Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI ADVOGADO DOS
APELADOS: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face da pessoa jurídica MADEIREIRA MATOSUL LTDA – ME e, posteriormente, redirecionada à pessoa de CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, sob o fundamento de que esta figuraria formalmente como sócia-gerente da empresa executada à época dos fatos geradores dos débitos tributários. A executada CILDA KAROLAYNE, por sua vez, apresentou manifestação (ID 112705211) na qual impugna sua legitimidade passiva, alegando que jamais exerceu qualquer função de gestão na empresa, sendo incluída indevidamente no quadro societário. Informou, ainda, que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual (autos n. 7002398-40.2023.8.22.0021), cujo acordo foi homologado por sentença transitada em julgado, reconhecendo que o sócio ROBSON SARAIVA DE OLIVEIRA era o único responsável pelas atividades empresariais, inclusive no período de ocorrência dos fatos geradores da dívida. A Fazenda Pública apresentou manifestação contrária ao pedido, sustentando que a executada figurava formalmente no contrato social da empresa, e que o acordo judicial tem efeitos apenas inter partes, sem vinculação à Fazenda. Alega que não houve sentença anulando os atos societários e que a dissolução irregular da empresa autorizaria o redirecionamento com base na presunção de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios e administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos tributários da pessoa jurídica quando praticarem atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RETIRADA DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade tributária que habilita o sócio a figurar no polo passivo deve restar claramente demonstrada como conduta repreensível na forma em que administra os bens integrantes da pessoa jurídica devedora, ou seja, só poderá ser responsabilizado por débitos fiscais da empresa quando estiver comprovado que agiu em excesso de poder ou com infringência à legislação pertinente, conforme preconiza o art. 135, do CTN, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 2. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no caput, do arT. 135, do CTN, deve o sócio ou gerente ser excluído do polo passivo da ação EXECUTIVA - (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000961-24.2021.8.11.0092, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2023). No presente caso, embora a executada tenha figurado formalmente no quadro societário da empresa, traz aos autos decisão judicial com trânsito em julgado que homologou acordo entre os envolvidos, reconhecendo que a executada não teve participação real na administração da empresa, o outro sócio, Robson Saraiva, assumiu integralmente a responsabilidade pelas atividades da empresa e respectivos encargos, inclusive retroativamente à data de 27/03/2015. Ainda que o Estado de Rondônia não tenha participado da ação declaratória, o conteúdo da decisão homologatória tem valor probatório relevante, e serve para afastar a presunção de dissolução irregular atribuída à executada, demonstrando a ausência de animus gestor ou de qualquer ato de administração ou infração contratual que justifique a responsabilização pessoal da executada. Não se verifica, pois, a presença dos requisitos do art. 135, III, do CTN que autorizem a responsabilização da executada no presente caso. Ademais, o simples registro na Junta Comercial não é absoluto nem impede a demonstração judicial da ausência de vínculo fático ou dolo. A inexistência de participação ativa da executada foi devidamente reconhecida e documentada judicialmente. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva de CILDA KAROLAYNE PAES GASSI e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, determinado na decisão de ID.49008713, com a devida baixa nos registros e autuações correspondentes. Revogo qualquer ordem de constrição patrimonial eventualmente deferida em seu desfavor, inclusive bloqueio de ativos financeiros ou penhora de rendimentos. Sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal em face da pessoa jurídica devedora e eventuais demais responsáveis. Intimem-se a parte exequente desta decisão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Proceda a exclusão do polo passivo CILDA KAROLAYNE PAES GASSI. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito