Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LUIZ PEREIRA LIMA, LINHA CASCAVEL KM 03, INEXISTENTE SETOR CHACAREIRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12413 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000313-04.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Requerente/ Vistos; Em consulta ao sistema do TRF da 1ª Região, constatei que o autor já ajuizou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do INSS, por meio da ação de n. 1017703-72.2023.4.01.41.00, que está em tramite perante a 1ª Vara Federal Cível da SJRO, representado pelo mesmo advogado que assina a petição inicial desta ação. A supracitada ação federal foi ajuizada em 11/10/2023 e, ainda, está em tramite, pois não há decisão registrada no extrato de seus movimentos. Vejo que ao ajuizar esta nova ação, pelos mesmos fatos o requerente omite o fato que o Poder Judiciário já está processando o seu pedido. E nem apontou algum fato novo que justificasse a nova provocação do Poder Judiciário, agora, por meio do Juízo de competência delegada pela Constituição Federal. Evitando-se futura arguição de nulidade e cerceamento de contraditório, determino que o autor seja intimado, via seus advogados, a fim de: 1- esclarecer por qual razão e qual a justificativa legal para ao mesmo tempo propor esta ação e aquela de n. 1017703-72.2023.4.01.41.00, perante a Justiça Federal; 2- dizer se insiste na propositura desta pretensão. E em caso positivo, obrigatoriamente apresentar a sentença terminativa proferida naquela ação de n. 1017703-72.2023.4.01.41.00; 3- na hipótese de pretender prosseguir com este feito e ter cumprido a ordem contida no item 3, retificar o valor dado à causa conforme o art. 292, III do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da pretensão. Vale transcrever o que a jurisprudência asseverou: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016) No prazo de: 15 dias úteis, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito