Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
APELANTE: VALDEIR DA SILVA e outros Advogado do(a)
APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
APELANTE: VALDEIR DA SILVA e outros Advogado do(a)
APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Verifica-se que o agravo, interposto da inadmissão do recurso extraordinário, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de ID 28869626, reconhecendo a afetação das questões discutidas nos autos à sistemática da repercussão geral no que se refere ao TEMA 1340/STF, motivo pelo qual determinou a devolução dos autos a este Tribunal para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Verifica-se que a corte suprema no julgamento do TEMA 1340/STF, que trata sobre “Prazo prescricional de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional.”, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria por ser de natureza infraconstitucional, conforme se verifica: Infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal ADVOGADOS DO
Ante o exposto, em razão da ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no TEMA 1340/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: Sinsemuc Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL – SINSEMUC, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF; e Súmula Vinculante n. 16, do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADI. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.No ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Precedentes do STJ. 2. A prescrição será contada a partir da data do trânsito em julgado da ADIN, pois, antes dessa data, não se pode imputar nenhuma inércia ao autor. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese, considerando que o servidor não poderia cobrar a diferença em razão da presunção de constitucionalidade, impõe-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição a data da propositura da ação que reconheceu a inconstitucionalidade da norma. 4. Apelo não provido. Em suas razões, alega violação ao direito adquirido, à imutabilidade da coisa julgada e negativa de acesso à justiça, pleiteando a reforma da decisão proferida no acórdão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. Cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "dispositivo constitucional", constante da alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme teor da Súmula 518, do STJ, aplicado por analogia ao caso. No que diz respeito à alegada violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, porquanto a análise do prazo prescricional, como também dos valores a serem percebidos pelos recorrentes, para fins de cálculos das horas extras, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, não viável na via eleita. Ademais, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF)” (ARE 1268103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (STF - ARE: 1376411 PR 0033046-61.2020.8.16.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/06/2022); e Ementa Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Base de cálculo da gratificação de preceptoria. Lei 5.249/2013 do Distrito Federal. Portarias distritais 124/2009 e 74/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Art. 93, IX, da Constituição da Republica. Nulidade. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão jurisdicional. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 905.357/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Lei Distrital 5.249/2013 e Portaria Distrital 124/2009), bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo a ser utilizada para pagamento da gratificação de preceptoria, tendo em vista a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013 (STF - ARE: 1371600 DF, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023 - Destacou-se). O Município de Cacoal apresentou petição de ID 25989650, alegando incompetência da Justiça Comum e sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito, pugnando pela perda do objeto do recurso extraordinário. Em atenção ao art. 110, I, do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe sobre a competência do presidente para deliberar sobre os incidentes suscitados pelas partes, ainda na fase de admissibilidade do recurso, passo à análise da petição juntada no ID 25989650. Extrai-se dos autos que o Sindicato está como substituto processual, em nome de toda a categoria, portanto, não há razão para individualizar valor de cada sindicalizado para efeitos de fixar a competência do juizado, como requer a Municipalidade, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE SEUS ASSOCIADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ARTS. 3º, § 1º, I, E 6º, I, DA LEI 10.259/2001. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária. 2. No caso em apreço, independentemente de o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por sindicato como substituto processual, na defesa de direito individual homogêneo de seus associados, deve ser processada e julgada pelo juízo comum federal, ora suscitado, ante o disposto nos art. 3º, § 1º, I e 6º, I, da Lei 10.259/2001. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (STJ - CC: 88483 MG 2007/0179542-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/02/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2008). Ademais, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu art. 5º, I, estabelece de forma taxativa a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo e passivo da ação, sendo certo que a entidade sindical não foi incluída pelo legislador no rol dos legitimados para ajuizamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, reafirma-se a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o regime jurídico dos juizados especiais não comporta a atuação de entidades dessa natureza.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado(a): Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7030)
Embargado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 17/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO NÃO VISLUMBRADO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Recurso não provido.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7007813-46.2023.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado(a): Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7030)
Apelado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 11/03/2024 DECISÃO: “MANTIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADI. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.No ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Precedentes do STJ. 2. A prescrição será contada a partir da data do trânsito em julgado da ADIN, pois, antes dessa data, não se pode imputar nenhuma inércia ao autor. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese, considerando que o servidor não poderia cobrar a diferença em razão da presunção de constitucionalidade, impõe-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição a data da propositura da ação que reconheceu a inconstitucionalidade da norma. 4. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7007813-46.2023.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
17/05/2024, 00:00
Remessa
11/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:55
Publicação
06/02/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:29
Publicação
06/02/2024, 01:29
Publicação
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORES: ETHEL CARNEIRO SILVA, VALDEIR DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007813-46.2023.8.22.0007- Adicional de Horas Extras
Trata-se de ação de cobrança. A parte requerida interpôs embargos de declaração, afirmando que na decisão embargada houve equívoco ao analisar a gratuidade judiciária em favor do autor e que sejam fixados honorários de sucumbência na forma proporcional em favor do município, observando-se o art.86 do CPC. (ID 98668841) Contrarrazões aos embargos (ID 100912127), pugnando o autor pelo seu não acolhimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Os embargos dos autos versam sobre: a concessão da justiça gratuita à parte autora e ônus da sucumbência. Impugnação à Justiça Gratuita. Em que pese os argumentos e documentos apresentados pelo Município requerido, visando a comprovar a ausência de incapacidade do autor para arcar com as custas processuais, registro que este não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a concessão da gratuidade judiciária, de modo que, consoante o brocardo rebus sic stantibus, mantenho a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Ônus da Sucumbência. Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais conforme sentença ID 97964406, o ônus da sucumbência recíproca (custas e honorários) deve ser suportados pelos litigantes em partes iguais, tendo os honorários advocatícios sido fixados no percentual de 10% do valor da condenação atualizada (art. 85, §2º do CPC). Suspendo a exigibilidade dessa condenação à parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar o Município de Cacoal ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de ente público que goza de isenção, nos termos do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.896/16. 1. Havendo complementação quanto a interposição de recurso de apelação pelo autor, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões complementar, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 2. Após, seja o recurso remetido ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Intime-se o requerente (DJe) e determino a intimação do requerido (via sistema). Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 30 de janeiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORES: ETHEL CARNEIRO SILVA, VALDEIR DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007813-46.2023.8.22.0007- Adicional de Horas Extras
Trata-se de ação de cobrança. A parte requerida interpôs embargos de declaração, afirmando que na decisão embargada houve equívoco ao analisar a gratuidade judiciária em favor do autor e que sejam fixados honorários de sucumbência na forma proporcional em favor do município, observando-se o art.86 do CPC. (ID 98668841) Contrarrazões aos embargos (ID 100912127), pugnando o autor pelo seu não acolhimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Os embargos dos autos versam sobre: a concessão da justiça gratuita à parte autora e ônus da sucumbência. Impugnação à Justiça Gratuita. Em que pese os argumentos e documentos apresentados pelo Município requerido, visando a comprovar a ausência de incapacidade do autor para arcar com as custas processuais, registro que este não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a concessão da gratuidade judiciária, de modo que, consoante o brocardo rebus sic stantibus, mantenho a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Ônus da Sucumbência. Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais conforme sentença ID 97964406, o ônus da sucumbência recíproca (custas e honorários) deve ser suportados pelos litigantes em partes iguais, tendo os honorários advocatícios sido fixados no percentual de 10% do valor da condenação atualizada (art. 85, §2º do CPC). Suspendo a exigibilidade dessa condenação à parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar o Município de Cacoal ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de ente público que goza de isenção, nos termos do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.896/16. 1. Havendo complementação quanto a interposição de recurso de apelação pelo autor, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões complementar, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 2. Após, seja o recurso remetido ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Intime-se o requerente (DJe) e determino a intimação do requerido (via sistema). Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 30 de janeiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ETHEL CARNEIRO SILVA, VALDEIR DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007813-46.2023.8.22.0007- Adicional de Horas Extras
Trata-se de ação de cobrança. A parte requerida interpôs embargos de declaração, afirmando que na decisão embargada houve equívoco ao analisar a gratuidade judiciária em favor do autor e que sejam fixados honorários de sucumbência na forma proporcional em favor do município, observando-se o art.86 do CPC. (ID 98668841) Contrarrazões aos embargos (ID 100912127), pugnando o autor pelo seu não acolhimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Os embargos dos autos versam sobre: a concessão da justiça gratuita à parte autora e ônus da sucumbência. Impugnação à Justiça Gratuita. Em que pese os argumentos e documentos apresentados pelo Município requerido, visando a comprovar a ausência de incapacidade do autor para arcar com as custas processuais, registro que este não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a concessão da gratuidade judiciária, de modo que, consoante o brocardo rebus sic stantibus, mantenho a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Ônus da Sucumbência. Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais conforme sentença ID 97964406, o ônus da sucumbência recíproca (custas e honorários) deve ser suportados pelos litigantes em partes iguais, tendo os honorários advocatícios sido fixados no percentual de 10% do valor da condenação atualizada (art. 85, §2º do CPC). Suspendo a exigibilidade dessa condenação à parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar o Município de Cacoal ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de ente público que goza de isenção, nos termos do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.896/16. 1. Havendo complementação quanto a interposição de recurso de apelação pelo autor, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões complementar, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 2. Após, seja o recurso remetido ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Intime-se o requerente (DJe) e determino a intimação do requerido (via sistema). Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 30 de janeiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 23:46
Outras Decisões
30/01/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:28
Publicação
19/01/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
AUTOR: VALDEIR DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 06:16
Publicação
30/10/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ETHEL CARNEIRO SILVA, VALDEIR DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7007813-46.2023.8.22.0007 - Adicional de Horas Extras
Trata-se de ação de cobrança promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, atuando nesta ação como substituto processual de VALDEIR DA SILVA e ETHEL CARNEIRO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, qualificados na inicial. Aduzem que são servidores públicos público municipal, sendo que em razão dos interesses da administração pública sempre laboraram acima das 8 horas diárias e 40 horas semanais. Pontua que as horas extras realizadas estão devidamente reconhecidas pelo erário, conforme se verifica nos pagamentos mensais. Contudo, tomando por base o §3º do artigo 96 da Lei 2.735/PMC/2010, o Município sempre pagou aos seus servidores as horas extras, apenas sobre o salário-base, e não sobre toda sua remuneração que é o que preceitua a Constituição Federal. Assevera que seu direito está amparado em decisão judicial transitada em julgado em 16.04.2020 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0801923-49.2017.8.22.0000, e posterior julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.248.651 - RONDÔNIA, que manteve o entendimento que a base de cálculo das horas extras é a remuneração total percebida, declarando inconstitucional o §3º do art. 96 da Lei 2.735/2010. Escora sua pretensão no conteúdo da Súmula Vinculante n. 16 e destaca o efeito ex tunc atribuído aos valores retroativos. Relativamente aos cálculos, afirma que terá direito a partir de 01/2011, atualizados com juros moratórios de poupança, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, de forma decrescente nos termos dos precedentes dos Resp. 1.492.211; Resp. 1.495.144 e Resp. 1.495.146. Pugna pela gratuidade da justiça e requer a procedência da ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos na base de cálculo da hora extra, com efeitos ex tunc nos termos da ADI e RE retromencionados. Apresenta planilha de cálculo apurada no sistema PROJEF da 4ª Região e atualizados até 03/2023, no montante de R$ 97.226,74 (noventa e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Juntou documentos. Protesta pela produção de provas e acosta documentos. Determinada a citação e concedida a AJG (ID. 92535518). Contestação do Município de Cacoal (ID. 93015658). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e como questão prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito, assevera existência de banco de horas, impugna a aplicação dos juros atribuídos antes da citação, e subsidiariamente, requer seja o cálculo a partir da data do trânsito em julgado da ADI (16.04.2020) e instrui a defesa com documentos. Na réplica, o autor rebateu todos os pontos da defesa e repisou pela procedência dos pedidos exordiais (ID. 94018003). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ID's. 95673242; 95709447). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Viável o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A gratuidade judiciária deve ser concedida, eis que não há elementos de convicção que permitam desconstituir a declaração de hipossuficiência.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010 (Dispões sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais), visando o pagamento de diferença do valor recebido a título de horas extras. A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 83. Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações e da função gratificada o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: IV – Hora Extra pela Prestação de Serviço Extraordinário; Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. §1º Considera-se como serviço extraordinário, o tempo gasto pelo servidor em deslocamento até o local de trabalho, "in itinere", desde que o transporte seja fornecido pelo município e não servido por transporte público regular. §2º Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do servidor, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público. § 3º. Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) Art. 97. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder de duas horas. Art. 101. O limite máximo de horas extraordinárias a serem pagas por mês será de 52 (cinquenta e duas) horas. Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do §3º do art. 96 pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal:
Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal (art. 7º, XVI, CF), considerando, ademais, a Súmula Vinculante nº 16 do STF que, para os direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público, impõe considerar o total da remuneração. De fato, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive funcionários públicos (art. 39, §3º), jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º XIII), bem como, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º XVI). Sendo que tais direitos são repetidos na Constituição Estadual (art. 20 §2º). Com base na interpretação desses dispositivos constitucionais, o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extraordinárias devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Nesse contexto de “remuneração”, devem estar embutidos os valores recebidos pelo servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória (exemplos: auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, adicional noturno, etc). Ressalto que as partes não questionam o fator divisor, sendo que o Município tem utilizado 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, bem como, no caso do requerente, somadas as verbas (SALÁRIO BASE + VANTAGENS), sendo excluídas verbas como ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIOS, posicionamentos que serão mantidos. Para a realização dos cálculos, será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) levando em consideração a interposição da ação em 22/06/2023, ou seja, somente em 22/06/2018. Diferente do alegado pelo requerente, embora o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional desde a data da sua edição, reconheço que a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) deve ser contada a partir da interposição da presente demanda e não da ação de inconstitucionalidade, afinal, é na presente que está sendo solicitado o pagamento. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O direito ao ressarcimento dos efeitos dessa norma está sujeito ao prazo prescricional quinquenal acima mencionado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, atuando nesta ação como substituto processual de VALDEIR DA SILVA e ETHEL CARNEIRO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, retroativamente à 22.06.2018. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. DECLARO RESOLVIDO o mérito ( art. 487, inciso I, do CPC). Ante a sucumbência da parte requerida, esta pagará honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada (art. 85, §2º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intimo o requerente (DJ) e determino a intimação do requerido (via sistema). P.R.I. Oportunamente, inexistindo pendências, arquive-se. Cacoal/RO, 27 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 19:37
Procedência em Parte
27/10/2023, 19:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 18:52
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 02:10
Publicação
16/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ETHEL CARNEIRO SILVA, VALDEIR DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REU: M. C. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º do CPC ). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º c/c 10 do CPC ), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas, justificando a conveniência e necessidade, ou caso não haja provas de interesse das partes a serem produzidas, requeiram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou se for o caso, prolação da sentença. Int. Cacoal/RO, 15 de agosto de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7007813-46.2023.8.22.0007- Adicional de Horas Extras
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 19:40
Outras Decisões
15/08/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:30
Publicação
12/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007813-46.2023.8.22.0007.
AUTOR: VALDEIR DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:23
Publicação
29/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ETHEL CARNEIRO SILVA, VALDEIR DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REU: M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7007813-46.2023.8.22.0007- Adicional de Horas Extras Defiro a gratuidade judiciária. 01. Citem-se o(s) Réu(s), via PJE, para querendo, contestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, ou se via postal, da juntada do AR. Aplicando-se a Fazenda Pública e ao Ministério Público o disposto no art. 183 do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos para nomeação de curador especial, porquanto, a autora encontra-se representada pela Defensoria Pública. 02. Advirta-se de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art.344 do CPC, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC. 03. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à Requerente para réplica. 04. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 05. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 212, §2º do CPC. Expeça-se o necessário. Int. Cacoal/RO, 27 de junho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis