Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000901-88.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048
REU: MARTA DA SILVA MINERVINO e outros (2) INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. ANDERSON DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem em face de MONICA MINERVINO DA SILVA, JEFFERSON RUFINO DA SILVA e MARTA DA SILVA MINERVINO. O autor alega, em síntese (ID 87889566), ser filho biológico de Airton Rufino da Silva, falecido em 10/07/2021. Afirma que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o falecido entre os anos de 1980 e 1986, mas que não houve o reconhecimento voluntário da paternidade em seu registro de nascimento. Com a inicial, foram acostados documentos de identificação, certidão de nascimento sem o nome do pai e cópias de conversas eletrônicas (ID 87889570). O pedido de tutela de urgência para a realização imediata de exame de DNA foi indeferido (ID 89767369). A ré Monica Minervino da Silva foi regularmente citada (ID 105978386). Os réus Marta da Silva Minervino e Jefferson Rufino da Silva foram citados via carta precatória na comarca de Apuí/AM (ID 122286279 e ID 128094356). Decorrido o prazo legal, nenhum dos requeridos apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Instada a especificar as provas que pretendia produzir ou manifestar concordância com o julgamento antecipado (ID 133335115), a parte autora peticionou (ID 133629101) requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, sustentando que a revelia dos réus seria suficiente para a procedência do pedido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus são revéis e a parte autora pugnou expressamente pela dispensa de dilação probatória. Embora os réus tenham sido devidamente citados e permanecido inertes, é fundamental destacar que a revelia, no caso em análise, não produz o seu efeito material típico, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isso ocorre porque a presente demanda versa sobre investigação de paternidade, matéria que envolve o estado das pessoas, tratando-se, portanto, de direito indisponível. Conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção de veracidade se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, a ausência de contestação não desonera o autor do ônus de comprovar minimamente o vínculo biológico alegado, devendo o magistrado julgar de acordo com o conjunto probatório existente nos autos. No sistema processual civil brasileiro, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em ações de investigação de paternidade, essa prova deve ser robusta, dada a gravidade das consequências jurídicas, sucessórias e existenciais do reconhecimento da filiação. No caso concreto, o autor instruiu a inicial apenas com a sua certidão de nascimento (onde consta apenas a maternidade) e "prints" de conversas de aplicativos de mensagens (ID 87889570). Entretanto, tais documentos são insuficientes para atestar, com a segurança necessária, a existência de vínculo biológico ou mesmo a posse do estado de filho. As conversas apresentadas são fragmentadas e não possuem o condão de substituir a prova técnica ou testemunhal. Ademais, o autor teve a oportunidade de produzir a prova por excelência em casos dessa natureza, mas, ao ser intimado para especificar provas (ID 133335115), optou voluntariamente por requerer o julgamento antecipado da lide (ID 133629101). Ao pugnar pelo julgamento antecipado e abrir mão da dilação probatória, o autor assumiu o risco de não se desincumbir do seu ônus probatório. Não se pode declarar a paternidade de uma pessoa já falecida com base exclusivamente em indícios frágeis e na revelia de herdeiros que, muitas vezes, sequer conviveram com o investigado à época da suposta concepção. Sem a realização de perícia genética ou, ao menos, a colheita de depoimentos testemunhais sob o crivo do contraditório que confirmassem o relacionamento exclusivo entre o falecido e a genitora do autor à época da concepção, a improcedência é medida que se impõe por ausência de prova. Portanto, diante da fragilidade do acervo documental e da renúncia do autor à produção de outras provas, não há elementos suficientes para acolher a pretensão inicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDERSON DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; Deixar de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de advogado pelos réus nem resistência ativa à demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de protesto/inscrição em dívida ativa. 4. Não havendo pendências, arquive-se.