Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REQUERIDOS: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 66.000,00 DESPACHO Acolho a emenda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Defiro o pedido de id n.128444570, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em face de um dos devedores, qual seja, o Município de Vilhena. Assim, que a CPE corrija a classe da autuação para constar somente o Município. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (CPC/2015, art. 535). Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente. A citação e intimação da parte executada será realizada via sistema. Vilhena,17/11/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REQUERIDOS: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 66.000,00 DESPACHO Acolho a emenda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Defiro o pedido de id n.128444570, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em face de um dos devedores, qual seja, o Município de Vilhena. Assim, que a CPE corrija a classe da autuação para constar somente o Município. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (CPC/2015, art. 535). Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente. A citação e intimação da parte executada será realizada via sistema. Vilhena,17/11/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:44
Expedição de documento
17/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:01
Publicação
22/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007122-11.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 Polo Passivo: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora promoveu execução simultânea em face de ambos os executados, condenados solidariamente no processo de conhecimento. Nesse contexto, a sentença transitada em julgado impôs obrigação solidária a ambos os réus. O Código Civil, em seu art. 264, dispõe expressamente sobre as obrigações solidárias, nos seguintes termos: "Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". A exigência a ambos executados não implicará, evidentemente, em pagamento dobrado, porquanto o que for pago por um deles, será descontado do crédito total, mantida a solidariedade da obrigação. Ou seja, perante o credor, ambos os devedores respondem pela integralidade da dívida, razão pela qual a exigência persiste no presente feito. Diante disso, requeira a parte exequente se, nesta fase, sem prejuízo da dívida solidária, pretende concentrar a exigência em face de um dos devedores e, acaso eventualmente frustrada a execução, demandar o outro, também obrigado pela dívida toda. Prazo: 10 dias. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 21 de outubro de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:46
Expedição de documento
21/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:08
Evolução da Classe Processual
10/10/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:54
Publicação
09/10/2025, 00:33
Publicação
09/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K. G. D. M. N. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149
AUTOR: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Vilhena/RO, 8 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: AVENIDA LUIZ MAZZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7007122-11.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K. G. D. M. N. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149
AUTOR: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Vilhena/RO, 8 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: AVENIDA LUIZ MAZZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7007122-11.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007122-11.2023.8.22.0014.
RECORRENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149A Polo Passivo: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes estão os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos. Extrai-se dos autos que o recorrente alega que é usuário da rede pública de ensino e que em razão de residir em área rural, utiliza o transporte público escolar para fazer o translado casa/escola. Afirma que no dia 11/04/2023 o ônibus que o transportava apresentou defeito, sendo que trajeto da volta o veículo começou a liberar fumaça através de um buraco no assoalho, que invadia o ambiente cada vez que o ônibus freava. Relata que passou mal devido à inalação da fumaça, tendo, inclusive, que buscar atendimento na Unidade de Pronto Atendimento do município, o que ensejou o pedido de indenização por dano material e moral. A r. sentença concluiu pela responsabilidade civil objetiva dos recorridos condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, motivo pelo qual o recorrente pleiteia a majoração do valor. Contudo, o pleito não deve vingar. A indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, de modo que o valor fixado atende ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste, devendo ser mantido, mormente quando está dentro dos parâmetros já fixados pela jurisprudência do TJ/RO. Neste sentido: “Direito do consumidor. Apelação. Transporte terrestre. Defeito mecânico. Trocas de ônibus. Atraso na chegada ao destino. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Indenização. Valor. Manutenção. É devida a indenização por dano moral decorrente da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro quando provada a falha na prestação de serviço da empresa requerida, que ensejou atraso na chegada ao destino final. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos, e deve ser mantido quando o caso concreto assim permitir. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040540-52.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/01/2021 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70405405220188220001, Relator.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 27/01/2021, Gabinete Des. Kiyochi Mori)” Ademais, extrai-se dos autos e da dinâmica dos fatos que o valor arbitrado está condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, valendo destacar que não houve agravamento da situação do recorrente, como necessidade de internação ou maiores intervenções médicas ou tratamento prolongado, de modo que a majoração da indenização não se justifica, estando justa e adequada aos fatos demonstrados no feito. O próprio recorrente relata na inicial que “Felizmente, o dano sofrido no momento foi mínimo, resultando apenas na necessidade de adquirir medicamentos comuns na farmácia.“ Quanto aos danos materiais, verifica-se ausência de nexo causal. O recorrente passou mal no dia 11/03/2023, porém a nota fiscal apresentada (id. 28524642) foi emitida em 13/04/2023 e o atendimento médico na UPA se deu na mesma data, de modo que não há que se falar em nexo de causalidade em razão do lapso temporal superior a 1 mês após os fatos, vingando, portanto, somente a indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço da municipalidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE ESCOLAR DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de falha no serviço de transporte escolar, fixando o valor em R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado com base nos transtornos sofridos pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e as circunstâncias do caso. 4. Não há justificativa para majoração do valor indenizatório, visto que o próprio recorrente admite que os danos sofridos foram mínimos e não houve necessidade de tratamento médico prolongado ou intervenções mais sérias. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano e as circunstâncias do caso." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70405405220188220001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 27/01/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em,RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de agosto de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
25/08/2025, 00:00
Remessa
26/06/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:54
Publicação
24/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: K. G. D. M. N., 1701 1177 JD PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REQUERIDOS: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 66.000,00R$ 66.000,00 DECISÃO Fora concedido os beneficios da justiça gratuita a parte autora (id: 93672107).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo o recurso no efeito devolutivo. Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Intimem-se, servindo a presente com mandado. Vilhena23 de junho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:05
Sem efeito suspensivo
23/06/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:12
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:16
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:43
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REQUERIDOS: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 66.000,00 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos. No entanto, nego provimento ao recurso, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida, uma vez que foram analisados todos os fatos e documentos trazidos pelas partes, sendo que este juízo procedeu com a valoração das provas, o que culminou na procedência do pedido de indenização por danos morais. Ademais, a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa, o que não ocorreu, na hipótese. Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração. Intimem-se as partes e após voltem os autos conclusos para despacho remessa, considerando a interposição de recurso inominado. Vilhena,08/05/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 09:47
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 19:41
Petição
04/02/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicação
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: K. G. D. M. N. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149
REQUERIDO: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida(VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME) opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Vilhena-Ro, 27 de Janeiro de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7007122-11.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:26
Publicação
10/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7007122-11.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REQUERIDOS: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do regime jurídico do sistema dos Juizados Especiais. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulado. Do mérito O autor, representado pela sua genitora, afirma que é usuário da rede pública de ensino e que em razão de residir em área rural, utiliza o transporte público escolar para fazer o translado casa/escola. Afirma que no dia 11/04/2023 o ônibus que o transportava apresentou defeito, sendo que trajeto da volta o veículo começou a liberar fumaça através de um buraco no assoalho, que invadia o ambiente cada vez que o ônibus freava. Aduz que passou mal devido à inalação da fumaça, tendo, inclusive, que buscar atendimento na Unidade de Pronto Atendimento do município. Pleiteia, assim, indenização por dano material e moral. Os requeridos alegam que não há provas das alegações do autor, que o ônibus escolar estava em regular estado de conservação, bem como que o atestado médico do autor informa o CID J03, que se refere à inflamação das amígdalas, não possuindo relação com inalação de fumaça. Pleiteiam pela improcedência dos pedidos. Pois bem. É incontroverso que o ônibus utilizado para o transporte escolar do autor estava apresentando falhas mecânicas e soltando fumaça tóxica, conforme se depreende das diversas reportagens jornalísticas colacionadas aos autos pelo autor. Tanto é que o próprio Município de Vilhena solicitou ao segundo requerido que o veículo fosse imediatamente substituído devido às denúncias encaminhadas, sendo que no dia 11/04/2023 as crianças teriam passado mal dentro do ônibus por causa da fumaça (Ofício nº 08/2023/C.E.V.T.E – pág. 225). Não ignorei que o atestado médico apresentado pelo autor indica que ele teve inflamação aguda nas amígdalas (Id. 93539976), que pode não ter causa direta com o episódio da inalação da fumaça tóxica dentro do ônibus. Contudo, o simples fato dos requeridos permitirem que o transporte escolar de crianças fosse realizado em veículo que estava apresentando falhas mecânicas e soltando fumaça em seu interior se revela grave o suficiente para ensejar reparação por dano moral, pois tal episódio expôs o autor e as demais crianças a mal considerável. O ato ilícito de responsabilidade dos requeridos é motivo suficiente para justificar a reparação, porque o autor ficou exposto a perigo de intoxicação por fumaça, além de risco de acidente devido às falhas mecânicas do veículo. Portanto, identificados todos os atributos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano), comprovados pelas provas coligidas, impõe-se a reparação a título de danos morais, com amparo no art. 5°, X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Sobre o dano moral, leciona a doutrina: “Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é indenizável.” (VENOSA, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16ª ed. Atlas, 2016, p. 57) No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores. Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral. Os critérios são diversos. Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa. Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica. A indenização visa, por caráter de dúplice função, compensar o sofrimento experimentado pelo autor e inibir os requeridos para que não mais pratique atos de tal natureza. Assim, considerando o contexto acima referido, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00, o que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento sem causa jurídica. De outro lado, julgo improcedente o pedido de dano material consistente no ressarcimento dos valores gastos com a medicação, pois, conforme dito alhures, não restou comprovado que a inflamação das amígdalas tenha causa direta com o episódio da inalação da fumaça no interior do ônibus. Por fim, destaca-se que o Município de Vilhena é responsável solidariamente com o segundo requerido, com quem firmou contrato para realização do serviço de transporte escolar público, devendo ambos os requeridos responder pelos danos causados ao autor. Da gratuidade da justiça Nos termos do pedido formulado na inicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, na forma do art. 98 e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor KEVIN GABRIEL DE MATOS NASCIMENTO e, por consequência, condeno solidariamente os requeridos MUNICÍPIO DE VILHENA e VILHENA SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser corrigido desde a fixação nesta sentença (Súmula 362, STJ), com atualização exclusiva pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113, o que, por força dessa regra, abrange juros e correção monetária. Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro automáticos. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 09/01/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:47
Procedência em Parte
09/01/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 11:24
Petição
17/09/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:56
Publicação
26/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - Juizado Especial
Processo: 7007122-11.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: K. G. D. M. N. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149
REQUERIDO: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Vilhena, 23 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:47
Intimação
23/08/2024, 15:47
Petição (Contestação)
23/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: K. G. D. M. N., 1701 1177 JD PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 66.000,00 DESPACHO O Município excepcionou da competência, declinada pelo Juízo Cível e acolhida por este Juizado da Fazenda, postulando, naquela oportunidade, por abertura de vistas para contestação quando firmada a competência. Tal pretensão é equivocada, por ferir os princípios da eventualidade e da concentração dos atos, inclusive porque "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação" (CPC - Art. 64). Nada obstante, considerando que apesar da hipótese de preclusão não haveria confissão presumida do Município, é conveniente, por segurança jurídica, conferindo higidez ao título judicial que se formará, que se conceda oportunidade expressa para o Município contestar. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública intime-se o Município de Vilhena para contestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Vilhena, 23 de julho de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:01
Outras Decisões
23/07/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 13:05
Mudança de Classe Processual
12/06/2024, 11:45
Outras Decisões
12/06/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 12:55
Petição
23/04/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: K. G. D. M. N. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149
REQUERIDO: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA Advogado do(a)
REQUERIDO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação de ID nº 103863029 e anexos. Vilhena/RO, 9 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7007122-11.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 23:21
Mandado
14/03/2024, 16:33
Mandado
15/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Mandado
29/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:28
Publicação
19/01/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: K. G. D. M. N., 1701 1177 JD PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REQUERIDOS: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 66.000,00 DESPACHO Acolho a competência. A requerida VILHENA SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES TRANSPORTES LTDA não foi localizada para citação. Assim, que a parte autora a indique endereço atualizado e/ou novos dados da requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Salientando que é incabível a citação por edital nas causas do Juizado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Intime-se. Vilhena, 18 de janeiro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:52
Outras Decisões
18/01/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 11:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/01/2024, 14:22
Mudança de Classe Processual
11/01/2024, 14:21
Mudança de Classe Processual
09/01/2024, 07:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/01/2024, 07:28
Mudança de Classe Processual
09/01/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:35
Publicação
07/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. G. D. M. N. ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149
REU: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 66.000,00 DECISÃO
AUTOR: K. G. D. M. N. em desfavor do
REU: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE VILHENA. O requerido apresentou exceção de incompetência, na qual concordou o autor. É cediço que, nos termos da lei nº 12.153/2009, em seu art. 2°, § 4°, prevê que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, pretende-se que declare nula as multas fiscais aplicadas ao autor, condenando o réu à restituição do montante de R$ 18.640,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta reais), valor este bem inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos previstos na legislação supramencionada, o que demonstra que o feito deveria ter sido proposto perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, colaciono julgados deste Tribunal: Apelação. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Preliminar de incompetência da justiça comum. Preliminar acolhida. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processamento e julgamento de ações movidas até o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Apelação cível, processo nº 7028945-27.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2019. (Grifos próprios). Apelação cível. Ação de anulação de infração de trânsito. Preliminar de incompetência absoluta. Existência de Juizado Especial da Fazenda Pública. Comarca de Cacoal. Preliminar acolhida. Sentença anulada. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processamento e julgamento de ações movidas contra a fazenda pública até o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Preliminar acolhida. Recurso a que se dá provimento. (TJ/RO - Apelação, Processo nº 0010999-17.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, deste Relator. Data de julgamento: 27/02/2019). (Grifos próprios). Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Preliminar de incompetência absoluta. Existência de Juizado Especial da Fazenda Pública. Comarca de Vilhena. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Nas comarcas em que houver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, é absoluta sua competência para processamento e julgamento de ações movidas contra a fazenda pública que não ultrapassarem 60 salários-mínimos, incluindo-se aí as ações cautelares, quando verificado que a pretensão poderia ter sido requerida no bojo da ação principal de competência do juizado. (2ª Câmara Especial, Rel. Renato Martins Mimessi, processo número: 0000621-44.2015.8.22.0014, Data do julgamento: 29/11/2016). (Grifos próprios).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007122-11.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação anulatória de multa fiscal cumulada repetição de indébito proposta pelo
Ante o exposto, redistribua-se os presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é o competente para processar e julgar a presente demanda. Dê-se ciências às partes. Intimem-se. Remetam-se. Cumpra-se. Vilhena - RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Eli da Costa Júnior Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:17
Incompetência
06/11/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:18
Publicação
20/10/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007122-11.2023.8.22.0014.
AUTOR: K. G. D. M. N., CPF nº 05929998230, 1701 1177 JD PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 Polo Passivo:
REU: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 12398013000140, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 66.000,00 DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação e à vedação à decisão-surpresa, qualquer decisão judicial a respeito da competência ou incompetência do juízo deverá ser precedida de prévia manifestação das partes, aliás, é o que dispõe o art. 64, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do petitório retro. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 17 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Polo Ativo:
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:34
Outras Decisões
17/10/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:34
Documento (Certidão)
08/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:06
Publicação
25/07/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007122-11.2023.8.22.0014.
AUTOR: FRANCIELE DE MATOS BAZAN, CPF nº 03928257161, ÁREA RURAL Kapa 144, LINHA 5, LOTE 64 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 Polo Passivo:
REU: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 12398013000140, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA, M. D. V., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 66.000,00 DESPACHO 1 - Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, porquanto há elementos nos autos que comprovam o seu estado de hipossuficiência, devendo a CPE proceder com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 2 - Retifique-se a CPE o polo ativo do feito, a fim de que conste como parte autora junto ao sistema PJe o menor Kelvin Gabriel de Matos Nascimento, inscrito no CPF n. 059.299.982-30 e não sua genitora, bem como proceda com a retificação do polo passivo, especificamente o Município de Vilhena/RO - CNPJ n. 04.092.706/0001-81, a fim de possibilitar sua citação e intimação por meio eletrônico. 3 -
REU: VILHENA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 12398013000140, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2040, LOTE 1G E 1L, 18, QUADRA 30, SETOR 19 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-174 - VILHENA - RONDÔNIA, M. D. V., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA Vilhena/RO, 24 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Polo Ativo: Designo audiência de conciliação/mediação para quinta-feira, dia 26 de outubro de 2023, com início às 10 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do link: https://meet.google.com/ifh-itun-ggn, nos termos do Provimento n. 18/2020-CGJ, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED. 3.1 - As partes deverão informar no processo os contatos telefônicos através dos quais participarão da solenidade com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data agendada para a solenidade. 3.2 - No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada. 3.3 - Os participantes deverão comprovar as respectivas identidades ao início da audiência, exibindo documento oficial com foto para conferência e registro. 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, bem como compareça(m) à audiência de conciliação designada, enquanto a parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 4.1 - Caso o(s) réu(s) não sejam localizados, havendo tempo hábil para realização de diligências antes da data da audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), desde já, fica a CPE autorizada a proceder com a intimação da parte autora, a fim de que informe novo(s) endereço(s) para citação/intimação do(s) réu(s) ou requeira diligências pertinentes, devendo comprovar o pagamento da taxa judiciária, caso requeira pesquisa de endereços em sistemas à disposição do juízo, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 4.2 - Do contrário, não havendo tempo hábil (art. 334 do CPC), deverá a CPE retirar de pauta a audiência de conciliação designada e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 5 - Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 6 - Não havendo acordo o(s) réu(s) poderá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (art. 335, I, do CPC), apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 6.1 - Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 7 - Realizada a audiência e não obtida a conciliação, decorrido o prazo do(s) réu(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, se assim houver. 7.1 - De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 8 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado (art. 178, II, do CPC), a fim de tomar conhecimento da presente ação e, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica. 9 - Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para saneamento. 10 - Atente-se a CPE que a citação/intimação do ente municipal é realizada por meio eletrônico, observando os termos do art. 183, § 1º do CPC, bem com a intimação do Ministério Público do Estado. Serve o presente como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.