Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011377-58.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DA COSTA, OAB nº GO19968 Polo Passivo: JOSE ROBERTO VARANDA VIRGULINO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: VICTOR JULIO LACERDA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar de Antecipação dos efeitos da Tutela, com pedido de Direito de Resposta, proposta por VICTOR JULIO LACERDA em face de JOSE ROBERTO VARANDA VIRGULINO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Autor alega em síntese, que é renomado profissional com amplo conhecimento e de notória amplitude no meio Evangélico em nosso País na área em que atua e sempre prezou pela sua imagem, jamais tendo se envolvido em qualquer tipo de confusão ou problema que causasse sua exposição de forma vexatória, perante a sociedade, isso sempre em nível nacional. Aduz que em meados de janeiro/2022, o mesmo conheceu o primeiro requerido na Cidade de Rolim de Moura, quando foi apresentado como Jornalista e tinha programas diários em TV e Redes Sociais, com decorrer da convivência notou que o mesmo tinha praticas de extorsão a políticos e pessoas influente da Comarca e Região e resolveu cortar todo e qualquer relacionamento com o mesmo. Sustenta que em meados de setembro/2022 o mesmo tomou conhecimento de que circulava na plataforma de internet gerida pelos Requeridos algumas postagens difamatórias e criminosas em desfavor do Autor pelos vários perfis do primeiro requerido além de inúmeros perfis falsos geridos pelo primeiro requerido nas plataformas do FACEBOOK e INSTAGRAN. Pretende a antecipação de tutela para determinar que os Requeridos removam integralmente os conteúdos que prejudicam a imagem do Autor, sob pena de multa diária. Custas processuais recolhidas (ID 85536127). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a citação dos Requeridos e, designado audiência de conciliação/mediação (ID 86265287). Tentou a composição amigável, que restou infrutífera (ID 89087861). Não foi possível citar o Requerido JOSE ROBERTO VARANDA VIRGULINO (IDs 87281069, 88149536, 94721999, 98011929 e 100627010). O Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 89030710 p. 1 a 14) e, no mérito alegou em síntese, que enquanto provedor de aplicações de internet que é, não tem o dever legal de exercer qualquer fiscalização acerca dos conteúdos veiculados em seu serviço. Logo, o Provedor de Aplicações do Instagram não possui o dever de impedir o fluxo de comunicações, tampouco localizar e remover qualquer material que eventual venha a ser ofensivos ao Autor sem a indicação da URL – ou seja, sem o devido crivo do Poder Judiciário com a indicação das URLs específicas. Sustenta que a imposição de obrigação neste sentido acabaria por impor ao Facebook Brasil ordem genérica para que realize uma varredura e fiscalização no serviço Instagram a fim de localizar conteúdos, obrigação inexequível e antijurídica, conforme preconiza o artigo 19 do Marco Civil da Internet, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente. O Requerente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento (ID 101098012) e, não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O Requerente e seu Patrono foram intimados para dar andamento útil ao feito, em especial, para indicar endereço do Requerido JOSE ROBERTO VARANDA VIRGULINO, não se manifestaram no feito. Por fim, o Requerente abandonou o feito, vez que a última manifestação ocorreu em 09.11.2023 (ID 98397769), isto é, há mais de três meses. Disso verifica-se que o Requerente e seu patrono não cumprem as determinações judiciais e muito menos a legislação, pois não dão o correto andamento ao feito. Atitudes como essa ofendem o princípio constitucional da razoável duração do processo, considerando que o feito tramita desde 29.12.2022, sem resultado útil, por culpa da parte e seu patrono em não dar o correto andamento ao feito, muito menos indicar endereço do Requerido JOSE ROBERTO VARANDA VIRGULINO para citação. Dispõe o art. 6º do CPC que: “ Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No mesmo sentido é o art. 77, IV do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;” O processo não pode eternizar-se, vez que não é um fim em si mesmo, mas um meio que se busca, em geral, a solução de uma lide, que depende da vontade da parte em ter sua controvérsia solucionada. Considera-se, ainda, o entendimento do jurisprudencial, sobre a matéria, quando a parte não impulsiona o processo. Nesse sentido o E.TJ/RO: “Processo civil. Apelação. Extinção. Intimação do advogado. Intimação da parte autora. Abandono da ação. Não se vislumbra formalismo exacerbado na sentença, tampouco precipitação do magistrado de primeiro grau que julga extinto o feito, uma vez que, intimada para dar andamento ao feito, inclusive, com advertência de que a inércia acarretaria a extinção, a parte autora queda-se silente. O abandono da causa afronta os princípios da celeridade e da economia processuais, bem como a duração razoável do processo. (TJ-RO - AC: 70087912220158220001 RO 7008791-22.2015.822.0001, Data de Julgamento: 17/07/2020)” Grifei Dessa forma, as atitudes do Requerente e seu Patrono em não promover os atos que lhe competem e não cumprir as determinações judiciais, revelam a desídia e o flagrante desinteresse processual, razão pela qual EXTINGO este processo, com fulcro no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil. P.R. I. Custas finais e honorários incabíveis nesta fase, até por seu pequeno valor, que é inferior aos custos processuais. Transitada em julgado, não havendo pendências, Arquive-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de abril de 2024, 08:04 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito