Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS, OAB nº SP470825
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO Expedido alvará eletrônico dos valores residuais na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,02 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01859371 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 0,02 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 07:02
Documento (Certidão)
16/01/2025, 12:20
Desarquivamento
16/01/2025, 12:18
Definitivo
10/12/2024, 21:13
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:35
Publicação
03/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS, OAB nº SP470825
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:44
Homologação de Transação
02/12/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 10:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 10:38
Petição
26/11/2024, 14:55
de Conciliação (realizada; realizada)
18/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:21
Publicação
30/10/2024, 05:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038233-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS - SP470825, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: BOEGE E COENGA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência - XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Considerando o SEI n. 0014850-92.2024.8.22.8000, de Ordem do Juiz Coordenador do Cejusc Estadual, certifico que procedo a inclusão destes autos na Semana Nacional de Conciliação, designando a respectiva audiência. De Ordem do MM. Juiz Audarzean Santana da Silva, esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/11/2024 08:00. HORÁRIO DE RONDÔNIA Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverão buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 24, VI, Prov.019/2021-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art.24, III, Prov. 019/2021-CG); 2. Se tiverem algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência por videoconferência, deverão fazer contato com o Cejusc Digital pelo meio informado no instrumento de intimação (art. 24, V, Prov. 019/2021-CG); 3. Assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, o(a) procurador(a) e o(a) preposto(a) acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 24, VIII, Prov. 019/2021-CG); 4. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência quanto a inversão do ônus da prova (art. 24, X, Prov. 019/2021-CG); 5. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov.019/2021-CG); 6. A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 24, XII, Prov. 019/2021-CG); 7. A falta de acesso injustificado à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderão ser classificados pelo(a) magistrado(a) como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, Prov. 019/2021-CG); 8. caso alguma das partes não compareça na audiência virtual, qualquer de seus(suas) advogados(as) e ou outros(as) profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95) (art. 24, XIX, Prov. 019/2021-CG); 9. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 24, XX, Prov. 019/2021-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e o(a) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 24, XIV, Prov. 019/2021-CG.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:37
de Conciliação (designada; designada)
25/10/2024, 13:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:27
Publicação
20/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO A parte exequente veio aos autos pleitear a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Por sua vez, a executada alega que há valores a serem lhe repassados por força da decisão que acolheu parcialmente a impugnação a penhora. Informa que o exequente apresentou valores equivocados em sua planilha de débito. Postula pela designação de audiência de conciliação para tentativa de solução da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a existência de valores devidos a parte executada, constato que a decisão de ID: 107287169 acolheu parcialmente a impugnação à penhora para liberar integralmente a importância bloqueada de R$ 7.427,95 em favor da executada e liberar apenas 70% do valor constrito de R$ 7.717,75 em nome da executada ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO, devendo permanecer constrito 30% do valor bloqueado. O valor de R$ 7.427,95 foi desbloqueado, conforme documento de ID: 107287170 - Pág. 13. Em relação ao valor de R$ 7.717,75, houve a transferência do valor de R$ 4.610,50 diretamente para a conta judicial, e o desbloqueio do saldo remanescente, conforme ID: 107287170 - Pág. 10. Em seguida, foi expedido alvará judicial o valor de R$ 2.315,32, correspondente a 30% da importância bloqueada de R$ 7.717,75, e o saldo remanescente de R$ 2.318,74 foi transferido diretamente para a conta bancária da parte executada (ID: 108638738). Assim, constato que não há valores a serem devolvidos à parte executada, vez que foram devolvidos via ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD e também por meio de alvará judicial, conforme exposto acima. Fica intimado o exequente para retificar os cálculos apresentados, devendo seguir os termos do acórdão dos autos n. 7023296-76.2019.8.22.0001, com a dedução dos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em igual prazo, deverá se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação requerida pela parte executada em ID: 109122469 - Pág. 2. Não havendo interesse, a parte credora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora ou formular a esse juízo pesquisa junto aos sistemas informatizados - INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD - para localizar bens do devedor, mediante comprovação de pagamento da taxa prevista no artigo 17, da Lei n. 3.896/2016(LEI DE CUSTAS). A taxa refere-se a consulta individual de cada sistema informatizado e por número de CPF ou CNPJ. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:02
Outras Decisões
19/09/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 07:43
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:25
Publicação
19/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.315,32 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 01859371 - 8 Sim (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 2.318,74 ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO 14290766234 01859371 - 8 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 50457-2 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:17
Outras Decisões
18/07/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:31
Publicação
19/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora on-line realizada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil oferecida pela parte executada (ID 101683220). Em síntese, alega a impugnante que se encontra na cidade de Barretos/SP, acompanhando seu esposo em seu tratamento contra o câncer no Hospital do Amor daquela cidade. Relata que em Em janeiro/2024, foi bloqueado da conta poupança da Executada a quantia de R$ 6.477,54 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Argumenta que o referido valor é impenhorável por se tratar de quantia oriunda de sua conta poupança. Assevera que a poupança se deve a necessidade de custear o tratamento médico e eventuais emergências, como a de seu marido. Afirma que no dia 25/01/2024, houve o bloqueio de R$ 7.717,75 (sete mil setecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) proveniente da aposentadoria da executada sendo tal valor impenhorável. Intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório necessário. DECIDO. À vista dos autos, constata-se que o Juízo bloqueou valores segundo o que dispõe a legislação processual civil. Veja-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Pois bem. No caso que se aprecia, o juízo identifica que a parte, nos termos do § 3º, I, do art. 854, do CPC deve comprovar que os valores que lhe foram retidos são absolutamente impenhoráveis, isto é, deve apresentar documento hábil a atestar a condição, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão em penhora. No caso em tela, os documentos juntados pelo impugnante comprovam que a penhora no valor de R$ 6.477,54 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), recaiu sobre saldo em caderneta de poupança. Importante ressaltar que este montante corresponde a quantia bloqueada na importância de R$ 7.427,95 (sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme documento de ID: 103829147- Pág. 3. Nesse prisma, importante destacar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca do tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. À propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que "não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Sob esse enfoque, considerando que a quantia constrita junto à conta poupança da embargante é inferior ao teto de quarenta salários mínimos previstos no Código de Processo Civil, e não presente abuso ou má-fé, é de rigor o desfazimento da constrição anteriormente determinada. Observo ainda que houve bloqueio dos proventos de sua aposentadoria no importe de R$ 7.717,75, conforme ID: 103952331 - Pág. 2. Dessa forma, considerando que restou comprovado que os valores mencionados referem-se exclusivamente a seu benefício previdenciário ou a origem do crédito, tampouco que a referida importância compromete suas necessidades básicas ou de sua família, a manutenção desta penhora é medida que se impõe. Nesse sentido, importante destacar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A respeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização quanto a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que "não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.) A propósito do tema, confiram-se precedentes do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. EXECUÇÃO REGULAR E VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte, devendo ser afastada a alegação de nulidade quando o ato foi promovido em consonância com a legislação e jurisprudência pertinente. É possível a penhora de crédito relativo a pensão por morte quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo à sua subsistência. Tramitando regular e validamente a execução, há de se manter a sentença de improcedência dos embargos à execução, mormente a se considerar a inexistência de argumentos para a sua reforma. (TJ-RO - AC: 70002749720218220007 RO 7000274-97.2021.822.0007, Data de Julgamento: 04/10/2021) Assim, ante as regras de relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o desbloqueio deve ser de 70% do valor bloqueado em favor do impugnante, devendo o remanescente (30%) ser creditado em favor da parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para liberar integralmente a importância bloqueada de R$ 7.427,95 em favor da executada e liberar apenas 70% do valor constrito de R$ 7.717,75 em nome da executada ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO, devendo permanecer constrito 30% do valor bloqueado, que será levantado pela parte exequente. A execução prosseguirá nos ulteriores termos. A CPE deverá aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário pela executada, contra a presente. Não havendo interposição e decorrido o prazo, deverá a CPE devolver os autos conclusos ao gabinete para saque/transferência nos termos fixados desta decisão Em seguida, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito, deduzindo-se os valores já depositados, ou formular pedido de extinção pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 18 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:51
Outras Decisões
18/06/2024, 13:51
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 10:50
Publicação
16/04/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO 01. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD "teimosinha", restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$ 15.368,34). 02. Considerando que a parte exequente concordou com a impugnação ao valor da execução apresentada pela executada, inclusive apresentando novos cálculos, dou por prejudicada a impugnação ao cálculo. Ressalto que não houve prejuízo a parte exequente, pois o valor do bloqueio foi menor que o valor da execução. 03. A fim de analisar melhor o pedido, fica a parte executada ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO, intimada via publicação no DJe em nome de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contracheque de proventos da aposentadoria e o extrato bancário junto ao Banco SICOOB dos últimos três meses a partir de janeiro de 2024. De igual modo, deverá apresentar o extrato da conta poupança junto ao Banco do Brasil dos últimos três meses, a partir de janeiro de 2024. 04. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 8 de abril de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:58
Outras Decisões
08/04/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 07:19
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:23
Publicação
21/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038233-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: BOEGE E COENGA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:25
Publicação
19/01/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: BOEGE E COENGA LTDA - ME, ANA JOIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038233-96.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel Defiro o pedido do autor para realização de penhora on line em desfavor da parte executada. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Retornem os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:44
Mero expediente
18/01/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:52
Documento
28/09/2023, 12:52
Movimentação processual
28/09/2023, 12:52
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 07:52
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:13
Publicação
28/04/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
22/02/2022, 07:58
Decurso de Prazo
22/02/2022, 07:58
Decurso de Prazo
22/02/2022, 07:58
Decurso de Prazo
22/02/2022, 07:58
Publicação
16/12/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:44
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 06:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:42
Publicação
02/12/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:42
Publicação
19/11/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:49
Publicação
07/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:52
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 22:13
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))