Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019869-32.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADOS: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA., ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,27 de julho de 2026. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de direito
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte Exequente requer a penhora em contas vinculadas à filiail da empresa executada. Juntou CNPJ's que comprovam o alegado (ID 137731290). Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica em conceder a penhora para localização de bens penhoráveis do acervo empresarial coligado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de constrição de bens de filiais da empresa executada. Desnecessidade de instauração de incidente da personalidade jurídica. Unidade patrimonial. Recurso não provido. A filial é estabelecimento secundário indissociável da matriz, isto é, não constitui pessoa jurídica distinta, conforme dispõem os artigos 969 do Código Civil e 4º, inciso X, da Lei 8.934/1994. Considerando que os bens da filial integram o patrimônio total da sociedade empresarial, compondo uma universalidade de fato e de direito, é possível a penhora de bens das filiais para satisfação de obrigação da matriz, e vice-versa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807183-63.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 09/08/2024). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Empresa matriz. Polo passivo. Filial. Inclusão. Localização de bens penhoráveis. Satisfação do crédito executado. Possibilidade. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de penhora de bens da matriz para satisfação de obrigação da filial, e vice-versa, uma vez que os bens da filial integram o patrimônio total da sociedade empresária, compondo uma universalidade de fato e de direito. Assim, se houver um acervo patrimonial único, impõe-se possibilitar a inclusão da filial no polo passivo da demanda, visando à localização de bens penhoráveis e, consequentemente, a satisfação do crédito executado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801564-89.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 22/06/2023). Pelo exposto, defiro o pedido realizado pela Exequente. No entanto, o sistema SISBAJUD não permite a realização de bloqueio em parte não cadastrada nos autos. Dito isto, determino que a CPE promova a inclusão no polo passivo a matriz de CNPJ 11.000.936/0001-39. Além disso, considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de petição em que a parte exequente requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, bem como outras medidas, tais como colheita de informações com a vizinhança sobre o paradeiro da empresa, apresentação de faturamento dos últimos 12 meses e emissão de extratos de máquinas de cartão de crédito e débito, conforme Id n.º 128657228. As diligências postuladas, entretanto, extrapolam a atuação do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à investigação de paradeiro da empresa por meio de terceiros ou obtenção de dados financeiros que não se mostram adequadamente fundamentados nos autos. Ressalte-se que a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação pressupõe a existência de indícios mínimos de que haja bens no endereço indicado, o que não ficou demonstrado na petição, limitando-se a parte exequente a informar que a empresa permanece ativa no cadastro fiscal, informação que, por si só, não comprova o efetivo funcionamento no local. Dessa forma, indefiro os pedidos referentes às diligências presenciais ampliadas e demais medidas excepcionais requeridas. Por outro lado, quanto ao pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do CPC autoriza a medida, a qual se mostra adequada no presente momento para fins de incentivo ao adimplemento. Assim, defiro a negativação, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para expedição da determinação e recolhimento das custas pertinentes. Após, cumpra-se o determinado. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:07
Outras Decisões
04/12/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:23
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO - BA44508 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Tendo em vista a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e a dar prosseguimento no feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:13
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:01
Publicação
15/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. RENAJUD Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que o(s) veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada está(ão) alienado(s) fiduciariamente à terceira empresa fiduciante, o que, in tese, tornaria inviável o pedido de constrição formulado pela parte autora pois estando alienado fiduciariamente, juridicamente o veículo não pertence à parte devedora. No entanto, a prática jurídica tem demonstrando que apesar de o gravame fiduciário ter sido baixado, o sistema do DETRAN continua sinalizando a informação de que o veículo possui "alienação fiduciária". Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora/restrição pelo sistema RENAJUD sobre o veículo conforme informações descritas no comprovante emitido pelo sistema, cuja juntada faço nesse ato. Ante a restrição realizada, expeça-se mandado de penhora sobre o bem e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC, ficando ressalvado o direito de obter a liberação imediata do veículo CASO PROVE que o gravame ainda não foi baixado e o veículo de fato permanece alienado fiduciariamente. Caso o executado/requerido seja intimado e NÃO apresente defesa/comprovação da alienação, presumir-se-á que o gravame foi baixado. INFOJUD Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:11
Outras Decisões
14/10/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:42
Publicação
19/09/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 18 de setembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:29
Outras Decisões
18/09/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:42
Publicação
05/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em consulta ao sistema SISBAJUD não foi possível realizar a tentativa de bloqueio, uma vez que não há vínculos do CNP/CPF informado com as instituições financeiras, conforme demonstrado na tela anexa. Intime-se o autor para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias sob pena de suspensão e arquivamento. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:09
Outras Decisões
04/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:20
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:33
Publicação
16/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor da causa: R$ 6.779,73 DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Seguro Defiro a dilação de prazo pleiteada nos eventos anteriores pelo período de 10 (dez) dias. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão do processo para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:04
Outras Decisões
15/07/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 10:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:40
Publicação
04/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO - BA44508 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:28
Publicação
30/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO, OAB nº BA44508 Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de embargos à execução fundada em título extrajudicial nestes autos de execução. A vista disso, cumpre verificar se estão presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade do ajuizamento do instrumento de defesa. Dispõe o artigo 914, §1º e 915 do CPC, que cabe ao executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do ato citatório, em autos distribuídos por dependência. Contudo, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Assim, concedo um prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada distribua os embargos por dependência, de acordo com o comando legal. Intimem-se. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:14
Outras Decisões
29/05/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicação
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:10
Publicação
30/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA SANTTOS MACHADO - BA44508 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 29 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 22:46
Intimação
29/04/2025, 22:46
Petição (Contestação)
29/04/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:28
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:02
Mandado
02/04/2025, 22:32
Mandado
27/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:43
Publicação
07/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:31
Publicação
19/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
requerido: a) número do telefone, nome do contato e endereço atualizado completo; b) foto do perfil do usuário; c) confirmação escrita, e sua qualificação pessoal completa; d) foto individual (selfie) segurando um documento pessoal de identificação. e) anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. 3. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4. Ademais, caso reste sem êxito a intimação por meio eletrônico,
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando as citações infrutíferas, a parte exequente requer a citação da parte executada por meio do aplicativo Whatsapp. Com o advento da Lei n. 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei n. 11.419/06. É de se notar que, com o fim de propiciar a celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça – por meio da Resolução n. 354/20 – acolheu a possibilidade de se praticarem todos os atos processuais de maneira eletrônica. Não distante, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo Whatsapp. Assim, com base nos elementos basilares que compõe o processo civil, entendo que a citação/intimação do executado, via aplicativo Whatsapp, é completamente plausível, gerando, inclusive, economia processual. Não distante, com o fim de garantir a autenticidade do ato, prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5ª Turma do STJ. Caberá ao Oficial de Justiça o cumprimento da intimação e, considerando a desnecessidade de deslocamento, bem como a ausência de despesas para o cumprimento do ato, eis que o aplicativo Whatsapp pode ser acessado pelos aparelhos telefônicos e internet disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça para o desenvolvimento de suas atividades diárias, a gratificação de produtividade deverá ser no valor da diligência urbana. Isto posto, DEFIRO a citação eletrônica de ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. 1. Encaminhe-se via desta que serve de Mandado de Citação Eletrônica de ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA., mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp – para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). 1.2. O(a) oficial(a) de justiça, deverá manter contato com o devedor, mediante aplicativo de mensagens Whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC. 2. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação do intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho - RO, 18 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de:
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:37
Outras Decisões
18/12/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:24
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:25
Publicação
06/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Conforme a Certidão ID 113566782, foi realizado a liberação do sigilo para o advogado cadastrado nos autos, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:58
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:01
Documento (Certidão)
08/11/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:32
Publicação
08/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019869-32.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a pesquisa de endereços on line no(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) requerida(s) e após o decurso do prazo, o(s) sistema(s) apresentou/apresentaram a(s) resposta(s) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. O resultado está sob sigilo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe a CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. Informo, ainda, que não foi possível a pesquisa no sistema SISBAJUD, em razão da parte executada não possuir relacionamento com instituição financeira. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 07 de novembro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:47
Outras Decisões
07/11/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:44
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:41
Publicação
10/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:09
Publicação
20/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:25
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:57
Publicação
07/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:54
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:33
Publicação
04/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Carta precatória)
01/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:16
Publicação
04/03/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.779,73 DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Requerido: EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA., MARIO QUINTANA 4676, - ATÉ 4675/4676 RIO MADEIRA - 76821-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Seguro Defiro a dilação de prazo requerida nos eventos anteriores pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 20:56
Outras Decisões
01/03/2024, 20:56
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:41
Publicação
31/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 6.779,73
DECISÃO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC. Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) (Destaquei)"
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, oportunizo à parte, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher às custas processuais para citação por mandado. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção do feito. Porto Velho - RO, 30 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:36
Publicação
19/01/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:35
Mandado
15/01/2024, 22:49
Mandado
28/11/2023, 09:32
Mandado
27/11/2023, 20:42
Mandado
07/11/2023, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:25
Publicação
23/10/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:21
Publicação
11/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019869-32.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) supra mencionado(s), que apresentou/apresentaram a(s) resposta(s) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Em consulta ao sistema SISBAJUD não foi possível realizar a tentativa de pesquisa de endereço, uma vez que não há vínculos do CNP/CPF informado com as instituições financeiras, conforme demonstrado na tela anexa. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho-,10 de outubro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:19
Outras Decisões
10/10/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:29
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Publicação
26/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7019869-32.2023.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 6.779,73
DESPACHO
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:33
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:15
Publicação
05/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019869-32.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A, alegando que há omissão/contradição na decisão de ID 94941478 que indeferiu o pedido de expedição de carta AR visando a citação em procedimento executório. Alega que o executado pode ser citado pela modalidade referida, contudo a carta deve ser enviada exclusivamente para o ato de citação. Concluiu pleiteando nova decisão para que seja sanada a contradição apontada. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Fica evidente que a pretensão da embargante é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a decisão hígida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 21:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:22
Publicação
23/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 6.779,73
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC. Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) (Destaquei)"
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, compulsando os autos verifico que houve a expedição de carta precatória para citação da parte executada. Assim, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória, conforme determinado na intimação de id. 93550103. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 6.779,73
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC. Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) (Destaquei)"
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, compulsando os autos verifico que houve a expedição de carta precatória para citação da parte executada. Assim, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória, conforme determinado na intimação de id. 93550103. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 6.779,73
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC. Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) (Destaquei)"
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, compulsando os autos verifico que houve a expedição de carta precatória para citação da parte executada. Assim, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória, conforme determinado na intimação de id. 93550103. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 6.779,73
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC. Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) (Destaquei)"
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, compulsando os autos verifico que houve a expedição de carta precatória para citação da parte executada. Assim, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória, conforme determinado na intimação de id. 93550103. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:59
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:48
Publicação
21/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:45
Expedição de documento (Carta precatória)
11/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:47
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:22
Publicação
19/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:58
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:14
Publicação
23/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7019869-32.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881
EXECUTADO: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)