Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004819-50.2012.8.22.0008.
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Polo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: F. N. ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração (ID.60293712), opostos pela parte autora, nos quais alega obscuridade na decisão de ID.60008513, a qual suspendeu os autos por período inferior ao legal (art. 40 da LEF), aduzindo que a mesma deixou de considerar o período do parcelamento do crédito tributário, iniciado em 08/10/2020 e finalizado em 20/02/2021. É o necessário. DECIDO. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, cabem os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Tem-se admitido o efeito infringente ou modificativo nos embargos de declaração, surgido por meio de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente no art. 494, II, do CPC, e pelo princípio da instrumentalidade das formas. Segundo referido efeito é possível, por meio da utilização dos embargos de declaração modificar a subsistência do ato judicial embargado, desde que tal modificação seja decorrente da apreciação de ponto sobre o qual a decisão não havia enfrentado suficientemente, descortinando-se omissão, obscuridade ou contradição. In casu, infere-se que o decisório enfrentado não concedeu prazo inferior ao previsto em lei, tendo, pois, sido indeferida nova suspensão pelo prazo legal (art. 40 da LEF), uma vez que os autos já haviam sido suspensos anteriormente. Lado outro, de fato, não houve a consideração da interrupção do prazo prescricional indicada, uma vez que o crédito tributário foi parcelado (Súmula 653 do STJ). Em análise perfunctória, verifico que fora determinada a suspensão, nos termos do art. 40 da LEF em 29/02/2016 (id.24265637 p.22)), com remessa ao arquivo provisório em 27/12/2018 (id.24265637). Ainda em 17/05/2018, a parte exequente informou o parcelamento do débito (id.24265637 p.28), tendo sido, pois, determinada a suspensão do feito por mais seis meses em 24/09/2018. Assim, o prazo prescricional teve seu curso reiniciado em 28/08/2022, atingindo, assim, o prazo prescricional quinquenal tão somente em 28/02/2027. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado. Onde se lê: Remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório, prosseguindo-se a contagem do prazo prescricional, até 29/02/2022. Passa a ler: Remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório, prosseguindo-se a contagem do prazo prescricional, até 28/02/2027. Os demais termos do decisório permanecem incólumes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente as determinações constantes ao id.60008513, remeta-se o feito ao arquivo provisório. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito