Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
DECISÃO
Processo: 7002066-73.2023.8.22.0021.
AUTORES: LOURDES PEREIRA DE JESUS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA ADVOGADO DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 DECISÃO
AUTORES: LOURDES PEREIRA DE JESUS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em razão de erro material contradição e obscuridade da sentença ao Id. 100631894. Isto posto, DECIDO. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, III e 1.023 do Código de Processo Civil e os ACOLHO, pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm, por regra, a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, decisão ou despacho, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades e corrigir erro material. No presente caso,
AUTORES: LOURDES PEREIRA DE JESUS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, somente para corrigir erro material na sentença de id. 100631894 em relação a omissão dos honorários de sucumbência. Assim, onde se lê: "Ante a sucumbência, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8° do CPC." Leia-se: "Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." As demais questões da sentença, permanecem inalteradas. Expeça-se o necessário. Disposições a CPE: 1.
AUTORES: LOURDES PEREIRA DE JESUS, RUA RIO PURUS 1847 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA IBIARA SETOR 03 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida
trata-se de erro material. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela embargante Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito