Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:46
Publicação
23/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, MARILIA DA SILVA GOMES ADVOGADO DOS
AUTORES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005329-16.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:46
Publicação
23/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, MARILIA DA SILVA GOMES ADVOGADO DOS
AUTORES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005329-16.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 13:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:33
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/11/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:42
Publicação
14/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, MARILIA DA SILVA GOMES ADVOGADO DOS
AUTORES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005329-16.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 13 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:42
Outras Decisões
13/11/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:11
Publicação
30/10/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:45
Recebimento
29/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/06/2024 DECISÃO: RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Ausência de justificativa. Longo período. Responsabilidade civil. Danos morais. Indenização. Devida. Assistência material. Não prestada. Ressarcimento. O cancelamento de voo que implica atraso na chegada ao seu destino por longo período, aliado à idade das consumidoras, ausência de justificativa e assistência, gera o dever de indenizar o dano moral sofrido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. O valor da condenação em dano moral deve ser mantido, considerando as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. Comprovados os danos materiais em decorrência do cancelamento e alterações do voo contratado, é de rigor a manutenção da responsabilidade ressarcitória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7005329-16.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005329-16.2023.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 APELADOS/
02/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:31
Publicação
10/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:53
Publicação
26/04/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 25 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 20:57
Intimação
25/04/2024, 20:57
Petição (Apelação)
25/04/2024, 20:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:23
Publicação
04/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, MARILIA DA SILVA GOMES ADVOGADO DOS
AUTORES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005329-16.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e matriais ajuizada por ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e MARILIA DA SILVA GOMES em face do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narra a inicial que a parte autora contratou serviço aéreo da requerida para viajar de Maringá/PR para Cacoal/RO, conexão em Campinas/SP e Cuiabá/MT agendados para saída no dia 13/09/2023 às 20:25h, com previsão de chegada ao destino final (aeroporto de Cacoal/RO) às 13:10 hrs do dia 14/09/2023. Afirmam, contudo, que ao realizar o check-in as autoras foram surpreendidas com a informação de que o seu voo havia sido cancelado unilateralmente pela requerida, e seriam realocadas em voo para o dia seguinte e com chegada somente na cidade de Cuiabá/MT, tendo que percorrer 940km por via terrestre, tendo dispendido valores em gasolina e hospedagem de um dia de hotel. Ao final, requer a condenação da empresa ré ao pagamento no importe de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 1.294,91 por danos materiais. Juntou documentos. Gratuidade da Justiça concedida ( ID 100637720). A requerida apresentou Contestação (ID 101328704). Preliminarmente, arguiu sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. No mérito, defendeu-se alegando que o voo foi cancelado por motivos de segurança em decorrência de condições meteorológicas e que prestaram assistência material às autoras. Postula a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da sua petição inicial e impugnou os termos da contestação (ID 102416216). Intimados a apresentarem provas, informaram que não possuem provas a produzir Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória em que a parte autora pretende ser indenizada por supostos danos morais e materiais em virtude de alteração de voo. Do Julgamento Antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). II.1 DAS PRELIMINARES Da alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A empresa requerida alega como preliminar que deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, portanto, todas as limitações do CBA devem ser observadas e seguidas. Porém, não assiste razão à parte requerida. A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais) e, como tal, deve responder por suas ações a luz do CDC, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento da jurisprudência pátria. Assim, rejeito a alegação. Da relação de consumo A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. Pontua-se que restaram incontroversos nos autos os fatos relativos à aquisição da passagem aérea pelas requerentes, bem como o cancelamento do voo por questões climáticas, bem como a prestação do transporte de Cuiabá/MT até Cacoal/RO na modalidade terrestre, por meio de carro. Alegam as autoras que sofreram danos materiais e morais devido a alteração de voo de ida de Maringá/PR para Cacoal/RO que provocou o cancelamento do voo e remarcação para aeroporto/cidade diversa da contratada, sem que houvesse comunicação prévia. Embora a companhia aérea tenha alegado a ocorrência de segurança por condições meteorológicas, verifica-se que a tela apresentada pela requerida em sua peça contestatória ( ID 101328704 - Pág. 16), demonstra as condições meteorológicas do dia 13/09/2023 a 14/09/2023 a partir das 23:00h. No entanto, o voo das requerentes seria com saída no dia 13/09/2023 às 20:25, conforme bilhete original apresentado ( ID 98782422). Anote-se, por oportuno, que as autoras possuem 94 e 71 anos de idade e já se encontrava no Aeroporto de Maringá/PR quando foram informadas do cancelamento do voo e da alteração do aeroporto diverso do contratado, tendo que utilizar transporte a ser prestado via terrestre até seu destino final. Ora, tem-se por evidentes os abalos psíquicos e transtornos superiores aos rotineiros experimentados pelas requerentes em virtude da falha na prestação dos serviços, que redundou no cancelamento do voo originalmente contratado. Ademais, a parte autora contratou transporte aéreo sobretudo em razão do conforto, todavia, em razão do cancelamento, fora submetida a viagem desgastante via transporte terrestre, e ainda teve estendida a duração da viagem por mais de 28 horas, considerados os 940 quilômetros entre as cidades de Cuiabá/MT e Cacoal/RO. Em verdade, o que se extrai dos autos é que a ré não forneceu o serviço nos moldes estabelecidos quando da contratação, bem como não procedeu a contento com condutas aptas a mitigar os infortúnios relacionados ao cancelamento do voo, devendo assim responder pelos danos decorrentes deste seu inadimplemento e da má prestação do serviço. Extrai-se dos autos, portanto, que a prestação de serviço deficitário pela parte requerida foi causa direta de transtornos experimentados pela parte requerente, de forma que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização da parte ré nos termos da legislação consumerista. Neste passo, embora a Lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Ressalto que a alteração unilateral do voo pela empresa requerida que caracterizou atraso em voo, gera dano moral presumido, conforme decisões da Turma Recursal do TJRO: CONSUMIDOR. CONTRATO TRANSPORTE AÉREO DESCUMPRIDO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018819-10.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 31/03/2020) Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Transporte aéreo. Cancelamento/Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. O cancelamento/atraso de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido; 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016197-21.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 16/12/2020) Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Atraso de voo. Dano moral. Não ocorrência. O atraso de voo inferior a 04 horas não causa dano moral in re ipsa, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor em razão do referido atraso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001299-03.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 18/09/2020). Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira do requerente, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária às autoras. No que tange ao dano material, verifico que as requerentes comprovaram efetivamente o prejuízo através das notas fiscais do gasto com gasolina e a diária de hotel, conforme ID 98782426 - Pág. 1 a 5. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos gastos com gasolina e uma diária de hotel, no importe de R$ 1.294,91 (mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), atualizados de acordo com os índices da Tabela Única do TJRO. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC e Súmula 326/STJ. Com isto, declaro o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de abril de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:00
Procedência em Parte
03/04/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:31
Publicação
08/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:08
Publicação
06/02/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7005329-16.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:15
Intimação
05/02/2024, 16:15
Petição (Contestação)
05/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:24
Publicação
19/01/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, MARILIA DA SILVA GOMES ADVOGADO DOS
AUTORES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, CPF nº 61804665991, RUA VALE DO PARAISO 2279 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MARILIA DA SILVA GOMES, CPF nº 96453109972, RUA VALE DO PARAÍSO 2279 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005329-16.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas, seguradoras e as companhias aéreas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 18 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:08
Gratuidade da Justiça
18/01/2024, 18:08
Gratuidade da Justiça
18/01/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:26
Publicação
22/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, MARILIA DA SILVA GOMES ADVOGADO DOS
AUTORES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)". No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais por estar atualmente recebendo benefício de aposentadoria, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005329-16.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 21 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito