Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198
EXECUTADO: ROSANA FARIA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte exequente, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo postulado pela parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001460-39.2023.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial