antes ou transcorrido o prazo acima, conclusos. 5) Intimem-se eventuais interessados, por seus Procuradores. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de abril de 2025, 14:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:57
Publicação
19/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a): LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido/Executado: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO 1) Existe Agravo de Instrumento pendente de julgamento (embargos de declaração, mais especificamente). 2) Caso a exequente (agravada) queira, poderá se manifestar quanto ao recurso, diretamente no E. TJRO. INTIMEM-SE por seus procuradores nos autos. 3) Estando cumpridas todas fases acima e como NÃO há qualquer fato ou documento novo AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo apresentado (em suspensão até 31/12/2025). 4) Julgados antes ou transcorrido o prazo acima, conclusos. 5) Intimem-se eventuais interessados, por seus Procuradores. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 18 de março de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Requerente/
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/03/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:07
Documento (Certidão)
20/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:27
Publicação
03/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a): LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido/Executado: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Encaminhar para: 2.ª Câmara Cível do TJRO Gabinete Des. Torres Ferreira DD. Relator do Agravo de Instrumento 0812813-03.2024.8.22.0000 DESPACHO SERVINDO DE INFORMAÇÕES EM AGRAVO (juntar no processo acima) INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES Jeferson Cristi Tessila de Melo, Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de Rolim de Moura, tempestiva e respeitosamente, vem a presença de Vossa Excelência prestar informações. De início, consigno que mantenho a decisão recorrida por seus fundamentos. Além do que fora trazido no Agravo de Instrumento em questão, não há qualquer fato ou documento novo nos autos. Há apenas pedido para venda do bem anteriormente penhorado. Porém, por medida de cautela, este pedido permanecerá no aguardo de decisão do Agravo de Instrumento ora apresentado. Caso venha a ser reconhecida a prescrição intercorrente postulada no Agravo de Instrumento este pedido perde objeto. Exceto o acima informado e trazido no Agravo de Instrumento em questão, até este momento, não há fatos ou documentos novos nos autos. À Exequente (VIBRA ENERGIA S.A) para querendo, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento, diretamente no Tribunal, conforme determinado pelo Exmo. Des. Relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Requerente/ Intime-se, na pessoa dos procuradores. Com nossos cumprimentos, respeitosamente subscrevo e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que façam necessários. Respeitosamente, subscrevo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 2 de setembro de 2024., 13:15 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:15
Outras Decisões
02/09/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:35
Publicação
26/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado/Requerente: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937
Requerido: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado/Requerido: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Encaminhar para: 2.ª Câmara Cível do TJRO Gabinete Des. Torres Ferreira DD. Relator do Agravo de Instrumento 0812813-03.2024.8.22.0000 DESPACHO SERVINDO DE INFORMAÇÕES EM AGRAVO (juntar no processo acima) INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES Jeferson Cristi Tessila de Melo, Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de Rolim de Moura, tempestiva e respeitosamente, vem a presença de Vossa Excelência prestar informações. De início, consigno que mantenho a decisão recorrida por seus fundamentos. Além do que fora trazido no Agravo de Instrumento em questão, não há qualquer fato ou documento novo nos autos. Há apenas pedido para venda do bem anteriormente penhorado. Porém, por medida de cautela, este pedido permanecerá no aguardo de decisão do Agravo de Instrumento ora apresentado. Caso venha a ser reconhecida a prescrição intercorrente postulada no Agravo de Instrumento este pedido perde objeto. Exceto o acima informado e trazido no Agravo de Instrumento em questão, até este momento, não há fatos ou documentos novos nos autos. À Exequente (VIBRA ENERGIA S.A) para querendo, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento, diretamente no Tribunal, conforme determinado pelo Exmo. Des. Relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Intime-se, na pessoa dos procuradores. Com nossos cumprimentos, respeitosamente subscrevo e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que façam necessários. Respeitosamente, subscrevo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 23 de agosto de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado/Requerente: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937
Requerido: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado/Requerido: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Encaminhar para: 2.ª Câmara Cível do TJRO Gabinete Des. Torres Ferreira DD. Relator do Agravo de Instrumento 0812813-03.2024.8.22.0000 DESPACHO SERVINDO DE INFORMAÇÕES EM AGRAVO (juntar no processo acima) INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES Jeferson Cristi Tessila de Melo, Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de Rolim de Moura, tempestiva e respeitosamente, vem a presença de Vossa Excelência prestar informações. De início, consigno que mantenho a decisão recorrida por seus fundamentos. Além do que fora trazido no Agravo de Instrumento em questão, não há qualquer fato ou documento novo nos autos. Há apenas pedido para venda do bem anteriormente penhorado. Porém, por medida de cautela, este pedido permanecerá no aguardo de decisão do Agravo de Instrumento ora apresentado. Caso venha a ser reconhecida a prescrição intercorrente postulada no Agravo de Instrumento este pedido perde objeto. Exceto o acima informado e trazido no Agravo de Instrumento em questão, até este momento, não há fatos ou documentos novos nos autos. À Exequente (VIBRA ENERGIA S.A) para querendo, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento, diretamente no Tribunal, conforme determinado pelo Exmo. Des. Relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Intime-se, na pessoa dos procuradores. Com nossos cumprimentos, respeitosamente subscrevo e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que façam necessários. Respeitosamente, subscrevo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 23 de agosto de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:43
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:14
Por decisão judicial
23/08/2024, 09:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 07:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:51
Publicação
30/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado/Requerente: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado/Requerido: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A D E C I S Ã O - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2024) I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Em síntese, o Executado, ora excipiente, alega que esta execução tramita desde 2011 e teria ocorrido prescrição intercorrente (Num. 104595390 - Pág. 1 a 9). Requer extinção da execução e condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O exequente/excepto impugnou a exceção. No mérito alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito em cobrança. Requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução (Num. 105688337 - Pág. 1 a 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto. Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012). DO MÉRITO: A questão é muito simples de ser apreciada. A execução está amparada em diversas notas com instrumentos de protesto (ver Num. 57914263 - Pág. 13 a 30). Há garantia real – hipotecas (Num. 94557251 - Pág. 4-5) De início, este Juízo havia reconhecido ocorrência de prescrição intercorrente, com extinção da execução (Num. 62182705 - Pág. 1 a 6). Contra esta decisão houve recurso (Num. 63087859 - Pág. 1 a 10). Em grau recursal o E. TJRO disse expressamente que não houve ocorrência de prescrição intercorrente (Num. 90908443 - Pág. 1 a 6). Se já foi dito em grau recursal que não houve prescrição intercorrente, resta prejudicada a exceção apresentada, até para não haver manifestação contrária à Instância Superior. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, bem como precedente do E. TJRO já exposto nos autos (0001214-27.2011.8.22.0010 - Rel: Des. JOSE TORRES FERREIRA), REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PETROCOSTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. e determino o regular prosseguimento da Execução. Custas incabíveis neste incidente. Honorários indevidos neste incidente (exceção de pré-executividade que fora rejeitada), conforme entendimento do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0804149-22.2020.8.22.0000.
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Eurípedes Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. (DJe 16/3/2022). 2 ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804168-28.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004151.07.2019.822.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Euripedis Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 09/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 22/9/2020). Processo: 0804167-43.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. “...Concludentemente, no caso em exame, não só mostra-se indevida a majoração dos honorários, como também é indevida a própria fixação da verba quando da rejeição da exceção de pré-executividade, em qualquer percentual, em razão dos fundamentos da tese fixado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. 0804149-22.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804150-07.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se a colhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 12/2/2021). Independentemente do transcurso do prazo recursal, prossiga-se na Execução, devendo o Exequente informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários e indicar bens à penhora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado e atento à matéria cognoscível. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ____/____/2024. Rolim de Moura/RO, 29 de julho de 2024., 16:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004123-39.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:30
Outras Decisões
29/07/2024, 16:30
Exceção de pré-executividade
29/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:36
Publicação
29/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001214-27.2011.8.22.0010.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS - RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS - RO0001223A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para manifestação acerca da exceção de pré-executividade juntada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:17
Publicação
17/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001214-27.2011.8.22.0010.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-S
EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 04:03
Publicação
12/02/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 02.459.850/0001-88, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora realizada, conforme documento ID 98449448, para querendo impugnar no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 0001214-27.2011.8.22.0010.
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02
Executado: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 02.459.850/0001-88 DECISÃO ID 98449448: “(...) Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor atualizado do imóvel, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do IMÓVEL penhorado id nº 57914266, pág. 1-13. Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada por EDITAL, para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 18 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:12
Documento (Certidão)
09/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:39
Publicação
30/01/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001214-27.2011.8.22.0010.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ (ID 100547903), no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:17
Publicação
19/01/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001214-27.2011.8.22.0010.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:34
Expedição de documento (incompetência)
18/01/2024, 13:33
Mandado
08/01/2024, 08:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:27
Mandado
21/11/2023, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 18:38
Publicação
13/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A
Executado: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO IMÓVEL PENHORADO ID nº 57914266, pág. 1-13. Execução que tramita desde o ano de 2011. Várias diligências foram efetuadas pelo juízo sem que houvesse retorno positivo. É oportuno mencionar que a diligência não trará qualquer resultado útil, haja vista que de acordo com a certidão de inteiro teor, consta que o imóvel possui inúmeras restrições inseridas por outros juízos. Todavia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido retro. SIRVA ESTE DE MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel indicado. Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor atualizado do imóvel, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do IMÓVEL penhorado id nº 57914266, pág. 1-13. Efetuada a avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada por EDITAL, para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. Vistas ao Exequente, oportunamente. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:28
Outras Decisões
10/11/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:58
Publicação
24/07/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a) do Requerente/Exequente: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido(a)/Executado(a): PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) 1) JUNTE matrícula atualizada do imóvel sobre o qual se pretende a penhora. 2) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos. Desentranhamento de mandado deve vir necessariamente acompanhado das custas. 3) Após cumpridos, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 20 de julho de 2023., 15:16 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0001214-27.2011.8.22.0010 Requerente/
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:16
Outras Decisões
20/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:03
Desarquivamento
02/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:20
Definitivo
31/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:39
Publicação
19/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001214-27.2011.8.22.0010.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:22
Recebimento
18/05/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Agassiz Okazawa Alves (OAB/BA 57870) Advogada: Gabriela Almada Rodrigues Rocha (OAB/BA 51568) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25711)
Agravado: Petrocosta Comércio de Combustível Ltda. Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 23/01/2023 ''EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em recurso de apelação. Retratação do relator. Prescrição. Inocorrência. Recurso provido. O termo inicial da contagem da prescrição inicia após decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito, operando-se cinco anos após a data indicada, desde que não localizados bens penhoráveis em nome do devedor. Retratação para desconstituir a decisão monocrática, provendo o agravo interno.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 0001214-27.2011.8.22.0010 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 0001214-27.2011.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
21/04/2023, 00:00
Remessa
28/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:11
Publicação
27/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:46
Outras Decisões
23/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 06:25
Documento (Certidão)
30/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:33
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:06
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:18
Publicação
18/04/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 07:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:37
Publicação
01/04/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:55
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:34
Publicação
17/02/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 21:27
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2021, 12:15
Documento (Certidão)
21/10/2021, 10:37
Expedição de documento (sorteio manual)
18/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:01
Publicação
16/09/2021, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 21:54
Publicação
15/09/2021, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/09/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 13:01
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:39
Publicação
18/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:34
Publicação
17/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:48
Outras Decisões
15/06/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 11:36
Desarquivamento
10/06/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:49
Publicação
24/05/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 01:40
Provisório
21/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:56
Recebimento
17/05/2021, 00:00
Provisório
28/08/2017, 00:00
Mero expediente
16/08/2017, 09:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2017, 00:00
Recebimento
29/06/2016, 17:56
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 00:00
Execução frustrada
30/05/2016, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2015, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2015, 16:52
Mero expediente
26/10/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 00:00
Recebimento
22/07/2015, 16:32
Entrega em carga/vista
22/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2015, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2015, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2015, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2014, 09:42
Conclusão (para despacho)
21/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2013, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2013, 10:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2013, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2013, 00:00
Mero expediente
14/11/2013, 14:28
Por decisão judicial
14/11/2013, 12:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2013, 00:00
Mero expediente
08/10/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 00:00
Mero expediente
11/07/2013, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2013, 00:00
Mero expediente
12/06/2013, 08:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente