Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007427-31.2023.8.22.0002.
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A Polo Passivo: DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
REU: LUDMILA LAVOCAT GALVAO VIEIRA DE CARVALHO, OAB nº DF11497 SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar arguida pelo requerido, em observância ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, o qual disciplina que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c indenização por danos morais proposta por DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME em face do DISTRITO FEDERAL. Segundo consta na inicial, a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava protestado, tendo como credor o Distrito Federal, em virtude de débito fiscal no importe de R$11.937,58, cujo auto de infração e apreensão n.º 2.065/18 se deu em 25/04/2018, inerente ao veículo SCANIA/P 310 B8X2 2013/2013 COR PRATA, PLACA NBX7424. Sustenta que no ano de 2017, o veículo foi vendido para um terceiro, sendo, portanto, a obrigação deste em adimplir com todos os débitos relativos ao veículo desde a data da formalização da venda. O requerido DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito, ao argumento, em síntese, de que o autor não fez prova de que teria cientificado a Administração Pública acerca do negócio havido com terceiro, mediante a comunicação de venda prevista no artigo 134 do CTB, sendo legítima a inclusão do débito em nome do proprietário registral do veículo. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. Pois bem. A venda do veículo pela empresa requerente, restou incontroversa nos autos, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em favor de KAIO LUCIANO GOMES DE SOUZA, datada em 11/01/2018 - ID 90844603. Igualmente evidenciado, que o comprador do veículo não formalizou a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN, permanecendo a parte autora como proprietária registral, suportando os lançamentos de eventuais débitos inadimplidos. Ocorre que, o objeto da demanda é apenas a desconstituição do débito e fixação de indenização pelos danos morais alegadamente suportados. Não há pedido de transferência veicular ao comprador, de modo que este sequer fora relacionado no polo passivo da demanda. Neste ponto, nos termos do §1º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao novo proprietário ser diligente quando efetua negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, procurando manter regularizada a situação junto aos órgãos administrativos competentes, a fim de evitar transtornos com irregularidades incidentes. Todavia, a lei não isenta o vendedor da responsabilidade, até porque isso seria um ato atentatório contra a realidade dos fatos, que jamais pode ser desconsiderada. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que caso o comprador não tenha tomado as providências necessárias à expedição de novo CRV, torna-se dever do vendedor informar ao Departamento de Trânsito sobre a alienação do veículo, no prazo de 60 dias, o que não foi feito pelo requerente. Isso implica dizer que não é dever exclusivamente do comprador a comunicação ao Detran sobre a mudança de titularidade do veículo. O vendedor tem o prazo de 60 dias para fazê-lo, caso o comprador se mantenha inerte, sob pena poder ser responsabilizado solidariamente pelos impostos, multas e encargos que recaírem sobre o bem. Sendo assim, não tendo a requerente comunicado o órgão competente acerca da venda do veículo, deverá arcar com o ônus de sua omissão perante os órgãos competentes, tendo em vista que permanece como responsável. Inegável que cabe ao Detran/RO comunicar ao Fisco, quando há mudança de titularidade veicular para que este não proceda com o lançamento do imposto no ano seguinte em nome do antigo proprietário. Ocorre que, no caso em comento, o órgão de trânsito não foi comunicado, sendo assim, não houve conduta do requerido quanto aos danos suportados pela parte requerente, haja vista que decorreram de sua própria negligência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos do art. 134 do CTN, "o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". A exceção relacionada na jurisprudência refere-se ao IPVA (Súmula 585/STJ), sob pena do entendimento diverso incidir na Súmula Vinculante 10/STF (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1410369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 03/03/2021) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente. A Corte Especial pontuou que o artigo 134 do CTB é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras. Segundo o relator do Agravo em Recurso Especial 369593, ministro Benedito Gonçalves, a antiga interpretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade. Entretanto, destacou o magistrado que a jurisprudência contemporânea passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação. No caso, verifica-se que a multa foi atribuída em desfavor da parte autora, não por apenas ausência de transferência do veículo, mas também por negligência da própria parte autora que não comunicou a venda do veículo ao órgão competente, ônus que lhe incumbia. Assim, a correlação da empresa autora como proprietária registral à época do auto de infração e apreensão n.º 2.065/18, justifica a incidência do tributo em seu nome, e a ausência de conduta ilícita praticada pelo requerido. Portanto, a par do conjunto probatório, no caso em comento não se verificam presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), a fim de dar procedência aos pleitos iniciais, especialmente porque inexiste comprovação de conduta ilícita nos autos. Por esta razão entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Face o exposto, revogo a tutela antecipada concedida nos autos e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito