Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: BATISTA & MATOS LTDA - ME, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 5444 CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009519-77.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 12/09/2022 Valor da causa: R$ 21.023,72
Vistos.
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA contra BATISTA & MATOS LTDA. A exequente pleiteia o redirecionamento da execução da pessoa jurídica à sócia, tendo em vista a extinção da empresa executada por liquidação voluntária (Id 132770916). É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, a parte interessada comprovou que, de fato, houve o encerramento das atividades da empresa executada por motivo de "extinção por encerramento liquidação voluntária" (Id 132770922), bem como que a pessoa física indicada participava da atividade empresária (Id 132770919). Não há dúvida quanto a dissolução irregular da empresa, de modo que é desnecessária a instauração de incidente da personalidade jurídica a fim de redirecionamento da execução para os sócios, ante a responsabilidade solidária e ilimitada deles. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com as características próprias do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Ademais, o critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, conforme já assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios." (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4). No mesmo sentido, Fábio Ulhôa Coelho esclarece: Os preceitos legais sobre a dissolução-procedimento visam, de um lado, assegurar a justa repartição, entre os sócios, dos sucessos do empreendimento comum, no encerramento deste; e, de outro, a proteção dos credores da sociedade empresária. Em razão desse segundo objetivo, se os sócios não observaram as regras estabelecidas para a regular terminação da pessoa jurídica, respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em outros termos, se eles simplesmente paralisam a atividade econômica, repartem os ativos e se dispersam (dissolução de fato), deixam de cumprir a lei societária, e incorrem em ilícito. Respondem, por isso, por todas as obrigações da sociedade irregularmente dissolvida. O acionista ou sócio minoritário que não participou do golpe deve, para não ser também responsabilizado, requerer a dissolução judicial da sociedade. A jurisprudência vem admitindo a sucessão processual em relação à empresa e aos sócios, sem a necessidade de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme ementas: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687). (TJ-MG - AC: 10000200287092001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020). Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade. Institutos que não se confundem. Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do NCPC. Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado). Logo, com o término da dissolução da personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (Id 132770916) e, por conseguinte, DETERMINO que seja incluído a sócia JAQUELINE DE SOUZA MATOS, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 808.686.222-49, a qual deverá ser intimada quanto a esta ação de execução de título extrajudicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. À CPE para incluir a sócia no polo passivo da demanda, após, INTIME-A nos termos do despacho do Id 81706652, por meio do aplicativo WhatsApp n. +1 (267) 336-8385. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 3 de junho de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito