Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMABILLE FIAME DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 98991928). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006060-46.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 31 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMABILLE FIAME DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 98991928). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006060-46.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 31 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:48
Publicação
19/01/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMABILLE FIAME DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Considerando que constam valores depositados em conta judicial vinculada aos autos pela executada (ID 95422516), fica a parte exequente intimada para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006060-46.2022.8.22.0021
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:08
Mero expediente
18/01/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:23
Desarquivamento
23/11/2023, 12:23
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:22
Mudança de Classe Processual
23/11/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:42
Definitivo
13/09/2023, 08:36
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:30
Publicação
01/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AMABILLE FIAME DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 31 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7006060-46.2022.8.22.0021
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:31
Recebimento
31/08/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7006060-46.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Polo Passivo: AMABILLE FIAME DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14. Neste caso, o prestador do serviço somente se exime da responsabilidade se comprovar ausência de dano, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a parte requerente adquiriu passagem aérea da empresa demandada para viajar o trecho Rio de Janeiro/RJ – Porto Velho/RO, para o dia 18/07/2022. No entanto, a requerida cancelou seu voo remarcando apenas para o dia 20/07/2022. O cancelamento restou incontroverso nos autos, sendo justificado pela empresa em razão da necessidade de readequação da malha aérea. Isso, no entanto, não se constitui motivo de força maior, caracterizando fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida. O que se conclui, na verdade, é que houve a alteração unilateral do contrato firmado, evidenciando a má prestação do serviço, mormente por não ter sido prestado nenhuma assistência ao passageiro, dando azo ao dever de indenizar. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de voo. Manutenção da aeronave. Excludente de responsabilidade. Ausência. Dano moral e material configurados. Manutenção do valor. O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de manutenção da aeronave não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063415-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 22/05/2023 E ainda: Apelação cível. Transporte aéreo. Alteração de voo. Pernoite. Aeroporto. Assistência material. Inexistente. Dano moral. Configuração. A alteração de trechos inicialmente contratados, por si só, não atrai o dever de indenizar, salvo quando não comprovada a assistência material devida ao passageiro, contrariando o disposto na Resolução na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054378-57.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/11/2022 Em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. Por muitos anos, e várias composições desta Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”. A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior. Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, minorando o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. Sem custas e honorários, pois inaplicáveis na hipótese. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Oportunamente, arquive-se. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço. O valor do dano moral deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 21/06/2023 10:41:11 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
03/08/2023, 00:00
Remessa
21/06/2023, 10:41
Sem efeito suspensivo
19/06/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:23
Publicação
31/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: AMABILLE FIAME DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048 Requerido(a):
REQUERIDO: AZUL LINHAS AERAS Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA AMABILLE FIAME DA SILVA AYRTON SENNA, centro, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 30 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7006060-46.2022.8.22.0021
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:15
Publicação
16/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMABILLE FIAME DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 pela Lei 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006060-46.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por AMABILLE FIAME DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., sob o argumento de que adquiriu passagem aérea que percorreria o trecho de Rio de Janeiro à Porto Velho/RO junto à requerida, com saída prevista para 18/07/2022 às 19:30 e chegada às 4:35 do dia 20 do mesmo mês, entretanto, seu voo foi cancelado, sendo realocado para novo voo que sairia somente em 20/07/2022 e chegaria às 4:35 do dia 21, lhe causando desgaste exacerbado. A ré, por sua vez, afirma que o atraso ocorreu devido a necessidade de reestruturação da malha aérea, sendo a autora informada previamente quanto à alteração do voo. É o breve relato. DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das PRELIMINARES arguidas. De proêmio, anoto que quanto à aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) não deve sobrepor-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores. A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Condições climáticas. Não comprovado. Danos morais. Configuração. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. As empresas de transporte aéreo devem responder pelos defeitos na prestação dos serviços, pois embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, deixou o consumidor amargar horas além do horário previsto para o embarque, quedando-se inerte em prestar informações corretas e precisas. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado.(TJ-RO - AC: 70428661420208220001 RO 7042866-14.2020.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2021). Por tais motivos afasto a preliminar arguida, uma vez que faz-se cabível no presente caso a aplicação do CDC. A empresa ré alega a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de compra e venda das passagens com a autora foi realizado por agência de viagens que serviu de intermediária, não devendo, portanto, ser responsabilizada. Contudo, assim como a companhia aérea e agência de viagens partilham juntamente dos bônus, também devem partilhar os ônus decorrentes das relações consumeristas. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO VOO – ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RECORRENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA LATAM AIRLINES GROUP S.A – SEM RESSALVAS QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3°, DO CÓDIGO CIVI - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2. Havendo solidariedade passiva entre a companhia aérea e a empresa que vendeu o pacote, nos termos do art. 18 do CDC, incide a regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil. Portanto, o acordo celebrado pela reclamante com uma das requeridas extingue a pretensão em relação à ora recorrente.3. Processo extinto, com resolução do mérito.4. Recurso conhecido e provido.(N.U 1031798-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022)." Assim, não está caracterizada a ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a reponsabilidade de ambas é solidaria, devendo responder pelos danos causados ao consumidor. As partes são legítimas e inexistem questões processuais pendentes. Passo, pois, a analisar o MÉRITO. Conforme dito em resposta as preliminares a responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. Nesse sentido, é necessário que a transportadora cumpra com determinadas obrigações, as quais estão previstas nos arts. 26 e seguintes da Resolução 400 da ANAC: "Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro." "Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." "Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro." Comprovado os atos ilícitos da ré consistentes em I) cancelamento injustificado do embarque na escala do voo, II) ausência de oferta de voo alternativo, equivalente aos horários, para que o autor pudesse chegar ao seu destino, deve ser responsabilizada pelos danos daí advindos. É o que dispõe ainda o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, verificou-se que houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea, buscando se eximir de tal responsabilidade, afirmando que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência da grande intensidade do tráfego aéreo, de forma que foi necessária uma reestruturação da malha aérea. Entretanto, evidentemente que eventuais alegações não são fundamento jurídico, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea pelos transtornos ocasionados ao autor, na viagem descrita na inicial. Os fatos não são extraordinários e tampouco imprevisíveis, em verdade, cuida-se do conhecido fortuito interno, ou seja, aqueles fatos que decorrem do risco inerente à atividade assumida pelo empresário. É importante destacar também que a readequação da malha aérea não é argumento suficiente para eximir a responsabilidade da companhia aérea. Portanto, tal justificativa não deve ser acolhida. Colaciono: "Apelação cível. Indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Readequação aérea. Falha na prestação dos serviços. Excludente de responsabilidade. Ausente. Dano moral configurado. Recurso provido. O cancelamento de voo com a justificativa de readequação aérea, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado. O valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, e a revisão de seu valor é admitida quando ínfimo ou exagerado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018554-03.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023)." Assim, pelo fato de a readequação de malha aérea se tratar de caso fortuito interno, ou seja, é fato inerente aos próprios riscos da atividade, não há de se falar em exclusão da responsabilidade da companhia aérea, ainda mais considerando que a parte autora passou por transtornos que extrapolam o mero aborrecimento das relações contratuais. Além disso, observa-se nos autos que a requerida não junta qualquer documento que demonstre que o requerente teve alguma assistência material, seja com transporte, acomodação ou mesmo alimentação, bem como não demonstra ter comunicado previamente a autora acerca da alteração da data prevista para a decolagem do voo. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. Quanto ao dano moral, é necessário observar que a alteração unilateral do voo contratado enseja a indenização. Assim, não havendo a adequada notificação prévia e assistência à consumidora, a empresa deve responder pelos danos e transtornos causados, qual seja o atraso excessivo entre o horário previsto inicialmente para a realização de sua viagem, que perdurou vinte e quatro horas além do previsto. Em relação ao descumprimento do contrato de forma unilateral pela empresa aérea, trago a seguinte jurisprudência: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Alteração do horário do voo. Comunicação prévia não comprovada. Danos morais configurados. Demonstrado que o consumidor passou por transtornos excessivos, há que se responsabilizar a empresa aérea pelo abalo moral. Ausente prova segura da comunicação prévia realizada pela companhia aérea acerca da alteração do voo, fica configurada a falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004887-44.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/12/2022)." Nesse sentido, sendo devido o dano moral, tenho pautado minhas decisões na análise das condições pessoais da parte, porque, conforme ressabido, não há tabelamento para um dano moral. Ademais, o sofrimento é psíquico e não vai ser aplacado, apenas amenizado. A indenização para a parte autora tem que ser suficiente a lhe proporcionar algum prazer da vida, em razão do sofrimento causado pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva. A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para que adote medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela parte autora AMABILLE FIAME DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. para CONDENAR a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Sem honorários e sem custas, conforme art. 55 da lei 9.099/95. Publicação e Registro automáticos pelo PJE. Ficam as partes intimadas por seus advogados, via DJe. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:53
Audiência (realizada; conciliação)
28/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:57
Petição (Contestação)
24/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:13
Decurso de Prazo
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16/03/2023, 01:56
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16/03/2023, 01:55
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16/03/2023, 01:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:31
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:33
Publicação
26/01/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:02
Publicação
26/01/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação