Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
NILTON RENATO CAPRA
CPF
Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA
OAB/SP 374760·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RO 5369·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA
OAB/RO 9117·CPF·Representa: Autor
ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO
OAB/SP 338606·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/AC 3592·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/05/2025, 15:12
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
Publicação
08/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON RENATO CAPRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760, ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO, OAB nº SP338606
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000572-47.2021.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 7 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON RENATO CAPRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760, ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO, OAB nº SP338606
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000572-47.2021.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 7 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:01
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:54
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 08:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicação
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTON RENATO CAPRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760, ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO, OAB nº SP338606
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Houve transferência dos valores para conta centralizadora deste tribunal. A parte beneficiária compareceu nos autos e solicitou a importância, apresentando os dados bancários necessários para transferência. Dessa forma, expeça-se ofício solicitando a disponibilização do valor atualizado que foi transferido para a conta centralizadora, a fim de que tal importância seja transferida para conta judicial vinculada a estes autos, viabilizando assim o seu resgate pelo beneficiário, com base no Provimento 016/2010/CG. Ressalta-se que no referido ofício deverão constar todos os dados do processo, bem como, em anexo, deverá seguir cópia do requerimento formulado pela parte e do informativo da instituição bancária sobre a transferência para a conta centralizadora. Junte-se aos autos o comprovante de envio. Disponibilizados os valores, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000572-47.2021.8.22.0021
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:05
Outras Decisões
10/12/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:33
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2024, 14:09
Documento (Certidão)
12/07/2024, 07:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:54
Documento (Certidão)
07/06/2024, 07:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 09:54
Publicação
16/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTON RENATO CAPRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760, ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO, OAB nº SP338606
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária CAIO SCAGLIONI CARDOSO, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000572-47.2021.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:10
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 11:32
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2024, 10:10
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:54
Trânsito em julgado
16/02/2024, 02:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:20
Publicação
19/01/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000572-47.2021.8.22.0021.
AUTOR: NILTON RENATO CAPRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760, ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO, OAB nº SP338606
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
AUTOR: NILTON RENATO CAPRA, CPF nº 64026884287, RUA PAPOULAS 2887, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR, RUA SENADOR DANTAS 74 CENTRO - 20031-914 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NILTON RENATO CAPRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando, em resumo, que no dia 19/04/2020 sofreu um acidente de trânsito que culminou em lesões corporais de natureza grave. Aduz, que em decorrência das lesões sofridas, faz jus ao recebimento de indenização conforme tabela da lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, valor este que deverá ser apurado em perícia médica judicial. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação. Laudo médico pericial juntado. Manifestação da parte requerida em relação ao laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, onde a parte autora almeja o recebimento de saldo remanescente, pois alega que o pagamento do seguro fora a menor. O feito é de singela solução e conduz à improcedência. As partes não divergem sobre a ocorrência do acidente e das lesões causadas ao autor, além do que tais fatos restaram comprovados pelos documentos apresentados com a inicial, especialmente pelo pagamento administrativo. O dissenso cinge-se a incapacidade permanente do autor, notadamente no que se refere ao seu grau. Nesse ponto, vejo que o autor se desincumbiu de seu ônus, porquanto fora realizada perícia judicial que atestou sua incapacidade permanente parcial para as ocupações habituais e para o trabalho (ID.62597679), sendo certo que o grau de invalidez aferido pelo perito foi de 50%. No entanto, forçoso reconhecer a aplicação imediata da Leis Federais nº. 11.482/2007 e nº. 11.945/2009, as quais alteraram a Lei Federal nº. 6.194/1974, impondo o limite de até R$ 1.687,50 para as indenizações, no caso de invalidez permanente, e, estabelecendo a necessidade de se observar a Tabela aplicável de acordo com o grau de lesão apresentada. Assim, tem-se que o valor da indenização, em caso de invalidez, deverá observar o grau de incapacidade resultante do acidente. Nesse prisma, observa-se que o laudo pericial atesta o grau de incapacidade, razão pela qual, aplicando este percentual sobre a base de cálculo de R$13.500,00, tem-se o valor de R$1.687,50, que corresponde à indenização a que faz jus o autor. Assim, considerando que o autor percebeu o valor, conforme narrado na petição inicial, pela via administrativa, bem assim ponderando que faz jus a apenas valor este calculado com base no percentual descrito no laudo pericial, inevitável reconhecer que o requerente não tem direito à diferença pleiteada na inicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Diante da sucumbência condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Libere-se em favor do Perito devidamente nomeado nos autos o valor depositado a título de honorários periciais. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Expeça-se o necessário em favor do Perito devidamente nomeado nos autos para o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. 3. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito