Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR ROCHA CAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
EXECUTADO: HORA MAQUINA 2 AMIGOS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007367-40.2019.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por GILMAR ROCHA CAIS em face de HORA MAQUINA 2 AMIGOS LTDA - ME. Citado por edital, a parte executada apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, defesa por negativa geral (ID 127291135), o que ora recebo como Embargos a execução. O exequente manifestou pelo prosseguimento da execução, alegando que a curadoria especial não apresentou nenhuma tese defensiva, razão pela qual requereu o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme ID 128467693. É o que importa em relatar. DECIDO. A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução, pois o credor já é detentor de um título certo, liquido e exigível e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. Vejamos: Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Executados citados por edital. Manifestação da defensoria pública por negativa geral. Decisão do juiz rejeitando-a. 1. A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução. 2. Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, documento que representa uma probabilidade da existência de um direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir à execução (ao título executivo). Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22840613820218260000 SP 2284061-38.2021.8.26.0000, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022).
Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada pela parte executada e, por consequência, DEFIRO a expedição do alvará dos valores depositados em conta judicial. Assim, fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto a satisfação do crédito bem como apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito