Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001186-81.2014.8.22.0001.
APELANTES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HENRIQUE NASCIMENTO, MANUEL CARDOSO DE MOURA, ANDREWS SOUZA, MARIA INEZ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS CRUZ, ELIEZER LIBANIO DE SOUZA, VANDA SOARES DAMASCENO, GENILCE RABELO DE OLIVEIRA, WALQUIRIA RIBEIRO DE ANDRADE, JOSE REVELINO PRESTES NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 17, 320, 364, § 2º, 369, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, 491, 509, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; ao art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967; e aos arts. 24 e 25, IV e § 2º, da Lei n. 11.959/2009. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Ilegitimidade passiva da Consórcio Construtor Santo Antônio. Mero executor da obra. Reconhecida. Construção hidroelétrica. Alteração do estoque pesqueiro. Demonstração. Nexo de causalidade evidente. Dano material caracterizado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não caracterizado. Recurso provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos se mostram suficientes para a resolução da lide. Em sendo o Consórcio Construtor Santo Antônio mero executor da obra do empreendimento da concessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Em sendo comprovada que a construção de usina hidroelétrica modifica a dinâmica do rio, alterando seu volume e a velocidade da água, culminando na alteração do pescado, devem ser indenizados os pescadores que desempenhavam essa atividade em período anterior à instalação das obras, em razão dos prejuízos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mudança da ictiofauna, cujo importe será apurado em fase de liquidação de sentença. A construção de usina hidroelétrica, mesmo promovendo alteração na ictiofauna, é ato lícito, não gerando dano moral autônomo indenizável, dadas as especificidades do caso concreto. Alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao afastar a necessidade de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, ao reconhecer o dever de indenizar sem demonstração do dano e do nexo de causalidade. Sustenta que o acórdão desconsiderou o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos, os quais indicariam a inexistência de prejuízo e a ausência de relação entre a atividade das usinas e os alegados danos. Aponta que a condenação foi fundamentada em premissas genéricas e em elementos externos aos autos, sem análise adequada das provas produzidas. Defende que houve indevida inversão do ônus da prova, com atribuição à recorrente da obrigação de demonstrar fato negativo, em desacordo com as regras processuais. Alega que o acórdão admitiu a condenação mesmo reconhecendo a insuficiência de provas quanto à renda e à extensão do prejuízo, remetendo a apuração do dano à fase de liquidação. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve apreciação do pedido de produção de prova oral, tampouco intimação para apresentação de alegações finais, apesar de posterior reconhecimento da insuficiência probatória. Defende que, diante desse cenário, o acórdão promoveu a reforma da sentença sem oportunizar a complementação da instrução, resultando em prejuízo ao direito de defesa da recorrente. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Em relação aos arts. 369, 373, § 1º, 491, 509 e 320 do CPC, aos arts. 186, 927, 944 e 884 do CC, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967 e ao art. 24 da Lei n. 11.959/2009, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira pelos autores, à existência de dano ambiental indenizável, ao nexo de causalidade entre a atividade da recorrente e os prejuízos alegados, bem como à extensão do dano e à eventual ocorrência de enriquecimento sem causa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2428065 MG 2023/0249680-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2383514 RO 2023/0199968-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024); e AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO 1. A conclusão adotada na origem, acerca do interesse de agir e das legitimidades ativa e passiva das partes litigantes, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno conhecido e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2559596 DF 2024/0032540-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Sobre o art. 364, § 2º, do CPC, a recorrente apresenta alegações genéricas de violação, limitando-se à mera menção ao dispositivo legal e à afirmação superficial de amparo ao seu direito, sem demonstrar, de forma clara e fundamentada, de que modo o acórdão recorrido o teria efetivamente violado. Ademais, embora invoque o referido dispositivo, utiliza o tópico para discorrer sobre suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova, deixando de estabelecer qualquer relação específica com a disciplina das alegações finais. Diante da deficiência de fundamentação, impõe-se a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 284 estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2592955 PE 2024/0086664-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, embora a recorrente alegue risco de dano grave decorrente da eventual execução provisória da condenação, a mera possibilidade de constrição patrimonial ou de impacto financeiro, ainda que expressivo, constitui consequência ordinária do cumprimento de decisão judicial, não configurando, por si só, situação excepcional apta a justificar a suspensão de seus efeitos. Ademais, as alegações de violação a normas federais e de existência de precedentes favoráveis não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso especial, sobretudo porque a controvérsia envolve exame das circunstâncias do caso concreto e da valoração do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias. Assim, ausentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.029, § 5º, do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso. Intime-se. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jirau Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 320, 369, 373, I, 375, 489, § 1º, III, V e VI, 491, § 2º, 505, 509 e 1.022, I e II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 265, 927, 942 e 944 do Código Civil; e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Ilegitimidade passiva da Consórcio Construtor Santo Antônio. Mero executor da obra. Reconhecida. Construção hidroelétrica. Alteração do estoque pesqueiro. Demonstração. Nexo de causalidade evidente. Dano material caracterizado. Lucros cessantes devidos. Dano moral não caracterizado. Recurso provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos se mostram suficientes para a resolução da lide. Em sendo o Consórcio Construtor Santo Antônio mero executor da obra do empreendimento da concessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Em sendo comprovada que a construção de usina hidroelétrica modifica a dinâmica do rio, alterando seu volume e a velocidade da água, culminando na alteração do pescado, devem ser indenizados os pescadores que desempenhavam essa atividade em período anterior à instalação das obras, em razão dos prejuízos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mudança da ictiofauna, cujo importe será apurado em fase de liquidação de sentença. A construção de usina hidroelétrica, mesmo promovendo alteração na ictiofauna, é ato lícito, não gerando dano moral autônomo indenizável, dadas as especificidades do caso concreto. Alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao reconhecer o dever de indenizar sem a comprovação do dano e do nexo de causalidade, fundamentando-se em presunções genéricas e na mera condição de pescador dos autores, sem análise individualizada das situações fáticas. Sustenta que houve desconsideração do laudo pericial e das demais provas constantes dos autos, as quais apontariam a ausência de prejuízo e de relação causal entre a atividade das usinas e os danos alegados. Afirma que a condenação foi baseada em probabilidade de dano, tendo o próprio acórdão reconhecido a inexistência de provas suficientes quanto aos rendimentos dos autores e remetido a apuração para a fase de liquidação. Aponta cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas previamente requeridas e deferidas, incluindo prova pericial complementar, prova oral e diligências. Defende que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes, especialmente quanto à ausência de comprovação da atividade pesqueira, do prejuízo individual e do nexo causal. Ressalta que a fundamentação adotada foi genérica e baseada em convicções pessoais, sem exame técnico das provas produzidas. Assevera que houve reconhecimento de responsabilidade solidária entre empreendimentos distintos sem fundamentação individualizada quanto à conduta e ao nexo causal de cada um. Aduz que o acórdão equiparou impacto ambiental à existência de dano indenizável, sem comprovação de prejuízo efetivo e individualizado. Por fim, sustenta que foi afastada a exigência de prova concreta do dano material, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, a recorrente sustenta que a manutenção do acórdão recorrido poderia ocasionar prejuízos financeiros de grande monta aos empreendimentos hidrelétricos, com potencial impacto inclusive sobre a continuidade das operações e sobre a coletividade. Alega, a partir dessas premissas, estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requerendo a suspensão dos efeitos do julgado até o julgamento definitivo do recurso especial. As alegações, contudo, não se mostram suficientes à concessão da medida. Isso porque a recorrente limita-se a invocar, de forma genérica, possíveis repercussões econômicas da decisão, sem indicar, de maneira concreta, quais atos executivos estariam em curso, quais medidas poderiam ser imediatamente impostas ou de que modo específico a manutenção do acórdão ensejaria dano grave ou de difícil reparação no caso concreto. A mera referência a prejuízos potenciais e a impactos amplos sobre o setor econômico não supre a exigência de demonstração efetiva do risco atual e individualizado, apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. De igual modo, a alegação de probabilidade de provimento do recurso é apresentada de forma inconclusiva, sem fundamentação específica no tópico, não sendo suficiente para evidenciar, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão. Não se evidencia, portanto, a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. Ressalte-se que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo não se confunde com o juízo de admissibilidade do recurso, tampouco implica antecipação quanto ao seu eventual provimento, porquanto a análise realizada nesta fase limita-se à verificação dos requisitos específicos da tutela provisória, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça no exame do mérito recursal. Pelo exposto, admito o recurso especial, indeferindo, no entanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia